Processo ativo
0053368-26.2023.8.11.0004
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Identificação
Nº Processo: 0053368-26.2023.8.11.0004
Vara: desta RESOLVE:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Ofício Extrajudicial desta comarca à época dos fatos, Cleverlan Cesar de Diretoria do Fórum
Oliveira Machado, enquanto pessoa legalmente responsável pela qualificação
registraria do título que deu ensejo à matrícula n. 10855, não mais está sujeito
Portaria
a qualquer das penalidades administrativas previstas nos artigos 32 ao 35 da
Lei n. 8935/94. Isso porque Cleverlan, que era interino, não mais atua como
tabelião nesta comarca desde 01/10/2020, quando designado o Tabelião
André Luz Bispo para ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. responder pelo 1º Ofício Extrajudicial desta comarca
(Portaria n. 101/2020, CGJ/TJMT).
PORTARIA N. 29/2024-CNpar
Logo, ainda descabe continuar com um procedimento que não poderá ter
O Doutor MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA, Juiz de Direito Diretor do Foro
qualquer eficácia dada a inviabilidade de se impor as medidas legalmente
desta Comarca de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
previstas e na alçada deste Juiz Diretor.
atribuições legais, etc...
Nada obstante, ainda que assim não fosse, fato é que nem a petição do
CONSIDERANDO o disposto no art. 236, da Lei Complementar nº 263, de
reclamante nem mesmo os documentos acostados a estes autos dão conta
26.12.2006, e do Decreto nº 8.737, de 3.5.2016, da Presidência da República;
de qualquer indício de conduta ilícita dolosamente praticada pelo então
RESOLVE:
registrador. Tanto é assim que inexiste notícia de indiciamento ou mesmo de
CONCEDER ao servidor ÉSIO MARTINS DE FREITAS, matrícula n.º 22311,
ação penal contra Cleverlan, que foi ouvido no Inquérito Policial n.
Analista Judiciário, desta Comarca, 05(cinco) dias , de licença paternidade ,
162/2014/DPJCAA/MT em 10/03/2015, quando declarou o seguinte:
em razão do nascimento de seu filho , GUSTAVO VASCONCELOS DE
FREITAS, no período de 23.02.2024 a 27.02.2024 e 15(quinze) dias, em
“Que o declarante prestou informações detalhadas ao Juiz da Comarca, no dia
prorrogação, conforme prevê o Decreto n. 8.737/2016, no período de 28.02.24
20/10/2014, a respeito do Registro da Matrícula do Imóvel pertencente ao
a 13.03.2024.
Espólio de Osvaldo Theobaldo Ferreira; (...) Que a matrícula do imóvel se deu
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
mediante a apresentação de documentos exigidos e também de uma
Barra do Garças, 27 de fevereiro de 202 4.
procuração assinada por Osvaldo Theobaldo Ferreira em favor de Doriedson
Cavalcante da Silva o qual compareceu ao Cartório e apresentou os
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA
documentos; QUE a matrícula foi efetivada na data de 08/02/2011 através da
JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORO
apresentação dos citados documentos; QUE o declarante reconhece a
procuração acostada aos autos a fls. 286, como a que subsidiou a realização
Decisão
da matrícula com os documentos apresentados por Doriedson; (...) QUE por
ocasião da matrícula fizeram contato com o Cartório de São José do Povo/MT
e confirmaram a autenticidade da Procuração de fls. 286 do presente
PROCESSO CIA Nº: 0053368-26.2023.8.11.0004 - PEDIDO DE
inquérito; QUE não se recorda com quem conversou no Cartório, via telefone,
PROVIDÊNCIAS -REQUERENTE(S): BUSINESSINCORP
para confirmar a autenticidade do Registro”.
