Processo ativo
neste sentido, e seja comprovado o recolhimento das custas cabíveis. Intime-se. - ADV:
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Identificação
Nº Processo: 1001625-66.2025.8.26.0296
Partes e Advogados
Autor: neste sentido, e seja comprovado o recolhim *** neste sentido, e seja comprovado o recolhimento das custas cabíveis. Intime-se. - ADV:
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
representante, caso não seja localizada em sua sede, e mediante a juntada da cópia dos atos constitutivos que demonstrem a
qualidade da pessoa física indicada (sócio, administrador, representante e etc). Apresentada a contestação, intime-se a parte
autora para se manifestar em réplica. Decorrido o prazo para réplica, com ou sem sua apresentação, dê-se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vista as partes para
especificação de provas em cinco dias, devendo do ato ser intimado o réu, ainda que revel, mas que se faça representar nos
autos. Do mesmo modo, em respeito a ampla defesa, não havendo contestação ou não se fazendo representar o requerido nos
autos, dê-se vista a parte autora para especificar provas ou requerer o que entender de direito, pois, sabidamente, ainda que a
revelia represente a ausência jurídica de contestação, seus efeitos e sua ocorrência será apreciada pelo Juízo. Havendo menor
de idade, incapaz, ou outra hipótese que demande a intervenção do Ministério Público, os autos deverão ser encaminhados ao
i. Promotor de Justiça após a manifestação das partes e antes da prolação da decisão. Após os tramites aqui fixados, venham
os autos conclusos para apreciação acerca da necessidade de produção de provas, designação de audiência de instrução ou
julgamento do feito. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO LACERDA LUIZ (OAB 471257/SP)
Processo 1001625-66.2025.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/
Anatocismo - Ricardo Andrade Ferreira - Defiro os benefícios da justiça gratuita. Diante das especificidades da causa e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Citem-se os requeridos para que, querendo, ofertem contestação
no prazo legal. Conste desde logo da citação e intime-se a parte autora, de que as partes deverão comunicar nos autos mediante
patrono constituído, ou ao próprio Oficial de Justiça quando da citação, endereço de e-mail ou número de whatsapp para futuro
envio do link de acesso para a realização de eventual audiência virtual (mediação ou instrução). Em não sendo localiza a parte
ré, caso haja pedido de busca de endereço por meio dos sistemas informatizados, o pedido fica desde já deferido, mediante o
recolhimento das custas necessárias, ressalvado o caso do beneficiário da justiça gratuita. Encaminhada e recebida a carta de
citação sem qualquer ressalva em endereço com controle de acesso, o ato será considerado válido, nos termos do art. 248, § 4º,
do Código de Processo Civil. Figurando no polo passivo pessoa jurídica, fica admitida a citação desta na pessoa de seu sócio/
representante, caso não seja localizada em sua sede, e mediante a juntada da cópia dos atos constitutivos que demonstrem a
qualidade da pessoa física indicada (sócio, administrador, representante e etc). Apresentada a contestação, intime-se a parte
autora para se manifestar em réplica. Decorrido o prazo para réplica, com ou sem sua apresentação, dê-se vista as partes para
especificação de provas em cinco dias, devendo do ato ser intimado o réu, ainda que revel, mas que se faça representar nos
autos. Do mesmo modo, em respeito a ampla defesa, não havendo contestação ou não se fazendo representar o requerido nos
autos, dê-se vista a parte autora para especificar provas ou requerer o que entender de direito, pois, sabidamente, ainda que a
revelia represente a ausência jurídica de contestação, seus efeitos e sua ocorrência será apreciada pelo Juízo. Havendo menor
de idade, incapaz, ou outra hipótese que demande a intervenção do Ministério Público, os autos deverão ser encaminhados ao
i. Promotor de Justiça após a manifestação das partes e antes da prolação da decisão. Após os tramites aqui fixados, venham
os autos conclusos para apreciação acerca da necessidade de produção de provas, designação de audiência de instrução ou
julgamento do feito. - ADV: CARLOS EDUARDO LACERDA LUIZ (OAB 471257/SP)
Processo 1001626-51.2025.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Eliana Ribeiro Silva - Vistos. Tendo em
vista a informação de pag. 68, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para cancelamento da distribuição. Intime-se. -
ADV: KAUE CACCIOLLI ARANTES (OAB 442979/SP)
Processo 1001628-21.2025.8.26.0296 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - Vistos.
