Processo ativo
1002246-65.2024.8.26.0242
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Identificação
Nº Processo: 1002246-65.2024.8.26.0242
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: nesta fase processual, por força da aplicação subsidiária *** nesta fase processual, por força da aplicação subsidiária do que estabelecem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
reais); C) CONDENO a requerida SPC BRASIL pagar à parte autora, de forma individual, indenização por danos morais no
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre o valor da indenização incide correção monetária calculada segundo o IPCA desde
a presente data (STJ, súmula nº 362), bem como juros de mora calculados na forma do art. 406 do Código Civil ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. desde a data
da citação (CPC, art. 240 e CC art. 405). Sem condenação do vencido ao pagamento de custas, despesas e honorários de
advogado nesta fase processual, por força da aplicação subsidiária do que estabelecem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, após realizados os atos e anotações de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P. I. C. -
ADV: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 99853/MG), VIVIAN MEIRA AVILA MORAES (OAB 81751/MG), AMANDA
TAINA MALAQUIAS (OAB 422916/SP)
Processo 1002246-65.2024.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Perdas e Danos - Everton
Diego Martins - Trata-se de Ação Perdas e Danos movida por Everton Diego Martins em desfavor de Fazenda Pública do
Estado de São Paulo Recebo a petição inicial, processando-se sem custas, taxas e despesas nos termos do artigo 54 da lei
9.099/95 e do artigo 27 da lei 12.153/09. Por tratar-se de procedimento da competência do JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PÚBLICA (Lei nº 12.153/09), nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, publicado
no Diário da Justiça Eletrônico de 21.02.2011 e diante da necessidade de manutenção das pautas de audiência com prazo
inferior a cem dias (Provimento nº 07 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça), os Juízes dos Juizados Especiais da
Fazenda Pública ficam autorizados a dispensar a audiência de conciliação nas causas da Fazenda Estadual. Diante do exposto,
determino a CITAÇÃO do (a) requerido(a), Fazenda Pública do Estado de São Paulo para os atos e termos desta ação, cuja
cópia da petição inicial, em atendimento ao artigo 18 da Lei 9.099/95, encontra-se disponível no endereço eletrônico (http://
www.tjsp.jus.br, “Processo Digital, e-SAJ, Consultas processuais) e a INTIMAÇÃO para apresentar(em) contestação no prazo
de trinta dias, cientificando-a de que, caso haja proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar da
própria contestação, salientando que a eventual apresentação de proposta não induz a confissão. Deverá a parte requerida
apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme disposto no artigo 9º da Lei
12.153/09. Apresentada a contestação e certificada a sua tempestividade, ou na ausência desta, intime-se a parte autora para
se manifestar em 15 (quinze) dias. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do feito, especifiquem as partes, quando da
contestação (requerido) e da impugnação (requerente), sob pena de preclusão, as provas que pretendem produzir, em audiência
ou fora dela, justificando e esclarecendo a pertinência de cada uma, pois será com base nos fundamentos trazidos pelas
partes que se deliberará acerca da necessidade de produzi-las. Isso porque, em virtude dos princípios da Razoável Duração
do Processo (art. 5º, LXVIII da CF); da celeridade, oralidade e economia processual (artigo 2º da Lei 9.099/95); da boa-fé e da
Cooperação (art. 5º e 6º do CPC/15), os atos desnecessários à solução do mérito devem ser repelidos. Portanto, nos termos do
art. 27 da Lei 9.099/95 e arts. 355 e 370 do CPC, designar-se-á Audiência de Instrução e Julgamento apenas quando necessária
à produção oral de depoimentos pessoais ou testemunhais que se prestem a demonstrar os fatos alegados nas respectivas
peças. Em caso de apreciação de Justiça Gratuita, consigno desde já que, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95, há dispensa,
em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas e despesas. Para análise do pedido deverá ser demonstrada, in totum, a
hipossuficiência do(a) requerente. Isso porque, nos termos do Enunciado 116 do Fonaje, “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a
parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV da CF),
uma vez que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”. Ademais, nos termos do artigo 99, § 2º,
do CPC, há elementos suficientes para afastar essa presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos e a contratação de
advogado particular. Assim, a fim de permitir a análise do pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte interessa juntar aos autos
cópia: (i) da última declaração de bens e rendimentos perante a Receita Federal ou de sua ausência, (ii) das últimas folhas da
CTPS ou comprovante de renda mensal, observando-se, quando do peticionamento eletrônico, a necessidade de atribuição do
sigilo, se o caso (“documento sigiloso). Em virtude do exposto, advirto que, na eventual interposição de recurso, deverá o(a)
requerente, caso pretenda os benefícios da gratuidade e sob pena de indeferimento desta, instruir determinada peça com a
documentação necessária, supra mencionada. Ficam as partes advertidas de que (i) deverão conservar os documentos que
instruírem a presente ação em seu poder até a solução final do processo (inclusive recursos) e apresentá-los em todas as
audiências designadas; (ii) nos termos do Enunciado 13 do FONAJE, os prazos processuais nos Juizados Especiais serão
contados da intimação ou da ciência do ato respectivo. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser
visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e senha. Petições, procurações, defesas etc,
devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico, nos termos dos artigos 5º, 7º e 9º da Resolução 551/2011 e Portaria
8441/2011. Cite-se e intime-se via Portal Eletrônico. - ADV: ALOIR ALVES VIANA (OAB 272812/SP)
Processo 1002259-64.2024.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Sandra
Helena Dias de Almeida - Trata-se de Ação Licença Prêmio movida por Sandra Helena Dias de Almeida em desfavor de
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA Recebo a petição inicial, processando-se sem custas, taxas e despesas nos termos
do artigo 54 da lei 9.099/95 e do artigo 27 da lei 12.153/09. Por tratar-se de procedimento da competência do JUIZADO ESPECIAL
DA FAZENDA PÚBLICA (Lei nº 12.153/09), nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura,
publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21.02.2011 e diante da necessidade de manutenção das pautas de audiência com
prazo inferior a cem dias (Provimento nº 07 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça), os Juízes dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública ficam autorizados a dispensar a audiência de conciliação nas causas da Fazenda Estadual. Diante do
exposto, determino a CITAÇÃO do (a) requerido(a), PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA para os atos e termos desta
ação, cuja cópia da petição inicial, em atendimento ao artigo 18 da Lei 9.099/95, encontra-se disponível no endereço eletrônico
(http://www.tjsp.jus.br, “Processo Digital, e-SAJ, Consultas processuais) e a INTIMAÇÃO para apresentar(em) contestação no
prazo de trinta dias, cientificando-a de que, caso haja proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar
da própria contestação, salientando que a eventual apresentação de proposta não induz a confissão. Deverá a parte requerida
apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme disposto no artigo 9º da Lei
12.153/09. Apresentada a contestação e certificada a sua tempestividade, ou na ausência desta, intime-se a parte autora para
se manifestar em 15 (quinze) dias. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do feito, especifiquem as partes, quando da
contestação (requerido) e da impugnação (requerente), sob pena de preclusão, as provas que pretendem produzir, em audiência
ou fora dela, justificando e esclarecendo a pertinência de cada uma, pois será com base nos fundamentos trazidos pelas
partes que se deliberará acerca da necessidade de produzi-las. Isso porque, em virtude dos princípios da Razoável Duração
do Processo (art. 5º, LXVIII da CF); da celeridade, oralidade e economia processual (artigo 2º da Lei 9.099/95); da boa-fé e da
Cooperação (art. 5º e 6º do CPC/15), os atos desnecessários à solução do mérito devem ser repelidos. Portanto, nos termos do
art. 27 da Lei 9.099/95 e arts. 355 e 370 do CPC, designar-se-á Audiência de Instrução e Julgamento apenas quando necessária
à produção oral de depoimentos pessoais ou testemunhais que se prestem a demonstrar os fatos alegados nas respectivas
