Processo ativo

1056713-08.2019.8.26.0100

1056713-08.2019.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: nestes *** nestes autos,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Fls. 4066/4077: Em cumprimento ao v. Acórdão de fls. 3872/3876, na esteira da decisão de fls. 3879, e ante as informações
prestadas pela administradora em fls. 3965/3967, defiro ofício às terceiras infra para que informem acerca da eventual existência
de contratos ativos e eventuais créditos da executada Seara - Indústria e Comércio de Produtos Agr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. opecuários Ltda perante as
mesmas. Em caso positivo, ficam penhorados os créditos até o limite da dívida ora exequenda de R$ 25.131.319,58 (fls. 4071):
Intime(m)-se o(s) terceiro(s) devedore(s) e a credora (ora parte executada), esta na pessoa de seu advogado nestes autos,
aquele(s) por ofício, esta para que não pratique ato de disposição de eventuais créditos (art. 855, I e II, CPC), aquele(s) para
que não a pague(m). Os créditos deverão ser depositados perante este Juízo na data do respectivo vencimento, sob pena de não
liberação da obrigação. Valerá cópia da presente, assinada digitalmente, como ofício a ser encaminhado pela parte interessada
aos terceiros devedores. Para os fins do art. 772, II e 77, §1º, CPC, ficam executados e terceiras expressamente advertidos
de que a oposição maliciosa à execução, de embaraço à realização de penhora ou resistência injustificada às ordens judiciais
poderá ensejar a condenação por ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo das demais sanções processuais e
criminais. - ADV: ASSIONE SANTOS (OAB 283602/SP), DANIELE ALBANIZ JUNGLES DE CARVALHO (OAB 27580/PR), JOAO
CARLOS SCALZILLI (OAB 16581/RS), MARCELO BAGGIO (OAB 56541/RS), WAMBIER, YAMASAKI, BERVERVANÇO E LOBO
ADVOGADOS (OAB 2049/PR), ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO (OAB 38515/PR), MAURI MARCELO BEVERVANÇO
JUNIOR (OAB 360037/SP), FERNANDO JOSE LOPES SCALZILLI (OAB 17230/RS), RICARDO ANDRAUS (OAB 31177/PR),
LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), ASSIONE SANTOS (OAB 283602/SP)
Processo 1056713-08.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Sociedade Alfa Ltda. -
Alessandra Gripp Dias e outros - Vistos. 1. Fls. 261/7: Em cumprimento ao v. Acórdão, retifique-se o cadastro para inclusão de
Carla na condição de coexecutada. No prazo de 15 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de útil prosseguimento em
face deste coexeuctada, providenciando, no mesmo ato, todo o necessário, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921,
III, CPC. 2. Fl. 320 (Frederico): Considerando a natureza excepcional e subsidiária da penhora de vencimentos e para melhor
instrução do feito, comprove, por primeiro, a parte exequente o desfecho negativo das pesquisas que independam de intervenção
judicial (eg. Registros de Imóveis, Distribuidores, etc). A bem da organização dos trabalhos e a fim de se evitar fracionamento
desnecessário de diligência, deverá a parte exequente faze-lo também no tocante às demais coexecutadas. 3. Fl. 320 (Infojud):
O pedido de pesquisa ECF via Infojud já foi apreciado e indeferido a fl. 274. No tocante aos demais coexecutados pessoa
física (DIPF), inclusive Carla, deverá a parte exequente recolher as taxas de pesquisa por CPF consultado. Após, efetuem-se
as pesquisas. 4. Fl. 322 (JG - Alesandra): Afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, e observando-se o objeto
da causa e as recomendações NUMOPEDE nº 2/2017, a parte interessada, apesar de intimada, não trouxe documentação
suficiente para comprovar impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. É importante observar
que a inexistência de registro formal em carteira de trabalho, a ausência de autodeclaração ao Fisco ou o percebimento de
benefício previdenciário não são, por si, suficientes à concessão da benesse. A parte - ou, a depender do caso, a entidade
familiar (art. 2º, §§2º e 3º, CSDP nº 89/2008) - pode ostentar fontes alternativas de rendimento ou reservas financeiras não
informadas, a tornar imprescindível uma avaliação mais abrangente de sua situação patrimonial. Em que pesem os diminutos
