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nestes autos, independentemente do trânsito
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Identificação
Nº Processo: 1029295-28.2024.8.26.0001
Partes e Advogados
Autor: nestes autos, independ *** nestes autos, independentemente do trânsito
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Processo 1029295-28.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Anna & Juliano Colo Lingerie Ltda
Me - Condominio Edif.amambaí - Vistos. Sem prejuízo do julgamento no estado em que se encontra o feito, informem as partes
se pretendem produzir algum meio de prova além dos presentes nos autos, para superar fato controvertido por s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. i considerado
presente, salientando que pedido genérico de produção de prova será afastado, devendo a parte pontuar o fato que considera
controvertido, assim como o meio de prova pretendido para sua superação. Para maior celeridade na tramitação processual
e apreciação prioritária de pedidos urgentes, nos próximos peticionamentos eletrônicos, observem as parte, nos termos dos
artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, a utilização das nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”).
Petições não nominadas e havendo no sistema nominação, serão objeto de determinação de correção prévia, para ulterior
apreciação de seu pleito, ainda que urgente. Não menos importante: petições breves e objetivas, observando a juntada de
memoriais de cálculo e a demonstração do prévio recolhimento da despesas processuais, tal como determinado no artigo 82,
do CPC. Int. - ADV: RENATO JOSE CARVALHO (OAB 221457/SP), ANDREA MARCONDES MACHADO DE MENDONÇA (OAB
134449/SP)
Processo 1029356-59.2019.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Claudio Telli - Ficam
a Autora e o Fundepe (Defensoria) cientes de que o(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s) determinado(s) às fls. 234,
nos valores de R$566,59 e R$ 113,31, referente ao(s) depósito(s) judicial(is) de fls. 222/223 foi(ram) expedido(s), devendo ser
aguardado o prazo de até dois (2) dias úteis para crédito do(s) valor(es) respectivo(s) na conta bancária indicada nos autos. -
ADV: ARNALDO VIEIRA LIMA (OAB 170835/SP)
Processo 1029543-72.2016.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S/A -
Vistos. Aqui por engando. Para maior celeridade na tramitação processual e apreciação prioritária de pedidos urgentes, nos
próximos peticionamentos eletrônicos, observem os patronos, nos termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, a utilização das
nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). Petições não nominadas e havendo no sistema
nominação, serão objeto de determinação de correção prévia, para ulterior apreciação de seu pleito, ainda que urgente. Int. -
ADV: OMAR MOHAMAD SALEH (OAB 266486/SP), DIOGO SAIA TAPIAS (OAB 313863/SP)
Processo 1029566-37.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Sambaíba Transportes Urbanos
Ltda - Vistos. Se em termos, expeça-se necessário. Para maior celeridade na tramitação processual e apreciação prioritária de
pedidos urgentes, nos próximos peticionamentos eletrônicos, observem os patronos, nos termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º
CPC, a utilização das nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). Havendo nominação para o
tipo de petição eventualmente apresentada sem estar nominada, será determinada a correção por nova petição, para que assim
o pedido seja apreciado, ainda que urgente.. Intime-se. - ADV: SOPHIA MARTINS MUNIZ MOREIRA (OAB 485500/SP)
Processo 1029761-56.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Fernando Ferreira Camargo
- - Graziela Melo Pereira - - Marco Aurélio Pereira - - Matheus de Paula Divino - SKY AIRLINE S.A. - Vistos. O pedido é de
indenização por danos morais e materiais, em razão de má prestação de serviços por parte da requerida. A questão fulcral
se encerra em alegado erro por parte dela consistente em não fazer constar o requerente Matheus como passageiro na volta
de viagem de Santiago do Chile para o Brasil, no dia contratado. Em razão disso, houve transtornos importantes a todos os
requerentes, gerando danos morais e materiais . Em contestação, a requerida sustentou não ter sido sua responsabilidade pelo
atraso. Fez alusão ao fato de que Matheus inicialmente não foi autorizado a entrar em solo Chileno por não ter encontrado seu
documento de identificação, razão pela qual a ele foi reservada de imediato, passagem para retorno ao Brasil no dia seguinte
ao desembarque em solo Chileno. Nesse compasso, mencionou que aparentemente Matheus encontrou o documento, mas não
avisou a ela, pelo que mantida a data de retorno antecipado dele, razão pela qual, ao derradeiro da viagem dos requerentes,
ele não constava no rol de passageiros. Em breve síntese, é o resumo do essencial. Saneado o feito. A controvérsia repousa