Considerando a comprovação da mora, defiro a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial. Cite-se o réu para
apresentar defesa no prazo de 15 dias sob pena de presunção de veracidade. Fica deferida a ordem de arrombamento e a
requisição de reforço policial pelo Oficial de Justiça, caso haja necessidade. Quanto à possibilidade de purgação da mora,
nos termos do REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJE
27/05/2014, o qual na sistemática do artigo 543-C possui eficácia vinculante, “ nos contratos firmados na vigência da Lei nº
10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão,
pagar a integralidade da dívida entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial - , sob pena
de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. Por fim, sem o pagamento, consolidar-se-ão a
propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto Lei
911/69. Cite-se e intime-se. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra
do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal
(art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br,
informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Considerando o mínimo número
de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45
(reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os
ditames legais Fica deferido o bloqueio de circulação do veículo por meio do sistema Renajud, com fundamento no art. 3º, §9º,
do DL 911/69, caso pedido do autor neste sentido, e seja comprovado o recolhimento das custas cabíveis. Intime-se. - ADV:
DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001634-28.2025.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Vendas casadas - Ricardo Andrade Ferreira - Defiro
os benefícios da justiça gratuita. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado
n.35 da ENFAM). Citem-se os requeridos para que, querendo, ofertem contestação no prazo legal. Conste desde logo da citação
e intime-se a parte autora, de que as partes deverão comunicar nos autos mediante patrono constituído, ou ao próprio Oficial de
Justiça quando da citação, endereço de e-mail ou número de whatsapp para futuro envio do link de acesso para a realização de
eventual audiência virtual (mediação ou instrução). Em não sendo localiza a parte ré, caso haja pedido de busca de endereço por
meio dos sistemas informatizados, o pedido fica desde já deferido, mediante o recolhimento das custas necessárias, ressalvado
o caso do beneficiário da justiça gratuita. Encaminhada e recebida a carta de citação sem qualquer ressalva em endereço
com controle de acesso, o ato será considerado válido, nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Figurando
no polo passivo pessoa jurídica, fica admitida a citação desta na pessoa de seu sócio/representante, caso não seja localizada
em sua sede, e mediante a juntada da cópia dos atos constitutivos que demonstrem a qualidade da pessoa física indicada
(sócio, administrador, representante e etc). Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem sua apresentação, dê-se vista as partes para especificação de provas em cinco
dias, devendo do ato ser intimado o réu, ainda que revel, mas que se faça representar nos autos. Do mesmo modo, em respeito
a ampla defesa, não havendo contestação ou não se fazendo representar o requerido nos autos, dê-se vista a parte autora
para especificar provas ou requerer o que entender de direito, pois, sabidamente, ainda que a revelia represente a ausência
jurídica de contestação, seus efeitos e sua ocorrência será apreciada pelo Juízo. Havendo menor de idade, incapaz, ou outra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
representante, caso não seja localizada em sua sede, e mediante a juntada da cópia dos atos constitutivos que demonstrem a
qualidade da pessoa física indicada (sócio, administrador, representante e etc). Apresentada a contestação, intime-se a parte
autora para se manifestar em réplica. Decorrido o prazo para réplica, com ou sem sua apresentação, dê-se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vista as partes para
especificação de provas em cinco dias, devendo do ato ser intimado o réu, ainda que revel, mas que se faça representar nos
autos. Do mesmo modo, em respeito a ampla defesa, não havendo contestação ou não se fazendo representar o requerido nos
autos, dê-se vista a parte autora para especificar provas ou requerer o que entender de direito, pois, sabidamente, ainda que a
revelia represente a ausência jurídica de contestação, seus efeitos e sua ocorrência será apreciada pelo Juízo. Havendo menor
de idade, incapaz, ou outra hipótese que demande a intervenção do Ministério Público, os autos deverão ser encaminhados ao
i. Promotor de Justiça após a manifestação das partes e antes da prolação da decisão. Após os tramites aqui fixados, venham
os autos conclusos para apreciação acerca da necessidade de produção de provas, designação de audiência de instrução ou
julgamento do feito. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO LACERDA LUIZ (OAB 471257/SP)
Processo 1001625-66.2025.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/
Anatocismo - Ricardo Andrade Ferreira - Defiro os benefícios da justiça gratuita. Diante das especificidades da causa e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Citem-se os requeridos para que, querendo, ofertem contestação
no prazo legal. Conste desde logo da citação e intime-se a parte autora, de que as partes deverão comunicar nos autos mediante
patrono constituído, ou ao próprio Oficial de Justiça quando da citação, endereço de e-mail ou número de whatsapp para futuro
envio do link de acesso para a realização de eventual audiência virtual (mediação ou instrução). Em não sendo localiza a parte