proventos autodeclarados (fl. 361), a situação patrimonial informada - (imóvel - fls. 361) - não se enquadram nos parâmetros
socioeconômicos de atendimento pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (Deliberação CSDP nº 89/2008). Além disso,
as movimentações financeiras ilustradas nos extratos bancários (fls. 323 e ss) descaracterizam, por seu vulto, recorrência
e natureza, a alegada hipossuficiência econômica da parte autora, máxime à vista dos indícios de interposição desvalida já
constatado no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nessas condições, deferir benefício que, em última
análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população injustificada renúncia fiscal, o que não pode ser admitido
à míngua de relevante e comprovado fundamento. Projetada a situação ao expressivo número de demandas de perfil similar,
a renúncia alcançaria patamar de centenas de milhões de reais (v. CNJ, Justiça em Números, A1 Assistência Judiciária em
relação à Despesa Total). Lado outro, não é ocioso salientar que as custas judiciárias deste Estado estão entre as mais baixas
do país. São, inclusive, bem inferiores às cobradas nos demais tribunais estaduais da região Sudeste, conforme explicitado pelo
Diagnóstico das Custas Processuais elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça. Sendo assim, indemonstrada a incapacidade
financeira, indefiro-lhe o pedido de gratuidade. Pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento
do recolhimento das custas judiciais, também a teor do disposto no art. 5º, da Lei Estadual nº 11.608/03. Int. - ADV: GUSTAVO
DOMINGUES QUEVEDO (OAB 257900/SP), CAIO BARROS LESSA (OAB 241330/RJ)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0091/2025
Processo 0030785-96.2024.8.26.0100 (processo principal 1027017-82.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Responsabilidade do Fornecedor - Rogério Siqueira Damião - Banco Bradesco Cartões S.A. - Ciência à parte autora. - ADV: ANA
CAROLINA FERREIRA ANDREUCCI BERNICCHI (OAB 167963/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), JACOMO
ANDREUCCI FILHO (OAB 69521/SP)
Processo 0034580-47.2023.8.26.0100 (processo principal 1137487-30.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Obrigações - Sociedade Hípica Paulista - Roberto Marcucci Nese - Vistos. Fls. 103/106. Não localizados bens e valores
suficientes à garantia da dívida até o momento, DEFIRO a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio da parte
executada, situado no seguinte endereço: Rua Peixoto Gomide, n. 932, 3º andar, cidade de S.Paulo/SP. Na forma do art. 833,
II, do CPC, a penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades
comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Havendo interesse
da parte exequente, fica autorizada a remoção dos bens penhorados, nomeando-se a exequente ou representante por ele
indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer
outra formalidade. Nos termos do art. 846, §§1º e 2º, caso se faça necessário, o que deverá ser certificado pelo Sr. Oficial de
Justiça, defiro desde já a autorização para arrombamento e requisição de força policial para auxiliar os oficiais de justiça no
cumprimento da ordem proferida por esse d. Juízo. Por analogia ao artigo 854, CPC e para garantir a efetividade da medida
(pois em caso de publicidade desta decisão há evidente risco de os bens a serem penhorados serem ocultados ou dissipados),
profiro essa decisão sem dar ciência prévia do ato à parte executada. Após a conclusão da diligência, retirem-se o sigilo desta
decisão e do pedido da parte exequente, se em sigilo. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-
se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a devida
intimação. Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências
que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias. Recolhidas as diligências necessárias, expeça-se mandado
de penhora, avaliação e intimação. Caso ainda não recolhida a diligência, fica a parte exequente intimada a fazê-lo, em 5
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:22
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