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neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação. Não vindo
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Nº Processo: 0706426-15.2023.8.07.0000
Classe: judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BMG SA AGRAVADO: DENISE
Vara: Cível de Águas Claras que, no processo n.º 0721649-79.2022.8.07.0020, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela agravada,
Ação: EMPRESTIMO BANCARIO? e ?RESERVA DE MARGEM CONSIGNAVEL (RMC)? até a decisão de
Partes e Advogados
Autor: neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidã *** neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação. Não vindo
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude." (AgInt no REsp 1951550/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.910.772/DF, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.) Não obstante, ainda que se considere a descaracterização da
cad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. erneta de poupança em razão de sua constante movimentação, não haveria justificativa para o afastamento da garantia da impenhorabilidade.
Embora a lei reserve a proteção da impenhorabilidade à quantia reservada em poupança, a Superior Corte de Justiça tem conferido uma
interpretação mais extensiva e para abarcar outras aplicações ou investimentos ou até mesmo a conta corrente. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. QUESTÃO
DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável
a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de
investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. 2. Trata-se de comando de ordem pública, devendo o magistrado resguardar
a impenhorabilidade dos bens no presente caso. 3. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil,
uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.152.045/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de
13/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando
o Tribunal de origem externa fundamentação adequada e suficiente à correta e completa solução da lide. 2. É impenhorável, de acordo com
a jurisprudência desta Corte Superior, a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de
poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 3. O disposto no art. 854,
§ 3º, I, do CPC/2015, não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos
são presumidamente impenhoráveis. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.109.094/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 24/11/2022.) Diante desse quadro e até que sobrevenha o posicionamento do Colegiado sobre a solução
que deverá prevalecer ? a letra da lei ou a jurisprudência ? é preciso que se reserve o numerário à disposição do juízo. Há risco iminente de
dano grave, uma vez que, a prevalecer a decisão recorrida, o juízo determinará a transferência ao credor. Lado outro, a imediata restituição
pretendida pelo agravante teria caráter satisfativo e irreversível, encontrando óbice no art. 300, §3º, do Código de Processo Civil. Assim, a medida
recomendável no momento é a manutenção do bloqueio judicial, suspendendo-se tanto o pagamento ao credor, quanto a restituição ao agravante,
até julgamento definitivo pela Turma Cível. As decisões monocráticas pelo relator são reservadas a acautelar o processo ou direito das partes
de eventual risco de dano ou seu resultado útil. A concessão de liminar ao recurso pelo Relator pressupõe plausibilidade dos fundamentos
da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte ou
Superior; e a prova do perigo concreto a justificar seu deferimento, os quais se mostram presentes, o que impõe o seu deferimento, sem prejuízo
de sua reapreciação por ocasião o julgamento do mérito ou pelo próprio Colegiado. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR para que
os valores constritos permaneçam em conta judicial remunerada até julgamento de mérito pela Terceira Turma Cível. O valor bloqueado deverá
ficar em conta judicial vinculada ao processo e à disposição o juízo. Comunique-se ao juízo de origem. Dispensadas informações. Faculto ao
agravado manifestar-se no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Brasília/DF, 1 de março de 2023 LUIS GUSTAVO B. DE
OLIVEIRA Relator
N. 0706426-15.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO BMG SA. Adv(s).: MT8184 - RENATO CHAGAS CORREA
DA SILVA. R: DENISE TAVARES DO VALE SANTOS. Adv(s).: DF41633 - PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI. Número do processo:
0706426-15.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BMG SA AGRAVADO: DENISE
TAVARES DO VALE SANTOS D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal,
interposto por BANCO BMG S.A. em face de DENISE TAVARES DO VALE SANTOS, ante a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª
Vara Cível de Águas Claras que, no processo n.º 0721649-79.2022.8.07.0020, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela agravada,
nos seguintes termos: Defiro o pedido de gratuidade de Justiça à parte autora, pois presente os requisitos. Anote-se. Trata-se de pedido de
tutela provisória antecipada de urgência em que se busca a suspensão dos descontos na pensão da autora referente as parcelas do contrato
de empréstimo BANCO PAN e cartão BMG, que estão incidindo sobre o benefício previdenciário da autora até que o mérito do processo seja
definitivamente julgado. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu
com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo
ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos
da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Os requisitos da tutela
de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar
a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados. Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando
não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual. Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o
pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais
relevante. Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do CPC: " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRATAMENTO
MÉDICO. ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o
deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que
exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado. Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido".
(BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, 2005). Ante o exposto,
DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que os réus suspendam os descontos efetivados no benefício previdenciário da
parte autora a título de ?CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO? e ?RESERVA DE MARGEM CONSIGNAVEL (RMC)? até a decisão de
mérito, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais) até o limite de 10.000, 00 (dez mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que
a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da
razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. Citem-se os requeridos a apresentarem contestação
em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Frustrada
a diligência de citação das partes rés, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s)
endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso
a parte autora requeira. Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias),
condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação. Não vindo
pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Publique-se. Intime-se. A parte ré agrava. Em
suas razões, aduz, em suma, que: (i) o Juízo de origem deferiu o pedido de suspensão dos descontos em folha referente aos empréstimos, sob
pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (ii) se trata de prestação mensal, motivo pelo qual
não pode cumprir a decisão nos moldes como fora determinado pelo Juízo de origem; (iii) a agravada não demonstrou os requisitos da tutela
de urgência; (iv) quando tomou ciência do processo e da decisão, já havia sido descontado o mês de fevereiro; (v) o caso concreto preenche
os requisitos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pede: Ante todo o exposto, requer-se a concessão de efeito
suspensivo AO PRESENTE AGRAVO, notadamente no que tange à multa fixada, diante da iminente chance de grave e irreparável lesão ao
Agravante pelas razões já expostas. Por consequência, seja a Agravada intimado para, querendo, apresentar contraminuta ao presente Recurso,
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por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude." (AgInt no REsp 1951550/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.910.772/DF, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.) Não obstante, ainda que se considere a descaracterização da
cad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. erneta de poupança em razão de sua constante movimentação, não haveria justificativa para o afastamento da garantia da impenhorabilidade.