EMPREENDIMENTOSE PARTICIPAÇÕESLTDA EPP - REQUERIDO(S):
Nesse mesmo sentido, quando notificado por esta Diretoria a prestar
CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE BARRA DO
informações acerca dos eventos narrados na reclamação, declarou o tabelião
GARÇAS - VISTOS. 1. Trata-se de Pedido de Providências instaurado para
em 23/10/2014:
apurar eventual irregularidade na matrícula de n. 10.893, do Cartório de
Observa-se, pois, que a matrícula foi lavrada mediante a apresentação de
Registro de Imóveis da Comarca de São Felix do Araguaia-MT, sendo
procuração pública expedida pelo Cartório de São José do Povo/MT, comarca
apresentado por BUSINESSINCORP EMPREENDIMENTOS E
de Rondonópolis/MT, o qual foi consultado pelo interino acerca da
PARTICIPAÇÕES LTDA EPP. [...] DISPOSITIVO. 27. Diante do exposto,
autenticidade do referido documento, apresentado no CRI de Alto
DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para apreciar a matéria
Araguaia/MT. Nesse aspecto, cumpre consignar que tal circunstância foi
referente ao pedido de bloqueio da matrícula de n. 10.893, do Cartório de
levada, por esta Diretoria, ao conhecimento do Juiz Corregedor de
Registro de Imóveis de São Felix do Araguaia-MT, de forma que eventual
Rondonópolis/MT, o qual determinou o arquivamento do procedimento por não
pretensão nesse sentido deverá ser distribuída diretamente no Juízo Cível
vislumbrar cometimento de ilícito pelo tabelião do cartório de São José do
competente. 28. OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis de São Felix
Povo/MT, conforme decisão de 13/10/2015 (Processo n.
do Araguaia-MT acerca da presente decisão para adoção das medidas que
8562-84.2015.811.003).
entender pertinentes. 29. INTIMEM-SE as partes interessadas. 30.
Em sua decisão de 13/10/2015, pontuou o Juiz de Direito Rhamice Ibrahim Ali
PUBLIQUE-SE. 31. Decorrido o prazo recursal, ARQUIVE-SE. Barra do
Ahmad Abdallah, então Diretor do Foro da comarca de Rondonópolis: “No
Garças, 27 de fevereiro de 2024. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ
caso em questão, percebe-se que não houve dolo e muito menos culpa do
DE DIREITO DIRETOR DO FORO
titular da serventia na lavratura da procuração, considerando a sua
impossibilidade de percepção de falsidade da documentação apresentada,
Comarca de Canarana
segundo o qual, não era perceptível a “olhos desarmados“, salientando-se
ainda, que em caso como este, a responsabilidade do titular da serventia, não
ultrapassa os limites de sua competência, uma vez que lhe compete Portaria
exclusivamente os serviços enumerados na lei, ou seja, a formalidade da
conferência dos documentos exigidos para lavratura do ato solicitado ”.
Com efeito, ao que tudo indica os tabeliães de ambos os cartórios foram
vítimas de falsificação perpetrada por particulares, não tendo havido qualquer PORTARIA n.º 014/2024-DFCAN
conduta ilícita praticada pelos registradores que atuaram nos atos O Excelentíssimo Senho r Doutor CARLOS EDUARDO DE MORAES E
ensejadores da abertura da matrícula n. 10885 pelo CRI de Alto Araguaia. SILVA, Juiz de Direito e Diretor do Foro da Comarca de Canarana, Estado de
Em outra quadra, ao se consultar os autos da ação de usucapião mencionada Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
na reclamação (Processo n. 2687-87.2012.811.0020, da 1ª Vara desta RESOLVE:
comarca), infere-se que a matrícula n. 10.855 do CRI de Alto Araguaia/MT já Art. 1º CONCEDER à servidora MARIA AMELIA DEDONE COSTA, Gestora
foi efetivamente cancelada pelo CRI, que abriu novo registro sob o n. 11.778, Geral, matrícula 8686, 03 (três) meses de LICENÇA-PRÊMIO, referente ao
indicando como proprietário o espólio ora reclamante, circunstância que quinquênio de 08/02/2019 a 08/02/2024 – nos termos da Decisão
reforça a perda de objeto do presente procedimento, já que nem mesmo a disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico – DJE/MT – Edição nº 11650
matrícula, aberta com base em documentos falsos, surte efeitos na disponibilizada em 27/02/204 e publicada em 28/02/2023, para ser usufruída
atualidade, pelo que desnecessária qualquer providência por esta Diretoria do oportunamente.
