Processo ativo

NEGATIVADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA

1010047-74.2022.8.26.0477
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: NEGATIVADO. SENTENÇA D *** NEGATIVADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1010047-74.2022.8.26.0477 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Praia Grande - Recorrente: Banco Sorocred
S/A - Banco Múltipolo, Atual Denominação de Sorocred - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Recorrida: Maria da
Silva Santos Oliveira - Recorrido: Afinz Soluções Financeiras - Magistrado(a) Luis Fernando Cardinale Opdebeeck - Negaram
provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO. CARTÃO DE
CRÉDITO. COMPRA NÃO RECONHECIDA - AU ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. TORA QUE, APESAR DE MANTER RELACIONAMENTO CONTRATUAL COM
A RÉ, RECEBEU EM SUA RESIDÊNCIA UM CARTÃO QUE NÃO DESBLOQUEOU, MAS FORAM REALIZADAS COMPRAS
QUE NÃO RECONHECE E, EM RAZÃO DISSO, TEVE SEU NOME NEGATIVADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA
- DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO DA REQUERIDA - RELAÇÃO
CONTRATUAL DEMONSTRADA - DESBLOQUEIO DO CARTÃO - TRANSAÇÃO EFETIVADA COM USO DE CARTÃO E SENHA
PESSOAL EM LOJA PRESENCIAL - INOCORRÊNCIA DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO IRRESIGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA -
RELAÇÃO CONTRATUAL COM A RÉ E USO DO CARTÃO DE CRÉDITO COM FINAL 9259 ATÉ ABRIL DE 2021 QUE NÃO SÃO
QUESTIONADOS NOS AUTOS - REQUERIDA QUE NÃO DEMONSTROU A SOLICITAÇÃO DO CARTÃO PELA AUTORA E NEM
O DESBLOQUEIO E O USO DO CARTÃO FINAL 0136 - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS COMPRAS TENHAM
SIDO EFETUADAS PELA REQUERENTE - INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS ACERTADAMENTE DECLARADA. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$
1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico
do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento
na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os
digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e
retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho
de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Renata Maria Silveira Toledo (OAB: 165255/SP) - Talita Damaceno Costa
Ribeiro (OAB: 407679/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Cadastrado em: 02/08/2025 23:55
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