Processo ativo
nesse tocante. Int. - ADV: SUZANA COMELATO (OAB 155367/SP)
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Identificação
Nº Processo: 1014988-15.2024.8.26.0019
Partes e Advogados
Autor: nesse tocante. Int. - ADV: SU *** nesse tocante. Int. - ADV: SUZANA COMELATO (OAB 155367/SP)
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
249790/SP), JOÃO ARNALDO TORRES FILHO (OAB 249790/SP)
Processo 1014988-15.2024.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação Edudacional
Americanense - Vista, ao autor/exequente, do(s) A.R.(s) negativo(s) e/ou recebido(s) por terceiro retro juntado(s). - ADV:
BARBARA GIRARDI (OAB 471892/SP), BRUNA GIRARDI (OAB 339 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 345/SP), AMANDA CORRAL FURLAN (OAB 502666/SP)
Processo 1015122-42.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Elisabete Tokunaga de
Azevedo - Vistos. Pgs. 78/79: Ciente do Agravo de Instrumento interposto. Não obstante a ausência de notícia de concessão de
efeito suspensivo, aguarde-se eventual requisição de informações ou a decisão. Int. - ADV: MILTON DE ANDRADE RODRIGUES
(OAB 96231/SP)
Processo 1015372-75.2024.8.26.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.S. - Vistos.
Diante da petição de pag. 281/287 deixo de apreciar o pedido de pag. 280 Considerando que a liminar não foi cumprida, recebo
o pedido de fls. 281/287, como aditamento à inicial. Anote-se, inclusive de que a ação prosseguirá como EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL e o novo valor da causa para constar como sendo R$ 49.123,50, bem como comprove o recolhimento
da diferença devida das custas iniciais no valor de R$ 321,86 guia DARE cod. 230-6 (referente a 0,5% das custas iniciais).
Comprove o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do ato, após expeça-se mandado para o
endereço constante na exordial, conforme item “a” de pag. 286. CITE-SE o executado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar
a dívida, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios arbitrados em
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Caso o executado efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os
honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art.827, § 1º, do Código de Processo Civil). No mesmo prazo, poderá
o executado indicar bens à penhora, nos termos do parágrafo 2º do art. 829, do Novo Código de Processo Civil. Cientifique-
se o executado de que, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de Embargos a
serem oferecidos no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. É defeso ao Oficial de
Justiça devolver o mandado com a mera alegação de composição amigável entre as partes. Decorrido o prazo para pagamento
e não indicado bens à penhora, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA
E DEPÓSITO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto. Feita a penhora, o
Sr. Oficial de Justiça realizará a avaliação dos respectivos bens (art. 870, do Novo Código de Processo Civil), intimando-se o
executado e seu cônjuge, se a constrição recair sobre o imóvel, da penhora feita. Caso não sejam localizados bens, o executado
deve ser intimado a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa, se constatada omissão (arts.
774, I e parágrafo único do Novo Código de Processo Civil). Cientifique-se o executado de que poderá, no prazo para embargos,
reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de
custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer autorização do Juízo para pagar o restante do débito em até
6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao
mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será
convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a
imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício
dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor
embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. - ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PE)
Processo 1015652-80.2023.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - New Max Industrial
Ltda. - Vistos. Verifico que pende o cumprimento da pesquisa RENAJUD deferida a pg. 108, devendo providenciar a serventia.