ré, caso haja pedido de busca de endereço por meio dos sistemas informatizados, o pedido fica desde já deferido, mediante o
recolhimento das custas necessárias, ressalvado o caso do beneficiário da justiça gratuita. Encaminhada e recebida a carta de
citação sem qualquer ressalva em endereço com controle de acesso, o ato será considerado válido, nos termos do art. 248, § 4º,
do Código de Processo Civil. Figurando no polo passivo pessoa jurídica, fica admitida a citação desta na pessoa de seu sócio/
representante, caso não seja localizada em sua sede, e mediante a juntada da cópia dos atos constitutivos que demonstrem a
qualidade da pessoa física indicada (sócio, administrador, representante e etc). Apresentada a contestação, intime-se a parte
autora para se manifestar em réplica. Decorrido o prazo para réplica, com ou sem sua apresentação, dê-se vista as partes para
especificação de provas em cinco dias, devendo do ato ser intimado o réu, ainda que revel, mas que se faça representar nos
autos. Do mesmo modo, em respeito a ampla defesa, não havendo contestação ou não se fazendo representar o requerido nos
autos, dê-se vista a parte autora para especificar provas ou requerer o que entender de direito, pois, sabidamente, ainda que a
revelia represente a ausência jurídica de contestação, seus efeitos e sua ocorrência será apreciada pelo Juízo. Havendo menor
de idade, incapaz, ou outra hipótese que demande a intervenção do Ministério Público, os autos deverão ser encaminhados ao
i. Promotor de Justiça após a manifestação das partes e antes da prolação da decisão. Após os tramites aqui fixados, venham
os autos conclusos para apreciação acerca da necessidade de produção de provas, designação de audiência de instrução ou
julgamento do feito. - ADV: CARLOS EDUARDO LACERDA LUIZ (OAB 471257/SP)
Processo 1001626-51.2025.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Eliana Ribeiro Silva - Vistos. Tendo em
vista a informação de pag. 68, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para cancelamento da distribuição. Intime-se. -
ADV: KAUE CACCIOLLI ARANTES (OAB 442979/SP)
Processo 1001628-21.2025.8.26.0296 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - Vistos.
Considerando a comprovação da mora, defiro a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial. Cite-se o réu para
apresentar defesa no prazo de 15 dias sob pena de presunção de veracidade. Fica deferida a ordem de arrombamento e a
requisição de reforço policial pelo Oficial de Justiça, caso haja necessidade. Quanto à possibilidade de purgação da mora,
nos termos do REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJE
27/05/2014, o qual na sistemática do artigo 543-C possui eficácia vinculante, “ nos contratos firmados na vigência da Lei nº
10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão,
pagar a integralidade da dívida entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial - , sob pena
de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. Por fim, sem o pagamento, consolidar-se-ão a
propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto Lei
911/69. Cite-se e intime-se. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra
do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal
(art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br,
informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Considerando o mínimo número
de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45
(reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os
ditames legais Fica deferido o bloqueio de circulação do veículo por meio do sistema Renajud, com fundamento no art. 3º, §9º,
do DL 911/69, caso pedido do autor neste sentido, e seja comprovado o recolhimento das custas cabíveis. Intime-se. - ADV:
DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001634-28.2025.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Vendas casadas - Ricardo Andrade Ferreira - Defiro
os benefícios da justiça gratuita. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado
n.35 da ENFAM). Citem-se os requeridos para que, querendo, ofertem contestação no prazo legal. Conste desde logo da citação
e intime-se a parte autora, de que as partes deverão comunicar nos autos mediante patrono constituído, ou ao próprio Oficial de
Justiça quando da citação, endereço de e-mail ou número de whatsapp para futuro envio do link de acesso para a realização de
eventual audiência virtual (mediação ou instrução). Em não sendo localiza a parte ré, caso haja pedido de busca de endereço por
meio dos sistemas informatizados, o pedido fica desde já deferido, mediante o recolhimento das custas necessárias, ressalvado
o caso do beneficiário da justiça gratuita. Encaminhada e recebida a carta de citação sem qualquer ressalva em endereço
com controle de acesso, o ato será considerado válido, nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Figurando
no polo passivo pessoa jurídica, fica admitida a citação desta na pessoa de seu sócio/representante, caso não seja localizada
em sua sede, e mediante a juntada da cópia dos atos constitutivos que demonstrem a qualidade da pessoa física indicada
(sócio, administrador, representante e etc). Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem sua apresentação, dê-se vista as partes para especificação de provas em cinco
dias, devendo do ato ser intimado o réu, ainda que revel, mas que se faça representar nos autos. Do mesmo modo, em respeito
a ampla defesa, não havendo contestação ou não se fazendo representar o requerido nos autos, dê-se vista a parte autora
para especificar provas ou requerer o que entender de direito, pois, sabidamente, ainda que a revelia represente a ausência
jurídica de contestação, seus efeitos e sua ocorrência será apreciada pelo Juízo. Havendo menor de idade, incapaz, ou outra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º