Processo ativo

nesta Serventia, há pelo menos 06 anos, pelo interessado Antônio Romero EDER LINCOLN FORTE...

Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
nesta Serventia, há pelo menos 06 anos, pelo interessado Antônio Romero EDER LINCOLN FORTE, sob o fundamento de que não houve o cumprimento
Filho, entendendo importante que tomássemos conhecimento da existência da integral do requisito disposto no inciso III do artigo 216- A da Lei de Registros
ação e suas justificativas, que caso Vossa Excelência julgue importante, Públicos.
podemos juntar a esta Suscitação de Dúvida, vez que tais informações foram Publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .
recepcionadas e protocoladas nesta Serventia. Nada sendo requerido e com o trânsito em julgado, ENCAMINHE o presente
Também a Família Zarzur, que detém o domínio de 02 títulos, onde há feito para o ARQUIVO.
incidência parcial da área usucapienda, notificou esta Serventia sobre a Ribeirão Cascalheira/MT, 12 de novembro de 2024.
existência das ações que promovem para obter a posse integral dos imóveis
que detém os títulos.
Por todo o exposto, consideramos que pode haver oposição à posse detida Michele Cristina Ribeiro de Oliveira
pelo usucapiente, à vista das ações possessórias em trâmite, que só a tutela Juíza Substituta e Diretora do Foro
jurisdicional com o devido processo legal, assegurará às partes a devida
produção de prova (contraditório e ampla defesa), com julgamento por Comarca de São José dos Quatro Marcos
magistrado competente e imparcial. (Andamento nº 1).
Diretoria do Fórum
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Note-se, portanto, que não está descartado de forma inquestionável que as Portaria
referidas ações judiciais em nada diz respeito sobre a área que o requerente
pleiteia o direito, situação que somente poderá ser comprovada através de
laudos elaborados por técnicos e outras provas a serem produzidas na esfera PORTARIA N. 31/2024 –CA- ALTERAÇÃO I
judicial, ou seja, há a necessidade de incursão cognitiva na realidade fática por O Doutor MARCOS ANDRÉ DA SILVA, Juiz de Direito, da Comarca de São
meio da dilação probatória que afigura incompatível com o procedimento José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições
administrativo de reconhecimento de usucapião extrajudicial. legais e na forma da Lei:
CONSIDERANDO o Provimento 02/2022/CM, que revoga o provimento
Nesse sentido é o entendimento da Jurisprudência: 17/2019/CM, que estabelece o Plantão Regional no 1º Grau de Jurisdição do
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso (Microrregião I, Polo II – Cáceres)
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). REGISTRO DE , nos finais de semana e feriado, bem como no plantão semanal;
IMÓVEIS. PEDIDO DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. SUSCITAÇÃO DE CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer a escala de plantão
DÚVIDA. Ao Oficial de Registro de Imóveis incumbe exercer o benefício da judiciário, mensalmente, em conformidade com o referido provimento;
dúvida, caso verificadas inconsistências. A usucapião extrajudicial é meio RESOLVE:
originário de aquisição da propriedade. Bem objeto da lide adquirido de forma Art. 1º ESTABELECER a escala de plantão judiciário de finais de semana e
derivada. Impossibilidade de utilização da usucapião nas circunstâncias dos feriados das 13h00min às 18h00min na (Microrregião I, Polo II – Cáceres), da
autos, impondo-se manter a sentença que acolheu a dúvida. área cível e criminal da Comarca de São José dos Quatro Marcos-MT,
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 942 DO referente ao mês de NOVEMBRO DE 2024, da seguinte forma:
CPC, POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. DATA CLASSE JUIZ (A) SERVDOR (A) OFICIAL DE JUSTIÇA CONTATO –
(TJ-RS - AC: 70076651546 RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Data de SERVIDOR(A)
Julgamento: 10/12/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 01 SEMANAL PIERRO DE FARIA MENDES MAYARA J. M. DE SOUZA
18/12/2019) LUIS FELIPE CARNIEL (65) 9.9605-4758
02 e 03 FINAL DE SEMANA JOSE EDUARDO MARIANO ANNE HELLEN C.