Ademais, há endereços reportados nas buscas efetuadas às fls. 110 e ss. que ainda não diligenciados. Assim, antes de apreciar
o pedido de citação por edital, diga o autor nesse tocante. Int. - ADV: SUZANA COMELATO (OAB 155367/SP)
Processo 1015901-94.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - João
Luis Lanzoni - - Mara Lucia Arnoni Lanzoni - VISTOS. Ciente quanto ao recolhimento das custas iniciais. Para a apreciação
do pedido de concessão de tutela provisória de urgência, tragam os autores aos autos os comprovantes de pagamento que
alegaram ter realizado. Na sequência, tornem-me os autos conclusos com urgência. Int. - ADV: LUCAS SELINGARDI (OAB
349289/SP), LUCAS SELINGARDI (OAB 349289/SP)
Processo 1016292-49.2024.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - B C Promoção de Vendas
Ltda - Vista, ao autor/exequente, do(s) A.R.(s) negativo(s) e/ou recebido(s) por terceiro retro juntado(s). - ADV: MARCELO
ROSENTHAL (OAB 163855/SP)
Processo 1016345-30.2024.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Gitex Gasparini Indústria Têxtil Ltda -
Vista, ao autor/exequente, do(s) A.R.(s) negativo(s) e/ou recebido(s) por terceiro retro juntado(s). - ADV: MARIANA GASPARINI
RODRIGUES (OAB 268989/SP)
Processo 1016414-62.2024.8.26.0019 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Carlos Alberto Kokol -
Vistos. Tendo decorrido o prazo para desocupação voluntária pelo réu, expeça-se mandado de DESPEJO COERCITIVO do
imóvel sito à Rua Argentina, 956, Jardim Girassol - CEP 13465-690, Americana-SP, exortando o requerido a não opor óbices
ao seu cumprimento, deixando o imóvel livre de pessoas e objetos. Caso constatada desocupação ou abandono, deverá o sr
oficial de justiça encarregado da diligência, no mesmo ato, IMITIR o autor na posse do bem. Ficam deferidos o arrombamento
e reforço policial, na medida do necessário. Visando a celeridade, cópia do presente servirá como MANDADO, devendo o autor
comprovar previamente o recolhimento de nova GRD - R$ 106,08. Int. - ADV: LETÍCIA DO NASCIMENTO FERNANDES (OAB
467817/SP)
Processo 1016508-10.2024.8.26.0019 - Monitória - Cheque - Comercial Sayercampin Produtos para Madeira Eireli-epp -
Vista, ao autor/exequente, do(s) A.R.(s) negativo(s) e/ou recebido(s) por terceiro retro juntado(s). - ADV: ALESSANDRO NEZI
RAGAZZI (OAB 137873/SP)
Processo 1016728-42.2023.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Neide Maria de Andrade Cris - São
Lucas Saúde S/A - - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS
AUTARQUICOS FUNDACIONAIS ATIVOS E INATIVOS DE AMERICANA - Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta:
A) JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer formulado pela autora, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no artigo 487, inciso III, alínea “a”, do CPC, em razão do reconhecimento jurídico da pretensão,
DETERMINANDO aos réus que a MANTENHAM vinculada ao contrato vigente em seus mesmos termos e sem a imposição
de quaisquer carências, emitindo e encaminhando os boletos para os respectivos pagamentos mensais, CONFIRMANDO E
TORNANDO DEFINITIVA A DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA; B) JULGO IMPROCEDENTE o
pedido de indenização por danos materiais formulado pela autora em face do corréu SINDICATO e, consequentemente, JULGO-O
EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC; C) JULGO PROCEDENTE o pedido de
indenização por danos materiais formulado pela autora em face das corrés NOTRE DAME e SÃO LUCAS e, consequentemente,
JULGO-O EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, fazendo-o para CONDENAR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
249790/SP), JOÃO ARNALDO TORRES FILHO (OAB 249790/SP)
Processo 1014988-15.2024.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação Edudacional
Americanense - Vista, ao autor/exequente, do(s) A.R.(s) negativo(s) e/ou recebido(s) por terceiro retro juntado(s). - ADV:
BARBARA GIRARDI (OAB 471892/SP), BRUNA GIRARDI (OAB 339 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 345/SP), AMANDA CORRAL FURLAN (OAB 502666/SP)
Processo 1015122-42.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Elisabete Tokunaga de
Azevedo - Vistos. Pgs. 78/79: Ciente do Agravo de Instrumento interposto. Não obstante a ausência de notícia de concessão de
efeito suspensivo, aguarde-se eventual requisição de informações ou a decisão. Int. - ADV: MILTON DE ANDRADE RODRIGUES
(OAB 96231/SP)
Processo 1015372-75.2024.8.26.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.S. - Vistos.
Diante da petição de pag. 281/287 deixo de apreciar o pedido de pag. 280 Considerando que a liminar não foi cumprida, recebo
o pedido de fls. 281/287, como aditamento à inicial. Anote-se, inclusive de que a ação prosseguirá como EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL e o novo valor da causa para constar como sendo R$ 49.123,50, bem como comprove o recolhimento
da diferença devida das custas iniciais no valor de R$ 321,86 guia DARE cod. 230-6 (referente a 0,5% das custas iniciais).
Comprove o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do ato, após expeça-se mandado para o
endereço constante na exordial, conforme item “a” de pag. 286. CITE-SE o executado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar
a dívida, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios arbitrados em
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Caso o executado efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os
honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art.827, § 1º, do Código de Processo Civil). No mesmo prazo, poderá
o executado indicar bens à penhora, nos termos do parágrafo 2º do art. 829, do Novo Código de Processo Civil. Cientifique-
se o executado de que, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de Embargos a
serem oferecidos no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. É defeso ao Oficial de
Justiça devolver o mandado com a mera alegação de composição amigável entre as partes. Decorrido o prazo para pagamento
e não indicado bens à penhora, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA
E DEPÓSITO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto. Feita a penhora, o
Sr. Oficial de Justiça realizará a avaliação dos respectivos bens (art. 870, do Novo Código de Processo Civil), intimando-se o
executado e seu cônjuge, se a constrição recair sobre o imóvel, da penhora feita. Caso não sejam localizados bens, o executado
deve ser intimado a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa, se constatada omissão (arts.
