Processo ativo

neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da

0706564-79.2023.8.07.0000
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: Agravo de Instrumento Agravante: S.R.B.S. Agravada: Bradesco Saúde S/A D e c i s ã o Trata-se de
Vara: Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras,
Partes e Advogados
Autor: neste sentido, no prazo de cinco dias, *** neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
valor do mútuo, de modo que o mutuário não pode exigir a repetição de valores que não despendeu, sob consequência de enriquecimento ilícito?.
(07265790620228070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2022, publicado no DJE: 12/12/2022.)
Portanto, presentes os requisitos para o deferimento do pedido de efeito suspensivo, notadamente a probabilidade do direito, assiste razã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o ao
agravante. Por fim, quanto aos honorários de sucumbência, correta a decisão ao condenar a parte de honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor da obrigação liquidada, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, não sendo hipótese para arbitramento dos honorários por equidade.
Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso e defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo ativo para determinar o refazimento
dos cálculos a fim de serem abatidas as quantias referentes a indenizações e amortizações, conforme extratos SLIP/XER apresentados pelo
agravante. Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se a necessidade de prestar informações. Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
Após, retorne o feito concluso. Publique-se; intimem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2023 18:24:12. JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Desembargador
N. 0706564-79.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: S. R. B. S.. Adv(s).: DF33384 - ROSILENE KAROLINA PIRES
CARRIJO; Rep(s).: JANAYNA DRIELLY BATISTA DA SILVA. R: BRADESCO SAUDE S/A. Adv(s).: DF56123 - VINICIUS SILVA CONCEICAO.
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº
0706564-79.2023.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de Instrumento Agravante: S.R.B.S. Agravada: Bradesco Saúde S/A D e c i s ã o Trata-se de
agravo de instrumento interposto por S.R.B.S. contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras,
nos autos do processo nº 0701763-60.2023.8.07.0020, assim redigida: ?De início, DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA à parte autora, pois
presentes os requisitos. Concedo o benefício de prioridade na tramitação do processo, segundo inteligência do VII, do art. 9° da Lei Brasileira de
Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Anote-se. Por se tratar de incapaz, anote-se a intervenção do órgão
do Ministério Público. De mais a mais, trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência para que a ré seja compelida a fornecer
tratamento multidisciplinar consistente em terapia ABA, cinco vezes na semana, 20 horas semanais; fonoaudiologia ABA, duas vezes na semana,
10 horas semanais; terapia ocupacional com especialista em integração sensorial, duas vezes na semana; fisioterapia respiratória, três vezes
na semana, e acompanhante terapêutico escolar, cinco vezes na semana, mantendo-se, preferencialmente as profissionais que já atendem o
requerente, conforme prescrição médica. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas
que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do
processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente
estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Difere da
tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não
afasta a comprovação dos requisitos já citados. Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do CPC que em nada contribui com a celeridade
processual, visto passa a admitir uma hipótese de "emenda", com a apresentação de petição inicial incompleta. No que tange aos requisitos,
entendo que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, afastando a conclusão sobre a alta
probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito
pleiteado. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE CONJUNTA. INDEFERIMENTO
DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA
(TEA). TUTELA DE URGÊNCIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAIS CAPACITADOS NA REDE CONVENIADA. NÃO
COMPROVADO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA AUSENTES. AGRAVOS DE INSTRUMENTO E INTERNO
DESPROVIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Em observância ao princípio da economia processual, adequada a análise conjunta do agravo interno
com o agravo de instrumento, quando este comportar julgamento de mérito. Precedentes. 2. Tratando-se de pretensão recursal que visa à
concessão da antecipação da tutela, o acolhimento do pedido exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e
o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC. 3. Na hipótese, a parte agravante requer que o
plano de saúde agravado custeie o tratamento multidisciplinar especializado no acompanhamento de pacientes com TEA, conforme prescrição
médica. 4. Da detida análise dos autos, os elementos de prova colacionados são insuficientes para subsidiar o pedido antecipatório, pois não
se evidencia, com a verossimilhança necessária para concessão da tutela de natureza antecipatória, a probabilidade do direito asseverado,
notadamente em razão da especificidade e da abrangência do tratamento de saúde prescrito, tampouco a urgência no seu fornecimento (CPC, art.
300). 4.1. Apesar da relevância da situação clínica da recorrente, inexistem elementos de provas consistentes do aduzido nas razões recursais.
Não há, nesta fase processual, comprovação de que o plano de saúde recorrido não dispõe de clínicas e profissionais capazes de prestar o
serviço de saúde de que necessita a paciente. 5. A questão contratual da cobertura do plano de saúde, no caso, demanda dilação probatória
e análise aprofundada, não alcançável, em grau suficiente, nesta via recursal de cognição geralmente estreita e instrumental. 6. AGRAVOS DE
INSTRUMENTO E INTERNO DESPROVIDOS. (Acórdão 1614391, 07081655720228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data
de julgamento: 8/9/2022, publicado no PJe: 19/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação
dos efeitos da tutela. Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência
deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando
condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. Cite-se a parte ré para
apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos
no formato PDF. Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o
juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados
nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira. Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por
edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da
última diligência de citação. Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Publique-
se. Intime-se.? A agravante alega em suas razões recursais (Id. 44022906), em síntese, que necessita de autorização e respectivo custeio de
terapias destinadas ao tratamento de transtorno do espectro autista (TEA) associado a ?altas habilidades?. Afirma que a recorrida deve custear
o tratamento indicado, tendo em vista que está abrangido pelo rol de Procedimentos e Eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar
(ANS). Assevera que diante da solicitação de custeio do tratamento indicado a sociedade anônima recorrida se limitou a informar a existência de
2 (duas) clínicas credenciadas, sem especificar a disponibilidade de vagas para a efetivação do atendimento. Verbera que entrou em contato com
as duas clínicas indicadas pela agravada, tendo sido informada da inexistência de vagas disponíveis. Sustenta que ao informar a administradora
do plano de saúde a respeito da indisponibilidade de vagas, não obteve nenhum encaminhamento alternativo para a efetivação do tratamento
indicado, o que corresponderia a negativa de custeio. Requer, portanto, a antecipação da tutela recursal para que seja determinado à recorrida
que autorize e promova o respectivo custeio das sessões de terapias especificadas no laudo médico, destinadas ao tratamento de transtorno do
espectro autista (TEA) associado a ?altas habilidades?, bem como o subsequente provimento do recurso, com a confirmação da tutela provisória.
A recorrente está dispensada do recolhimento do valor referente ao preparo recursal, tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça na
decisão impugnada. É a breve exposição. Decido. A interposição do presente agravo de instrumento está prevista no art. 1015, inc. I, do CPC.
Quanto ao mais o recurso é tempestivo, mostrando-se aplicável ao caso a regra prevista no art. 1017, § 5º, do CPC. De acordo com o art. 1019,
inc. I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em
antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão. Para que seja concedida a tutela antecipada
pretendida é necessária a presença de dois requisitos, quais sejam, a demonstração unilateral das provas suficientes que autorizem o exercício
da pretensão, a denotar a existência do critério de verossimilhança, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na
298
Cadastrado em: 10/08/2025 15:03
Reportar