peças. Em caso de apreciação de Justiça Gratuita, consigno desde já que, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95, há dispensa,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
reais); C) CONDENO a requerida SPC BRASIL pagar à parte autora, de forma individual, indenização por danos morais no
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre o valor da indenização incide correção monetária calculada segundo o IPCA desde
a presente data (STJ, súmula nº 362), bem como juros de mora calculados na forma do art. 406 do Código Civil ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. desde a data
da citação (CPC, art. 240 e CC art. 405). Sem condenação do vencido ao pagamento de custas, despesas e honorários de
advogado nesta fase processual, por força da aplicação subsidiária do que estabelecem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, após realizados os atos e anotações de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P. I. C. -
ADV: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 99853/MG), VIVIAN MEIRA AVILA MORAES (OAB 81751/MG), AMANDA
TAINA MALAQUIAS (OAB 422916/SP)
Processo 1002246-65.2024.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Perdas e Danos - Everton
Diego Martins - Trata-se de Ação Perdas e Danos movida por Everton Diego Martins em desfavor de Fazenda Pública do
Estado de São Paulo Recebo a petição inicial, processando-se sem custas, taxas e despesas nos termos do artigo 54 da lei
9.099/95 e do artigo 27 da lei 12.153/09. Por tratar-se de procedimento da competência do JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PÚBLICA (Lei nº 12.153/09), nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, publicado
no Diário da Justiça Eletrônico de 21.02.2011 e diante da necessidade de manutenção das pautas de audiência com prazo
inferior a cem dias (Provimento nº 07 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça), os Juízes dos Juizados Especiais da
Fazenda Pública ficam autorizados a dispensar a audiência de conciliação nas causas da Fazenda Estadual. Diante do exposto,
determino a CITAÇÃO do (a) requerido(a), Fazenda Pública do Estado de São Paulo para os atos e termos desta ação, cuja
cópia da petição inicial, em atendimento ao artigo 18 da Lei 9.099/95, encontra-se disponível no endereço eletrônico (http://
www.tjsp.jus.br, “Processo Digital, e-SAJ, Consultas processuais) e a INTIMAÇÃO para apresentar(em) contestação no prazo
de trinta dias, cientificando-a de que, caso haja proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar da
própria contestação, salientando que a eventual apresentação de proposta não induz a confissão. Deverá a parte requerida
apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme disposto no artigo 9º da Lei
12.153/09. Apresentada a contestação e certificada a sua tempestividade, ou na ausência desta, intime-se a parte autora para
se manifestar em 15 (quinze) dias. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do feito, especifiquem as partes, quando da
contestação (requerido) e da impugnação (requerente), sob pena de preclusão, as provas que pretendem produzir, em audiência
ou fora dela, justificando e esclarecendo a pertinência de cada uma, pois será com base nos fundamentos trazidos pelas
partes que se deliberará acerca da necessidade de produzi-las. Isso porque, em virtude dos princípios da Razoável Duração
do Processo (art. 5º, LXVIII da CF); da celeridade, oralidade e economia processual (artigo 2º da Lei 9.099/95); da boa-fé e da
Cooperação (art. 5º e 6º do CPC/15), os atos desnecessários à solução do mérito devem ser repelidos. Portanto, nos termos do
art. 27 da Lei 9.099/95 e arts. 355 e 370 do CPC, designar-se-á Audiência de Instrução e Julgamento apenas quando necessária
à produção oral de depoimentos pessoais ou testemunhais que se prestem a demonstrar os fatos alegados nas respectivas
peças. Em caso de apreciação de Justiça Gratuita, consigno desde já que, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95, há dispensa,
em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas e despesas. Para análise do pedido deverá ser demonstrada, in totum, a
hipossuficiência do(a) requerente. Isso porque, nos termos do Enunciado 116 do Fonaje, “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a
parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV da CF),
uma vez que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”. Ademais, nos termos do artigo 99, § 2º,