774, I e parágrafo único do Novo Código de Processo Civil). Cientifique-se o executado de que poderá, no prazo para embargos,
reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de
custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer autorização do Juízo para pagar o restante do débito em até
6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao
mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será
convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a
imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício
dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor
embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. - ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PE)
Processo 1015652-80.2023.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - New Max Industrial
Ltda. - Vistos. Verifico que pende o cumprimento da pesquisa RENAJUD deferida a pg. 108, devendo providenciar a serventia.
Ademais, há endereços reportados nas buscas efetuadas às fls. 110 e ss. que ainda não diligenciados. Assim, antes de apreciar
o pedido de citação por edital, diga o autor nesse tocante. Int. - ADV: SUZANA COMELATO (OAB 155367/SP)
Processo 1015901-94.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - João
Luis Lanzoni - - Mara Lucia Arnoni Lanzoni - VISTOS. Ciente quanto ao recolhimento das custas iniciais. Para a apreciação
do pedido de concessão de tutela provisória de urgência, tragam os autores aos autos os comprovantes de pagamento que
alegaram ter realizado. Na sequência, tornem-me os autos conclusos com urgência. Int. - ADV: LUCAS SELINGARDI (OAB
349289/SP), LUCAS SELINGARDI (OAB 349289/SP)
Processo 1016292-49.2024.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - B C Promoção de Vendas
Ltda - Vista, ao autor/exequente, do(s) A.R.(s) negativo(s) e/ou recebido(s) por terceiro retro juntado(s). - ADV: MARCELO
ROSENTHAL (OAB 163855/SP)
Processo 1016345-30.2024.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Gitex Gasparini Indústria Têxtil Ltda -
Vista, ao autor/exequente, do(s) A.R.(s) negativo(s) e/ou recebido(s) por terceiro retro juntado(s). - ADV: MARIANA GASPARINI
RODRIGUES (OAB 268989/SP)
Processo 1016414-62.2024.8.26.0019 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Carlos Alberto Kokol -
Vistos. Tendo decorrido o prazo para desocupação voluntária pelo réu, expeça-se mandado de DESPEJO COERCITIVO do
imóvel sito à Rua Argentina, 956, Jardim Girassol - CEP 13465-690, Americana-SP, exortando o requerido a não opor óbices
ao seu cumprimento, deixando o imóvel livre de pessoas e objetos. Caso constatada desocupação ou abandono, deverá o sr
oficial de justiça encarregado da diligência, no mesmo ato, IMITIR o autor na posse do bem. Ficam deferidos o arrombamento
e reforço policial, na medida do necessário. Visando a celeridade, cópia do presente servirá como MANDADO, devendo o autor
comprovar previamente o recolhimento de nova GRD - R$ 106,08. Int. - ADV: LETÍCIA DO NASCIMENTO FERNANDES (OAB
467817/SP)
Processo 1016508-10.2024.8.26.0019 - Monitória - Cheque - Comercial Sayercampin Produtos para Madeira Eireli-epp -
Vista, ao autor/exequente, do(s) A.R.(s) negativo(s) e/ou recebido(s) por terceiro retro juntado(s). - ADV: ALESSANDRO NEZI
RAGAZZI (OAB 137873/SP)
Processo 1016728-42.2023.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Neide Maria de Andrade Cris - São
Lucas Saúde S/A - - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS
AUTARQUICOS FUNDACIONAIS ATIVOS E INATIVOS DE AMERICANA - Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta:
A) JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer formulado pela autora, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no artigo 487, inciso III, alínea “a”, do CPC, em razão do reconhecimento jurídico da pretensão,
DETERMINANDO aos réus que a MANTENHAM vinculada ao contrato vigente em seus mesmos termos e sem a imposição
de quaisquer carências, emitindo e encaminhando os boletos para os respectivos pagamentos mensais, CONFIRMANDO E
TORNANDO DEFINITIVA A DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA; B) JULGO IMPROCEDENTE o
pedido de indenização por danos materiais formulado pela autora em face do corréu SINDICATO e, consequentemente, JULGO-O
EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC; C) JULGO PROCEDENTE o pedido de
indenização por danos materiais formulado pela autora em face das corrés NOTRE DAME e SÃO LUCAS e, consequentemente,
JULGO-O EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, fazendo-o para CONDENAR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º