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Banco C6 S/A - Inicialmente, impõe-se reconhecer o benefício da gratuidade processual requerido no apelo,
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1106509-29.2023.8.26.0002
Partes e Advogados
Apelado: Banco C6 S/A - Inicialmente, impõe-se reconhecer o be *** Banco C6 S/A - Inicialmente, impõe-se reconhecer o benefício da gratuidade processual requerido no apelo,
Nome: nesta data, juntando o C *** nesta data, juntando o CRLV. Às fls. 49/50, foi
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1106509-29.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Emily Garcia
Silva - Apelado: Banco C6 S/A - Inicialmente, impõe-se reconhecer o benefício da gratuidade processual requerido no apelo,
para o processamento deste recurso. Em sua petição inicial, a autora narra que em outubro/2023 descobriu que seu veículo
estava financiado a LETTICIA TI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. VIUM PEREIRA, por uma concessionária a qual desconhece, e com alienação fiduciária à
ré, sendo que não o vendeu ou financiou. Verificou, também, a existência de uma ação de Busca e Apreensão nº 1102199-
77.2023.8.26.0002, em razão de inadimplência por parte de LETTICIA. Afirmou nunca ter feito transferência junto ao DETRAN
para que o veículo fosse alienado a alguma instituição financeira, e ter sido vítima de um golpe requerendo a juntada de
documentos que comprovem o financiamento, bem como a declaração de inexistência de débito em face da ré. Juntou CNH,
CRLV, Boletim de Ocorrência e pesquisa do DETRAN. Às fls. 44, o MM. Juízo a quo determinou à autora, para, no prazo de 15
(quinze) dias, esclarecer quando comprou o veículo e a forma de pagamento, juntando os documentos que possua, inclusive
quanto à quitação. Também deverá informar se entrou em contato com a requerida, dando ciência dos fatos ora narrados e
demonstrando a resposta recebida, a caracterizar seu interesse de agir. Por fim, deverá esclarecer se houve alguma cobrança
direcionada a si, para fundamentar o pedido de inexigibilidade de débito. Às fls. 47, em resposta à determinação de emenda,
a autora alegou ter comprado o veículo em 03/23, conforme DUT em seu nome nesta data, juntando o CRLV. Às fls. 49/50, foi
proferida sentença de extinção nos termos do art. 485,IV, VI e X do Código de Processo Civil, fundamentando, a MM. Juíza
a quo que, mesmo expressamente intimada a apresentar os fundamentos fáticos e jurídicos de seu pedido, a autora limitou-
se a afirmar que foi vítima de fraude, sem circunstanciá-la minimamente. A autora não esclarece de quem comprou o bem,
nem demonstra a quitação. Também não demonstra que entrou em contato com a ré, limitando-se a dizer que há busca e
apreensão em andamento, sem indicar o número do processo. Frise-se que a autora pretende declarar inexigível o contrato
de financiamento firmado por terceiro, com o qual não possui qualquer relação. Mesmo que houvesse suficiente prova de sua
propriedade sobre o veículo, pela narrada compra, a requerente não possui legitimidade para pedir a inexigibilidade da dívida
lançada em desfavor de Letticia. Diante dos inúmeros vícios, é de rigor concluir que não estão presentes pressupostos mínimos
de constituição e desenvolvimento válido do processo. Todavia, em suas razões recursais, a autora reitera suas alegações
anteriores, sustentando ter demonstrado ser proprietária do veículo, sem impugnar as razões que levaram à extinção do feito.