ASSUNÇÃO LUIS FELIPE CARNIEL (65) 9.9643-4556
04 a 08 SEMANAL JOSE EDUARDO MARIANO MAYARA J. M. DE SOUZA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA -EXIGÊNCIAS MÔNICA RAMOS (65) 9.9605-4758
INDICADAS PELO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - USUCAPIÃO - 09 e 10 FINAL DE SEMANA RAISSA DA SILVA S AMARAL NEREIDE DOS
ATA NOTARIAL - MEIO DE PROVA - COMPROVAÇÃO DA POSSE - LIVRE SANTOS SILVA MÔNICA RAMOS (65) 9.9622-9041
CONVENCIMENTO DO OFICIAL DO CARTÓRIO - SENTENÇA MANTIDA. - 11 a 14 SEMANAL RAISSA DA SILVA S AMARAL MAYARA J. M. DE SOUZA
A ata notarial é documento apto a comprovar o tempo aproximado de posse WELBSON F. CARVALHO (65) 9.9605-4758
do apelante, de modo a possibilitar o procedimento da usucapião 15 FERIADO PIERRO DE FARIA MENDES ANNE PATRÍCIA P.L TEIXEIRA
administrativa - A digressão, interpretação e conclusões, acerca da WELBSON F. CARVALHO (65) 9.9976-7109
documentação apta à comprovação do tempo de posse alegado pelo 16 e 17 FINAL DE SEMANA PIERRO DE FARIA MENDES ANNE PATRICIA
apelante, para fins de obtenção da usucapião, cabem ao Oficial do Cartório na P.L TEIXEIRA WELBSON F. CARVALHO (65) 9.9976-7109
forma do § 4º do art. 13 do Prov. 65 - CNJ. 18 e 19 SEMANAL PIERRO DE FARIA MENDES MAYARA J. M. DE SOUZA
(TJ-MG - AC: 10000221212160001 MG, Relator: Maria Lúcia Cabral Caruso EMERSON A. VILASIM (65) 9.9605-4758
(JD Convocada), Data de Julgamento: 26/10/2022, Câmaras Especializadas 20 FERIADO PIERRO DE FARIA MENDES JOSÉ A. FURLANETO
Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 27/10/2022) EMERSON A. VILASIM (65) 9.9643-5149
21 e 22 SEMANAL PIERRO DE FARIA MENDES MAYARA J. M. DE SOUZA
EMERSON A. VILASIM (65) 9.9605-4758
APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. USUCAPIÃO 23 e 24 FINAL DE SEMANA ELMO LAMÓIA DE MORAES JOSÉ CARLOS
EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS ELENCADOS NO ART. POZZAR EMERSON A. VILASIM (65) 9.9613-3568
216-A DA LEI N.º 6.015/1973. A instrução do pedido extrajudicial de usucapião 25 a 29 SEMANAL ELMO LAMOIA DE MORAES MAYARA J. M. DE SOUZA
está prevista nos incisos do artigo 216-A da Lei n.º 6.015/1973, acrescido pelo LUIS FELIPE CARNIEL (65) 9.9605-4758
artigo 1.071 do CPC/2015. 2. Ausente qualquer dos documentos 30 e 01.12 FINAL DE SEMANA FERNANDO KENDI SHIKAWA VERA LÚCIA
indispensáveis estabelecidos pelo dispositivo legal sob enfoque, revela-se B. DA SILVA LUIS FELIPE CARNIEL (65) 9.9635-1062
legítima a recusa do registrador em reconhecer o usucapião administrativo, Art. 2º O serviço de Plantão Judiciário, na primeira Instância, deverá obedecer
devendo ser mantida a sentença que julgou procedente a suscitação de às disposições contidas na CNGC e no Provimentos nº 17/2019-CM.
dúvida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA Art. 3º A convocação dos escalados para o plantão se dará por meio da
MANTIDA. Publicação da Portaria no Diário da Justiça Eletrônico
(TJ-GO - Apelação (CPC): 02321289020178090160, Relator: Camila Nina Art. 4º. A presente portaria deverá ser afixada em local visível para
Erbetta Nascimento e Moura, Data de Julgamento: 01/07/2019, 5ª Câmara divulgação.
Cível, Data de Publicação: DJ de 01/07/2019) Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Notifique-se os servidores e
magistrados designados para o plantão. Encaminhe-se cópia a presidência do
Egrégio Tribunal de Justiça, à Coordenadoria Judiciária, à Coordenadoria de
Nesse cenário, considerando a ausência dos documentos relacionados no Magistrados, à Coordenadoria de Comunicação, à Promotoria de Justiça e a
inciso III do artigo 216-A da Lei n.º 6.015/1973, o procedimento da usucapião OAB local.
não poderá prosseguir extrajudicialmente, cabendo à parte requerente São José dos Quatro Marcos/MT, 21 de Novembro de 2024.
adequar o pedido ao procedimento comum para sua regular tramitação Marcos André da Silva
judicial, possibilitando a ampla dilação probatória e garantindo-se às partes a Juiz de Direito/Diretor
ampla defesa e o efetivo contraditório, de modo que está justificada a recusa
do registro pela Tabeliã do Cartório do 1º Ofício. Comarca de Vera
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente SUSCITAÇÃO DE
Diretoria do Fórum
DÚVIDA para resolvê-la em favor do CARTÓRIO DE REGISTRO DE
IMÓVEIS DA COMARCA DE RIBEIRAO CASCALHEIR MT, a fim de manter
as exigências formuladas pela serventia e a rejeição de plano do Portaria
reconhecimento administrativo de usucapião extraordinária formulada por
Disponibilizado 22/11/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11834 29
Cadastrado em: 14/08/2025 23:07
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