em se saber se a requerida foi a efetiva responsável pelo transtorno noticiado na peça vestibular e se tendo sido, se houve
danos material e moral, tal como pleiteado. Nesse compasso, sem prejuízo do julgamento no estado em que se encontra o feito,
informem as partes se pretendem produzir algum meio de prova além dos presentes nos autos, para superar fato controvertido
por si considerado presente, salientando que pedido genérico de produção de prova será afastado, devendo a parte pontuar
o fato que considera controvertido, assim como o meio de prova pretendido para sua superação. Para maior celeridade na
tramitação processual e apreciação prioritária de pedidos urgentes, nos próximos peticionamentos eletrônicos, observem as
parte, nos termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, a utilização das nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e
“Tipo da Petição”). Petições não nominadas e havendo no sistema nominação, serão objeto de determinação de correção prévia,
para ulterior apreciação de seu pleito, ainda que urgente. Não menos importante: petições breves e objetivas, observando a
juntada de memoriais de cálculo e a demonstração do prévio recolhimento da despesas processuais, tal como determinado no
artigo 82, do CPC. Int. - ADV: LUCIANO TERRERI MENDONÇA JUNIOR (OAB 246321/SP), LUCIANO DE ALMEIDA GHELARDI
(OAB 186877/SP), LUCIANO TERRERI MENDONÇA JUNIOR (OAB 246321/SP), LUCIANO TERRERI MENDONÇA JUNIOR
(OAB 246321/SP), LUCIANO TERRERI MENDONÇA JUNIOR (OAB 246321/SP)
Processo 1029948-30.2024.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Dalal Mitre Elias - - Daad
Mitre El Tayar - - Fuad Mitre - Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado
nesta demanda, para: A) decretar a rescisão do contrato de locação e determinar a restituição do imóvel locado, livre de
pessoas e bens, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo coercitivo (art. 63, parágrafo 1º b da Lei nº 8.245/91 c.c Lei
nº 12.112/09); B) condenar a parte requerida ao pagamento dos aluguéis e encargos não pagos vencidos desde 10 de junho de
2024 (cálculos de fls. 32 - excluído aqui custas e honorários advocatícios, visto que fixados ao final desta sentença), incidentes
até a data da efetiva desocupação do imóvel. Sobre tal débito incidem juros legais de 01% ao mês e correção monetária, ambos
a contar do vencimento de cada parcela. A multa moratória contratual de 10% incide uma única vez sobre o débito corrigido.
Diante da sucumbência, fica a parte requerida condenada ao pagamento das custas e despesas deste feito mais honorários
advocatícios sucumbenciais a favor do patrono da parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da
condenação. Desnecessária caução para execução provisória do despejo por falta de pagamento, nos termos do art. 64 da Lei
8.245/91 (com redação da Lei 12.112/09). Desta forma, mediante pedido do autor nestes autos, independentemente do trânsito
em julgado, e recolhimento da despesa de mandado (observada eventual gratuidade): expeça-se mandado de intimação e
despejo (2 atos), observando-se que a parte ré terá o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, sob pena de
despejo compulsório; Após o transito em julgado: para fins do disposto no art. 523 do CPC, apresente o credor cálculo atualizado
do débito. Nos termos do que dispõe o Comunicado CG n.º 1789/2017, deverá ser aberto pelo interessado autos cumprimento
de sentença dependente para continuidade. P. I.C - ADV: VÂNIA MARIA CUNHA GALLI (OAB 95271/SP), VÂNIA MARIA CUNHA
GALLI (OAB 95271/SP), VÂNIA MARIA CUNHA GALLI (OAB 95271/SP)
Processo 1029963-72.2019.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Vstp Educação Ltda -
Vistos. Fls. 326:por 60 dias aguarde-se manifestação. Para maior celeridade na tramitação processual e apreciação prioritária
de pedidos urgentes, nos próximos peticionamentos eletrônicos, observem os patronos, nos termos dos artigos 1.197 NSCGJ e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1029295-28.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Anna & Juliano Colo Lingerie Ltda
Me - Condominio Edif.amambaí - Vistos. Sem prejuízo do julgamento no estado em que se encontra o feito, informem as partes
se pretendem produzir algum meio de prova além dos presentes nos autos, para superar fato controvertido por s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. i considerado
presente, salientando que pedido genérico de produção de prova será afastado, devendo a parte pontuar o fato que considera
controvertido, assim como o meio de prova pretendido para sua superação. Para maior celeridade na tramitação processual
e apreciação prioritária de pedidos urgentes, nos próximos peticionamentos eletrônicos, observem as parte, nos termos dos
artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, a utilização das nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”).