Forçoso concluir, assim, que as razões do presente recurso estão totalmente dissociadas do quanto decidido pelo MM. Juízo a
quo. A esse passo, é dominante a jurisprudência de que não se deve conhecer da apelação: - em que as razões são inteiramente
dissociadas do que a sentença decidiu (RT 849/251, RJTJESP 119/270) (citado na Nota 10 ao art. 514 do Código de Processo
Civil de Theotonio Negrão, 39ª Edição). A respeito, aplica-se o entendimento anotado pelo Desembargador Ricardo Negrão de
que o apelante, por sua própria conduta, impede que o Tribunal conheça as justificativas que permitam alteração do decisório,
sendo vedada ao órgão jurisdicional uma verdadeira ‘pesca milagrosa’, feliz expressão cunhada pelo Desembargador Alves
Braga. Seria necessária, efetivamente, a impugnação específica do recorrente a demonstrar que os argumentos esposados
com propriedade pelo sentenciante não têm a força que demonstram (TJSP, Apelação n° 0072234-68.2009, 19ª Câmara de
Direito Privado, data do julgamento 07/05/12). Observe-se que o art. 514,II do Código de Processo Civil de 1973 dispõe que a
apelação deverá conter os fundamentos de fato e de direito, no mesmo sentido do art. 1.010,II do Código de Processo Civil de
2015. Sobre o tema, a Nota 12 ao art. 518 do Código de Processo Civil anterior de Theotonio Negrão, 42ª Edição, refere, dentre
os pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, as razões do pedido de reforma da decisão, do que se depreende a
inadmissibilidade do recurso interposto. Ainda, o art. 932,III do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao Relator: III
- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida, de sorte a se considerar que a ausência das razões do pedido de reforma da decisão conduz ao não conhecimento do
recurso. Ademais, em que pese se deva primar pela decisão de mérito, forçoso concluir que o vício aqui constatado é insanável,
não cabendo oportunizar prazo ao recorrente para o fim de emendar a peça recursal. A respeito, Fredie Didier Jr. assevera que
a apelação tem de conter, ainda, a exposição do fato e do direito aplicável e as razões que justificam o pedido recursal (art.
1.010,II e III, CPC), que hão de ser apresentadas juntamente com a petição de interposição, não havendo chance para juntada
ou complementação posterior. Em razão dessa exigência, não se permite a interposição de apelação por ‘cota nos autos’, nem
por referência a alguma outra peça anteriormente oferecida, de forma que não se admite apelação cujas razões se restrinjam
a reportar-se à petição inicial, à contestação ou à outra peça apresentada. A apelação deve ‘dialogar’ com a sentença apelada:
é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores (Curso de Direito Processual
Civil. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. Vol. 3, págs 176 e 177). Isto posto, com fulcro no art. 932,III do Código de Processo
Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Int. - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Advs: Vagner Ferrarezi Pereira (OAB: 264067/SP) -
Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Emily Garcia
Silva - Apelado: Banco C6 S/A - Inicialmente, impõe-se reconhecer o benefício da gratuidade processual requerido no apelo,
para o processamento deste recurso. Em sua petição inicial, a autora narra que em outubro/2023 descobriu que seu veículo
estava financiado a LETTICIA TI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. VIUM PEREIRA, por uma concessionária a qual desconhece, e com alienação fiduciária à
ré, sendo que não o vendeu ou financiou. Verificou, também, a existência de uma ação de Busca e Apreensão nº 1102199-
77.2023.8.26.0002, em razão de inadimplência por parte de LETTICIA. Afirmou nunca ter feito transferência junto ao DETRAN
para que o veículo fosse alienado a alguma instituição financeira, e ter sido vítima de um golpe requerendo a juntada de
documentos que comprovem o financiamento, bem como a declaração de inexistência de débito em face da ré. Juntou CNH,
CRLV, Boletim de Ocorrência e pesquisa do DETRAN. Às fls. 44, o MM. Juízo a quo determinou à autora, para, no prazo de 15
(quinze) dias, esclarecer quando comprou o veículo e a forma de pagamento, juntando os documentos que possua, inclusive
quanto à quitação. Também deverá informar se entrou em contato com a requerida, dando ciência dos fatos ora narrados e
demonstrando a resposta recebida, a caracterizar seu interesse de agir. Por fim, deverá esclarecer se houve alguma cobrança
direcionada a si, para fundamentar o pedido de inexigibilidade de débito. Às fls. 47, em resposta à determinação de emenda,
a autora alegou ter comprado o veículo em 03/23, conforme DUT em seu nome nesta data, juntando o CRLV. Às fls. 49/50, foi
proferida sentença de extinção nos termos do art. 485,IV, VI e X do Código de Processo Civil, fundamentando, a MM. Juíza
a quo que, mesmo expressamente intimada a apresentar os fundamentos fáticos e jurídicos de seu pedido, a autora limitou-
se a afirmar que foi vítima de fraude, sem circunstanciá-la minimamente. A autora não esclarece de quem comprou o bem,
nem demonstra a quitação. Também não demonstra que entrou em contato com a ré, limitando-se a dizer que há busca e
apreensão em andamento, sem indicar o número do processo. Frise-se que a autora pretende declarar inexigível o contrato
de financiamento firmado por terceiro, com o qual não possui qualquer relação. Mesmo que houvesse suficiente prova de sua
propriedade sobre o veículo, pela narrada compra, a requerente não possui legitimidade para pedir a inexigibilidade da dívida
lançada em desfavor de Letticia. Diante dos inúmeros vícios, é de rigor concluir que não estão presentes pressupostos mínimos
de constituição e desenvolvimento válido do processo. Todavia, em suas razões recursais, a autora reitera suas alegações
anteriores, sustentando ter demonstrado ser proprietária do veículo, sem impugnar as razões que levaram à extinção do feito.