Foro. P. R. I. Cumpra-se, remetendo-se cópia ao Departamento de Recursos
Se não bastasse, a Ação de Usucapião n. 2687-87.2012.811.0020 foi extinta Humanos do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
por sentença transitadas em julgado, que homologou acordo entabulado entre Canarana-MT, 28 de fevereiro de 2024.
o espólio reclamante e os autores daquela ação, envolvendo a área (documento assinado digitalmente)
correspondente às matrículas em questão, o que reforça a impossibilidade de Carlos Eduardo de Moraes e Silva
intervenção administrativa nessa questão. Juiz de Direito e Diretor do Foro
Por todas essas razões, impõe-se o arquivamento deste procedimento.
Ante o exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO deste feito, com as
anotações e baixas de praxe.
Número do Processo: CIA nº 0710802-09.2024.8.11.0029.
RETIFIQUE-SE a autuação para constar Pedido de Providências.
DESPACHO
DÊ-SE ciência ao MPE.
Vistos etc.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Trata-se de pedido de concessão 03 (três) meses de licença-prêmio
Alto Araguaia, data da assinatura digital.
formulado por MÁRCIA RÖPKE SENGER, Auxiliar Judiciária desta Comarca,
Adalto Quintino da Silva
relativo ao quinquênio de 08/02/2019 a 08/02/2024.
Juiz de Direito e Diretor do Foro
Certidão informativa acostada aos autos.
Os autos vieram conclusos.
Comarca de Barra do Garças
É o relatório.
Fundamento e decido.
Disponibilizado 1/03/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11653 15
Oliveira Machado, enquanto pessoa legalmente responsável pela qualificação
registraria do título que deu ensejo à matrícula n. 10855, não mais está sujeito
Portaria
a qualquer das penalidades administrativas previstas nos artigos 32 ao 35 da
Lei n. 8935/94. Isso porque Cleverlan, que era interino, não mais atua como
tabelião nesta comarca desde 01/10/2020, quando designado o Tabelião
André Luz Bispo para ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. responder pelo 1º Ofício Extrajudicial desta comarca
(Portaria n. 101/2020, CGJ/TJMT).
PORTARIA N. 29/2024-CNpar
Logo, ainda descabe continuar com um procedimento que não poderá ter
O Doutor MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA, Juiz de Direito Diretor do Foro
qualquer eficácia dada a inviabilidade de se impor as medidas legalmente
desta Comarca de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
previstas e na alçada deste Juiz Diretor.
atribuições legais, etc...
Nada obstante, ainda que assim não fosse, fato é que nem a petição do
CONSIDERANDO o disposto no art. 236, da Lei Complementar nº 263, de
reclamante nem mesmo os documentos acostados a estes autos dão conta
26.12.2006, e do Decreto nº 8.737, de 3.5.2016, da Presidência da República;
de qualquer indício de conduta ilícita dolosamente praticada pelo então
RESOLVE:
registrador. Tanto é assim que inexiste notícia de indiciamento ou mesmo de
CONCEDER ao servidor ÉSIO MARTINS DE FREITAS, matrícula n.º 22311,
ação penal contra Cleverlan, que foi ouvido no Inquérito Policial n.