Petições não nominadas e havendo no sistema nominação, serão objeto de determinação de correção prévia, para ulterior
apreciação de seu pleito, ainda que urgente. Não menos importante: petições breves e objetivas, observando a juntada de
memoriais de cálculo e a demonstração do prévio recolhimento da despesas processuais, tal como determinado no artigo 82,
do CPC. Int. - ADV: RENATO JOSE CARVALHO (OAB 221457/SP), ANDREA MARCONDES MACHADO DE MENDONÇA (OAB
134449/SP)
Processo 1029356-59.2019.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Claudio Telli - Ficam
a Autora e o Fundepe (Defensoria) cientes de que o(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s) determinado(s) às fls. 234,
nos valores de R$566,59 e R$ 113,31, referente ao(s) depósito(s) judicial(is) de fls. 222/223 foi(ram) expedido(s), devendo ser
aguardado o prazo de até dois (2) dias úteis para crédito do(s) valor(es) respectivo(s) na conta bancária indicada nos autos. -
ADV: ARNALDO VIEIRA LIMA (OAB 170835/SP)
Processo 1029543-72.2016.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S/A -
Vistos. Aqui por engando. Para maior celeridade na tramitação processual e apreciação prioritária de pedidos urgentes, nos
próximos peticionamentos eletrônicos, observem os patronos, nos termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, a utilização das
nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). Petições não nominadas e havendo no sistema
nominação, serão objeto de determinação de correção prévia, para ulterior apreciação de seu pleito, ainda que urgente. Int. -
ADV: OMAR MOHAMAD SALEH (OAB 266486/SP), DIOGO SAIA TAPIAS (OAB 313863/SP)
Processo 1029566-37.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Sambaíba Transportes Urbanos
Ltda - Vistos. Se em termos, expeça-se necessário. Para maior celeridade na tramitação processual e apreciação prioritária de
pedidos urgentes, nos próximos peticionamentos eletrônicos, observem os patronos, nos termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º
CPC, a utilização das nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). Havendo nominação para o
tipo de petição eventualmente apresentada sem estar nominada, será determinada a correção por nova petição, para que assim
o pedido seja apreciado, ainda que urgente.. Intime-se. - ADV: SOPHIA MARTINS MUNIZ MOREIRA (OAB 485500/SP)
Processo 1029761-56.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Fernando Ferreira Camargo
- - Graziela Melo Pereira - - Marco Aurélio Pereira - - Matheus de Paula Divino - SKY AIRLINE S.A. - Vistos. O pedido é de
indenização por danos morais e materiais, em razão de má prestação de serviços por parte da requerida. A questão fulcral
se encerra em alegado erro por parte dela consistente em não fazer constar o requerente Matheus como passageiro na volta
de viagem de Santiago do Chile para o Brasil, no dia contratado. Em razão disso, houve transtornos importantes a todos os
requerentes, gerando danos morais e materiais . Em contestação, a requerida sustentou não ter sido sua responsabilidade pelo
atraso. Fez alusão ao fato de que Matheus inicialmente não foi autorizado a entrar em solo Chileno por não ter encontrado seu
documento de identificação, razão pela qual a ele foi reservada de imediato, passagem para retorno ao Brasil no dia seguinte
ao desembarque em solo Chileno. Nesse compasso, mencionou que aparentemente Matheus encontrou o documento, mas não
avisou a ela, pelo que mantida a data de retorno antecipado dele, razão pela qual, ao derradeiro da viagem dos requerentes,
ele não constava no rol de passageiros. Em breve síntese, é o resumo do essencial. Saneado o feito. A controvérsia repousa
em se saber se a requerida foi a efetiva responsável pelo transtorno noticiado na peça vestibular e se tendo sido, se houve
