Processo ativo

negativado nos cadastros municipais de inadimplentes (CADIN Municipal,

Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
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Partes e Advogados
Nome: negativado nos cadastros municipais *** negativado nos cadastros municipais de inadimplentes (CADIN Municipal,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
in moraresidiria na continuidade de um “agressivo curso processual”, risco de penhora online, protesto da CDA, e sua atual
negativação no CADIN Municipal (doc. 02, fls. 63-67). Opericulum in mora inversoseria afastado pela garantia integral do débito
pela Coexecutada. É o breve relatório. Passa-se à apreciação do pedido de antecipação de tutel ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a recursal (efeito suspensivo
ativo). A concessão de efeito suspensivo a recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
exige a demonstração cumulativa daprobabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris)e dorisco de dano grave, de
difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No presente caso, vislumbra-se a presença de ambos os requisitos. Da
Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris):As alegações da Agravante quanto à sua ilegitimidade passiva se mostram, em
uma análise perfunctória, altamente plausíveis. A documentação acostada parece indicar: 1 A alienação do imóvel em 2013,
mediante Escritura Pública de Compra e Venda (doc. 02, fls. 50-57), assumindo os adquirentes a responsabilidade pelo registro.
2 Anotificação formal do Município de Campinas em 2023sobre a alienação do imóvel e a perda da posse/domínio útil desde
2013 (doc. 02, fls. 59-61), tendo a Municipalidade inclusive acolhido a comunicação e atualizado seus cadastros. A jurisprudência
deste E. Tribunal de Justiça tem reconhecido a relevância de tal comunicação para a exclusão do antigo proprietário do polo
passivo da obrigação tributária, especialmente quando o ente público dela tem ciência. (Ex.: TJSP; Apelação Cível 1060379-
43.2017.8.26.0114; Relator(a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Data da Decisão: 17/01/2023).
3 Oregistro formal da transferência da propriedade na matrícula do imóvel em 15 de março de 2024(doc. 02, fls. 46-48), ou
seja,antes do ajuizamento da Execução Fiscal em 08 de maio de 2025. A interpretação mais moderna do art. 130 do CTN,
adotada por respeitável doutrina (Hugo de Brito Machado, Aliomar Baleeiro, Misabel Abreu Machado Derzi) e por parte da
jurisprudência, aponta que a sub-rogação do crédito tributário na pessoa do adquirente implica a exclusão do alienante da
relação tributária, e não uma responsabilidade solidária, especialmente após a formalização do registro. A decisão agravada,
ao afirmar que “não resta excluída a responsabilidade original do antigo proprietário”, parece divergir desse entendimento
prevalente. 4 A circunstância de a Coexecutada já tergarantido integralmente o débito exequendo(doc. 02, fls. 106-118) reforça
a ausência de prejuízo ao fisco e a boa-fé da Agravante na busca pela regularização da situação, além de servir como um forte
indicativo de que a cobrança já se encontra assegurada. Do Perigo de Dano (Periculum in Mora):O perigo de dano é evidente e
concreto. A Agravante já se encontra com seu nome negativado nos cadastros municipais de inadimplentes (CADIN Municipal,
doc. 02, fls. 63-67), o que lhe causa restrições e prejuízos. A continuidade da execução fiscal sem a liminar implicaria na
permanência das restrições e no risco de novas constrições patrimoniais (penhora online) ou exigência de garantia judicial para
a defesa, o que geraria um ônus financeiro desnecessário caso sua tese de ilegitimidade seja confirmada ao final. Do Perigo de
Dano Inverso:Não se vislumbra perigo de dano reverso, uma vez que o débito exequendo já se encontra integralmente garantido
pela Coexecutada por meio de apólice de seguro-garantia. A suspensão dos atos de cobrança em face da Agravante não
trará qualquer prejuízo à Municipalidade, pois o crédito tributário está assegurado. Diante do exposto, presentes os requisitos
legais,DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL (EFEITO SUSPENSIVO ATIVO), nos termos do art.
1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, para: Suspender-se a exigibilidade dos
débitos de IPTU e Taxa de Lixo referentes aos exercícios de 2015 a 2020 em relação à Agravante LYDIA MARIA PENTEADO DE
LEMOS BUTTI, nos termos do art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional. Determinar-se a suspensão de quaisquer atos
de cobrança e a imposição de restrições de direitos em desfavor da Agravante, o que inclui a exclusão imediata de seu nome
do CADIN Municipal em relação aos débitos objeto da presente execução. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão
ao MM. Juízo do Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Campinas, para as providências cabíveis. Intime-se o Município
de Campinas, ora Agravado, para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). PRIC São Paulo, 17
de julho de 2025. BEATRIZ BRAGA Desembargadora - Advs: Paulo Cesar Butti Cardoso (OAB: 296885/SP) - Amanda Alcântara
Gondim Gomes (OAB: 449234/SP) (Procurador) - 1° andar
Cadastrado em: 04/08/2025 03:31
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