Analista Judiciário, desta Comarca, 05(cinco) dias , de licença paternidade ,
162/2014/DPJCAA/MT em 10/03/2015, quando declarou o seguinte:
em razão do nascimento de seu filho , GUSTAVO VASCONCELOS DE
FREITAS, no período de 23.02.2024 a 27.02.2024 e 15(quinze) dias, em
“Que o declarante prestou informações detalhadas ao Juiz da Comarca, no dia
prorrogação, conforme prevê o Decreto n. 8.737/2016, no período de 28.02.24
20/10/2014, a respeito do Registro da Matrícula do Imóvel pertencente ao
a 13.03.2024.
Espólio de Osvaldo Theobaldo Ferreira; (...) Que a matrícula do imóvel se deu
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
mediante a apresentação de documentos exigidos e também de uma
Barra do Garças, 27 de fevereiro de 202 4.
procuração assinada por Osvaldo Theobaldo Ferreira em favor de Doriedson
Cavalcante da Silva o qual compareceu ao Cartório e apresentou os
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA
documentos; QUE a matrícula foi efetivada na data de 08/02/2011 através da
JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORO
apresentação dos citados documentos; QUE o declarante reconhece a
procuração acostada aos autos a fls. 286, como a que subsidiou a realização
Decisão
da matrícula com os documentos apresentados por Doriedson; (...) QUE por
ocasião da matrícula fizeram contato com o Cartório de São José do Povo/MT
e confirmaram a autenticidade da Procuração de fls. 286 do presente
PROCESSO CIA Nº: 0053368-26.2023.8.11.0004 - PEDIDO DE
inquérito; QUE não se recorda com quem conversou no Cartório, via telefone,
PROVIDÊNCIAS -REQUERENTE(S): BUSINESSINCORP
para confirmar a autenticidade do Registro”.
EMPREENDIMENTOSE PARTICIPAÇÕESLTDA EPP - REQUERIDO(S):
Nesse mesmo sentido, quando notificado por esta Diretoria a prestar
CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE BARRA DO
informações acerca dos eventos narrados na reclamação, declarou o tabelião
GARÇAS - VISTOS. 1. Trata-se de Pedido de Providências instaurado para
em 23/10/2014:
apurar eventual irregularidade na matrícula de n. 10.893, do Cartório de
Observa-se, pois, que a matrícula foi lavrada mediante a apresentação de
Registro de Imóveis da Comarca de São Felix do Araguaia-MT, sendo
procuração pública expedida pelo Cartório de São José do Povo/MT, comarca
apresentado por BUSINESSINCORP EMPREENDIMENTOS E
de Rondonópolis/MT, o qual foi consultado pelo interino acerca da
PARTICIPAÇÕES LTDA EPP. [...] DISPOSITIVO. 27. Diante do exposto,
autenticidade do referido documento, apresentado no CRI de Alto
DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para apreciar a matéria
Araguaia/MT. Nesse aspecto, cumpre consignar que tal circunstância foi
referente ao pedido de bloqueio da matrícula de n. 10.893, do Cartório de
levada, por esta Diretoria, ao conhecimento do Juiz Corregedor de
Registro de Imóveis de São Felix do Araguaia-MT, de forma que eventual
Rondonópolis/MT, o qual determinou o arquivamento do procedimento por não
pretensão nesse sentido deverá ser distribuída diretamente no Juízo Cível
vislumbrar cometimento de ilícito pelo tabelião do cartório de São José do
competente. 28. OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis de São Felix
Povo/MT, conforme decisão de 13/10/2015 (Processo n.
do Araguaia-MT acerca da presente decisão para adoção das medidas que
8562-84.2015.811.003).
entender pertinentes. 29. INTIMEM-SE as partes interessadas. 30.