do CPC, há elementos suficientes para afastar essa presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos e a contratação de
advogado particular. Assim, a fim de permitir a análise do pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte interessa juntar aos autos
cópia: (i) da última declaração de bens e rendimentos perante a Receita Federal ou de sua ausência, (ii) das últimas folhas da
CTPS ou comprovante de renda mensal, observando-se, quando do peticionamento eletrônico, a necessidade de atribuição do
sigilo, se o caso (“documento sigiloso). Em virtude do exposto, advirto que, na eventual interposição de recurso, deverá o(a)
requerente, caso pretenda os benefícios da gratuidade e sob pena de indeferimento desta, instruir determinada peça com a
documentação necessária, supra mencionada. Ficam as partes advertidas de que (i) deverão conservar os documentos que
instruírem a presente ação em seu poder até a solução final do processo (inclusive recursos) e apresentá-los em todas as
audiências designadas; (ii) nos termos do Enunciado 13 do FONAJE, os prazos processuais nos Juizados Especiais serão
contados da intimação ou da ciência do ato respectivo. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser
visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e senha. Petições, procurações, defesas etc,
devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico, nos termos dos artigos 5º, 7º e 9º da Resolução 551/2011 e Portaria
8441/2011. Cite-se e intime-se via Portal Eletrônico. - ADV: ALOIR ALVES VIANA (OAB 272812/SP)
Processo 1002259-64.2024.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Sandra
Helena Dias de Almeida - Trata-se de Ação Licença Prêmio movida por Sandra Helena Dias de Almeida em desfavor de
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA Recebo a petição inicial, processando-se sem custas, taxas e despesas nos termos
do artigo 54 da lei 9.099/95 e do artigo 27 da lei 12.153/09. Por tratar-se de procedimento da competência do JUIZADO ESPECIAL
DA FAZENDA PÚBLICA (Lei nº 12.153/09), nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura,
publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21.02.2011 e diante da necessidade de manutenção das pautas de audiência com
prazo inferior a cem dias (Provimento nº 07 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça), os Juízes dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública ficam autorizados a dispensar a audiência de conciliação nas causas da Fazenda Estadual. Diante do
exposto, determino a CITAÇÃO do (a) requerido(a), PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA para os atos e termos desta
ação, cuja cópia da petição inicial, em atendimento ao artigo 18 da Lei 9.099/95, encontra-se disponível no endereço eletrônico
(http://www.tjsp.jus.br, “Processo Digital, e-SAJ, Consultas processuais) e a INTIMAÇÃO para apresentar(em) contestação no
prazo de trinta dias, cientificando-a de que, caso haja proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar
da própria contestação, salientando que a eventual apresentação de proposta não induz a confissão. Deverá a parte requerida
apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme disposto no artigo 9º da Lei
12.153/09. Apresentada a contestação e certificada a sua tempestividade, ou na ausência desta, intime-se a parte autora para
se manifestar em 15 (quinze) dias. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do feito, especifiquem as partes, quando da
contestação (requerido) e da impugnação (requerente), sob pena de preclusão, as provas que pretendem produzir, em audiência
ou fora dela, justificando e esclarecendo a pertinência de cada uma, pois será com base nos fundamentos trazidos pelas
partes que se deliberará acerca da necessidade de produzi-las. Isso porque, em virtude dos princípios da Razoável Duração
do Processo (art. 5º, LXVIII da CF); da celeridade, oralidade e economia processual (artigo 2º da Lei 9.099/95); da boa-fé e da
Cooperação (art. 5º e 6º do CPC/15), os atos desnecessários à solução do mérito devem ser repelidos. Portanto, nos termos do
art. 27 da Lei 9.099/95 e arts. 355 e 370 do CPC, designar-se-á Audiência de Instrução e Julgamento apenas quando necessária
à produção oral de depoimentos pessoais ou testemunhais que se prestem a demonstrar os fatos alegados nas respectivas
peças. Em caso de apreciação de Justiça Gratuita, consigno desde já que, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95, há dispensa,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º