Embora a lei reserve a proteção da impenhorabilidade à quantia reservada em poupança, a Superior Corte de Justiça tem conferido uma
interpretação mais extensiva e para abarcar outras aplicações ou investimentos ou até mesmo a conta corrente. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. QUESTÃO
DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável
a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de
investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. 2. Trata-se de comando de ordem pública, devendo o magistrado resguardar
a impenhorabilidade dos bens no presente caso. 3. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil,
uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.152.045/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de
13/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando
o Tribunal de origem externa fundamentação adequada e suficiente à correta e completa solução da lide. 2. É impenhorável, de acordo com
a jurisprudência desta Corte Superior, a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de
poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 3. O disposto no art. 854,
§ 3º, I, do CPC/2015, não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos
são presumidamente impenhoráveis. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.109.094/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 24/11/2022.) Diante desse quadro e até que sobrevenha o posicionamento do Colegiado sobre a solução
que deverá prevalecer ? a letra da lei ou a jurisprudência ? é preciso que se reserve o numerário à disposição do juízo. Há risco iminente de
dano grave, uma vez que, a prevalecer a decisão recorrida, o juízo determinará a transferência ao credor. Lado outro, a imediata restituição
pretendida pelo agravante teria caráter satisfativo e irreversível, encontrando óbice no art. 300, §3º, do Código de Processo Civil. Assim, a medida
recomendável no momento é a manutenção do bloqueio judicial, suspendendo-se tanto o pagamento ao credor, quanto a restituição ao agravante,
até julgamento definitivo pela Turma Cível. As decisões monocráticas pelo relator são reservadas a acautelar o processo ou direito das partes
de eventual risco de dano ou seu resultado útil. A concessão de liminar ao recurso pelo Relator pressupõe plausibilidade dos fundamentos
da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte ou
Superior; e a prova do perigo concreto a justificar seu deferimento, os quais se mostram presentes, o que impõe o seu deferimento, sem prejuízo
de sua reapreciação por ocasião o julgamento do mérito ou pelo próprio Colegiado. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR para que
os valores constritos permaneçam em conta judicial remunerada até julgamento de mérito pela Terceira Turma Cível. O valor bloqueado deverá
ficar em conta judicial vinculada ao processo e à disposição o juízo. Comunique-se ao juízo de origem. Dispensadas informações. Faculto ao
agravado manifestar-se no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Brasília/DF, 1 de março de 2023 LUIS GUSTAVO B. DE
OLIVEIRA Relator
N. 0706426-15.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO BMG SA. Adv(s).: MT8184 - RENATO CHAGAS CORREA
DA SILVA. R: DENISE TAVARES DO VALE SANTOS. Adv(s).: DF41633 - PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI. Número do processo:
0706426-15.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BMG SA AGRAVADO: DENISE
TAVARES DO VALE SANTOS D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal,
interposto por BANCO BMG S.A. em face de DENISE TAVARES DO VALE SANTOS, ante a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª
Vara Cível de Águas Claras que, no processo n.º 0721649-79.2022.8.07.0020, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela agravada,
nos seguintes termos: Defiro o pedido de gratuidade de Justiça à parte autora, pois presente os requisitos. Anote-se. Trata-se de pedido de
tutela provisória antecipada de urgência em que se busca a suspensão dos descontos na pensão da autora referente as parcelas do contrato
de empréstimo BANCO PAN e cartão BMG, que estão incidindo sobre o benefício previdenciário da autora até que o mérito do processo seja
definitivamente julgado. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu
com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo
ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos
da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Os requisitos da tutela
de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar
a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados. Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando
não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual. Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o
pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais
relevante. Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do CPC: " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRATAMENTO
MÉDICO. ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o
deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que
exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado. Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido".
(BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, 2005). Ante o exposto,
DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que os réus suspendam os descontos efetivados no benefício previdenciário da
parte autora a título de ?CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO? e ?RESERVA DE MARGEM CONSIGNAVEL (RMC)? até a decisão de
mérito, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais) até o limite de 10.000, 00 (dez mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que
a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da
razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. Citem-se os requeridos a apresentarem contestação
em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Frustrada
a diligência de citação das partes rés, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s)
endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso
a parte autora requeira. Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias),
condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação. Não vindo
pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Publique-se. Intime-se. A parte ré agrava. Em
suas razões, aduz, em suma, que: (i) o Juízo de origem deferiu o pedido de suspensão dos descontos em folha referente aos empréstimos, sob
pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (ii) se trata de prestação mensal, motivo pelo qual
não pode cumprir a decisão nos moldes como fora determinado pelo Juízo de origem; (iii) a agravada não demonstrou os requisitos da tutela
de urgência; (iv) quando tomou ciência do processo e da decisão, já havia sido descontado o mês de fevereiro; (v) o caso concreto preenche
os requisitos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pede: Ante todo o exposto, requer-se a concessão de efeito
suspensivo AO PRESENTE AGRAVO, notadamente no que tange à multa fixada, diante da iminente chance de grave e irreparável lesão ao
Agravante pelas razões já expostas. Por consequência, seja a Agravada intimado para, querendo, apresentar contraminuta ao presente Recurso,
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