Em sua decisão de 13/10/2015, pontuou o Juiz de Direito Rhamice Ibrahim Ali
PUBLIQUE-SE. 31. Decorrido o prazo recursal, ARQUIVE-SE. Barra do
Ahmad Abdallah, então Diretor do Foro da comarca de Rondonópolis: “No
Garças, 27 de fevereiro de 2024. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ
caso em questão, percebe-se que não houve dolo e muito menos culpa do
DE DIREITO DIRETOR DO FORO
titular da serventia na lavratura da procuração, considerando a sua
impossibilidade de percepção de falsidade da documentação apresentada,
Comarca de Canarana
segundo o qual, não era perceptível a “olhos desarmados“, salientando-se
ainda, que em caso como este, a responsabilidade do titular da serventia, não
ultrapassa os limites de sua competência, uma vez que lhe compete Portaria
exclusivamente os serviços enumerados na lei, ou seja, a formalidade da
conferência dos documentos exigidos para lavratura do ato solicitado ”.
Com efeito, ao que tudo indica os tabeliães de ambos os cartórios foram
vítimas de falsificação perpetrada por particulares, não tendo havido qualquer PORTARIA n.º 014/2024-DFCAN
conduta ilícita praticada pelos registradores que atuaram nos atos O Excelentíssimo Senho r Doutor CARLOS EDUARDO DE MORAES E
ensejadores da abertura da matrícula n. 10885 pelo CRI de Alto Araguaia. SILVA, Juiz de Direito e Diretor do Foro da Comarca de Canarana, Estado de
Em outra quadra, ao se consultar os autos da ação de usucapião mencionada Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
na reclamação (Processo n. 2687-87.2012.811.0020, da 1ª Vara desta RESOLVE:
comarca), infere-se que a matrícula n. 10.855 do CRI de Alto Araguaia/MT já Art. 1º CONCEDER à servidora MARIA AMELIA DEDONE COSTA, Gestora
foi efetivamente cancelada pelo CRI, que abriu novo registro sob o n. 11.778, Geral, matrícula 8686, 03 (três) meses de LICENÇA-PRÊMIO, referente ao
indicando como proprietário o espólio ora reclamante, circunstância que quinquênio de 08/02/2019 a 08/02/2024 – nos termos da Decisão
reforça a perda de objeto do presente procedimento, já que nem mesmo a disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico – DJE/MT – Edição nº 11650
matrícula, aberta com base em documentos falsos, surte efeitos na disponibilizada em 27/02/204 e publicada em 28/02/2023, para ser usufruída
atualidade, pelo que desnecessária qualquer providência por esta Diretoria do oportunamente.
Foro. P. R. I. Cumpra-se, remetendo-se cópia ao Departamento de Recursos
Se não bastasse, a Ação de Usucapião n. 2687-87.2012.811.0020 foi extinta Humanos do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
por sentença transitadas em julgado, que homologou acordo entabulado entre Canarana-MT, 28 de fevereiro de 2024.
o espólio reclamante e os autores daquela ação, envolvendo a área (documento assinado digitalmente)
correspondente às matrículas em questão, o que reforça a impossibilidade de Carlos Eduardo de Moraes e Silva
intervenção administrativa nessa questão. Juiz de Direito e Diretor do Foro
Por todas essas razões, impõe-se o arquivamento deste procedimento.
Ante o exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO deste feito, com as
anotações e baixas de praxe.
Número do Processo: CIA nº 0710802-09.2024.8.11.0029.
RETIFIQUE-SE a autuação para constar Pedido de Providências.
DESPACHO
DÊ-SE ciência ao MPE.
Vistos etc.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Trata-se de pedido de concessão 03 (três) meses de licença-prêmio
Alto Araguaia, data da assinatura digital.
formulado por MÁRCIA RÖPKE SENGER, Auxiliar Judiciária desta Comarca,
Adalto Quintino da Silva
relativo ao quinquênio de 08/02/2019 a 08/02/2024.
Juiz de Direito e Diretor do Foro
Certidão informativa acostada aos autos.
Os autos vieram conclusos.
Comarca de Barra do Garças
É o relatório.
Fundamento e decido.
Disponibilizado 1/03/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11653 15