danos material e moral, tal como pleiteado. Nesse compasso, sem prejuízo do julgamento no estado em que se encontra o feito,
informem as partes se pretendem produzir algum meio de prova além dos presentes nos autos, para superar fato controvertido
por si considerado presente, salientando que pedido genérico de produção de prova será afastado, devendo a parte pontuar
o fato que considera controvertido, assim como o meio de prova pretendido para sua superação. Para maior celeridade na
tramitação processual e apreciação prioritária de pedidos urgentes, nos próximos peticionamentos eletrônicos, observem as
parte, nos termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, a utilização das nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e
“Tipo da Petição”). Petições não nominadas e havendo no sistema nominação, serão objeto de determinação de correção prévia,
para ulterior apreciação de seu pleito, ainda que urgente. Não menos importante: petições breves e objetivas, observando a
juntada de memoriais de cálculo e a demonstração do prévio recolhimento da despesas processuais, tal como determinado no
artigo 82, do CPC. Int. - ADV: LUCIANO TERRERI MENDONÇA JUNIOR (OAB 246321/SP), LUCIANO DE ALMEIDA GHELARDI
(OAB 186877/SP), LUCIANO TERRERI MENDONÇA JUNIOR (OAB 246321/SP), LUCIANO TERRERI MENDONÇA JUNIOR
(OAB 246321/SP), LUCIANO TERRERI MENDONÇA JUNIOR (OAB 246321/SP)
Processo 1029948-30.2024.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Dalal Mitre Elias - - Daad
Mitre El Tayar - - Fuad Mitre - Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado
nesta demanda, para: A) decretar a rescisão do contrato de locação e determinar a restituição do imóvel locado, livre de
pessoas e bens, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo coercitivo (art. 63, parágrafo 1º b da Lei nº 8.245/91 c.c Lei
nº 12.112/09); B) condenar a parte requerida ao pagamento dos aluguéis e encargos não pagos vencidos desde 10 de junho de
2024 (cálculos de fls. 32 - excluído aqui custas e honorários advocatícios, visto que fixados ao final desta sentença), incidentes
até a data da efetiva desocupação do imóvel. Sobre tal débito incidem juros legais de 01% ao mês e correção monetária, ambos
a contar do vencimento de cada parcela. A multa moratória contratual de 10% incide uma única vez sobre o débito corrigido.
Diante da sucumbência, fica a parte requerida condenada ao pagamento das custas e despesas deste feito mais honorários
advocatícios sucumbenciais a favor do patrono da parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da
condenação. Desnecessária caução para execução provisória do despejo por falta de pagamento, nos termos do art. 64 da Lei
8.245/91 (com redação da Lei 12.112/09). Desta forma, mediante pedido do autor nestes autos, independentemente do trânsito
em julgado, e recolhimento da despesa de mandado (observada eventual gratuidade): expeça-se mandado de intimação e
despejo (2 atos), observando-se que a parte ré terá o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, sob pena de
despejo compulsório; Após o transito em julgado: para fins do disposto no art. 523 do CPC, apresente o credor cálculo atualizado
do débito. Nos termos do que dispõe o Comunicado CG n.º 1789/2017, deverá ser aberto pelo interessado autos cumprimento
de sentença dependente para continuidade. P. I.C - ADV: VÂNIA MARIA CUNHA GALLI (OAB 95271/SP), VÂNIA MARIA CUNHA
GALLI (OAB 95271/SP), VÂNIA MARIA CUNHA GALLI (OAB 95271/SP)
Processo 1029963-72.2019.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Vstp Educação Ltda -
Vistos. Fls. 326:por 60 dias aguarde-se manifestação. Para maior celeridade na tramitação processual e apreciação prioritária
de pedidos urgentes, nos próximos peticionamentos eletrônicos, observem os patronos, nos termos dos artigos 1.197 NSCGJ e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º