Forçoso concluir, assim, que as razões do presente recurso estão totalmente dissociadas do quanto decidido pelo MM. Juízo a
quo. A esse passo, é dominante a jurisprudência de que não se deve conhecer da apelação: - em que as razões são inteiramente
dissociadas do que a sentença decidiu (RT 849/251, RJTJESP 119/270) (citado na Nota 10 ao art. 514 do Código de Processo
Civil de Theotonio Negrão, 39ª Edição). A respeito, aplica-se o entendimento anotado pelo Desembargador Ricardo Negrão de
que o apelante, por sua própria conduta, impede que o Tribunal conheça as justificativas que permitam alteração do decisório,
sendo vedada ao órgão jurisdicional uma verdadeira ‘pesca milagrosa’, feliz expressão cunhada pelo Desembargador Alves
Braga. Seria necessária, efetivamente, a impugnação específica do recorrente a demonstrar que os argumentos esposados
com propriedade pelo sentenciante não têm a força que demonstram (TJSP, Apelação n° 0072234-68.2009, 19ª Câmara de
Direito Privado, data do julgamento 07/05/12). Observe-se que o art. 514,II do Código de Processo Civil de 1973 dispõe que a
apelação deverá conter os fundamentos de fato e de direito, no mesmo sentido do art. 1.010,II do Código de Processo Civil de
2015. Sobre o tema, a Nota 12 ao art. 518 do Código de Processo Civil anterior de Theotonio Negrão, 42ª Edição, refere, dentre
os pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, as razões do pedido de reforma da decisão, do que se depreende a
inadmissibilidade do recurso interposto. Ainda, o art. 932,III do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao Relator: III
- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida, de sorte a se considerar que a ausência das razões do pedido de reforma da decisão conduz ao não conhecimento do
recurso. Ademais, em que pese se deva primar pela decisão de mérito, forçoso concluir que o vício aqui constatado é insanável,
não cabendo oportunizar prazo ao recorrente para o fim de emendar a peça recursal. A respeito, Fredie Didier Jr. assevera que
a apelação tem de conter, ainda, a exposição do fato e do direito aplicável e as razões que justificam o pedido recursal (art.
1.010,II e III, CPC), que hão de ser apresentadas juntamente com a petição de interposição, não havendo chance para juntada
ou complementação posterior. Em razão dessa exigência, não se permite a interposição de apelação por ‘cota nos autos’, nem
por referência a alguma outra peça anteriormente oferecida, de forma que não se admite apelação cujas razões se restrinjam
a reportar-se à petição inicial, à contestação ou à outra peça apresentada. A apelação deve ‘dialogar’ com a sentença apelada:
é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores (Curso de Direito Processual
Civil. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. Vol. 3, págs 176 e 177). Isto posto, com fulcro no art. 932,III do Código de Processo
Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Int. - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Advs: Vagner Ferrarezi Pereira (OAB: 264067/SP) -
Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - 3º andar