Processo ativo

 Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer ...

Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
 Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à
sessão do júri (Art. 441).
DEVERES
(Código de Processo Penal – Decreto-Lei 3.689/41 )
 O serviço do júri é obrigatório.
 A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez)
salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado (Art.
436, §2º).
 A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará
n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos,
enquanto não prestar o serviço imposto. Entende-se por serviço alternativo o exercício de
atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder
Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para
esses fins. O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade (Art. 438).
 Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou
retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez)
salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica (Art. 442).
 Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e
apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados
(Art. 443).
 O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata
dos trabalhos (Art. 444).
 O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente
nos mesmos termos em que o são os juízes togados (Art. 445).
 Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas,
faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código
(Art. 446).
Disponibilizado - 16/10/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. 11810 Caderno de Anexos Página 27 de 166
Cadastrado em: 14/08/2025 18:30
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