Processo ativo

Neuza Lima da Silva de

1121844-51.2024.8.26.0100
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apdo: Neuza Lima *** Neuza Lima da Silva de
Apte: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - *** Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. A Apelante requereu a gratuidade da justiça,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1121844-51.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Neuza Lima da Silva de
Carvalho - Apdo/Apte: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. A Apelante requereu a gratuidade da justiça,
razão pela qual determinou-se a apresentação de documentos que comprassem a alegada hipossuficiência financeira (fls.
725), sobrevindo a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. manifestação de fls. 728 e seguintes. Prescreve o art. 98 do CPC: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira
ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem
direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Todavia, a hipótese exige efetiva comprovação do estado de hipossuficiência,
segundo a regra do art. 5º, LXXIV, da Carta Constitucional: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos”. Já o art. 99, §2º, do mesmo diploma legal, dispõe que o juiz somente pode
indeferir o beneplácito se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão
e que, antes de indeferir o pedido, deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos. Tem-se, a par
disso, que a declaração de hipossuficiência financeira tem caráter iuris tantum, isto é, caráter relativo, podendo ser afastada
pela aferição caso a caso da capacidade financeira da parte, conforme se extrai do seguinte excerto: “PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SITUAÇÃO ECONÔMICA VERIFICADA NA ORIGEM. REVISÃO. EXAME DE MATÉRIA
DE FATO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos,
decidiu que o recorrente possui meios de prover as custas do processo. 2. Aferir a condição de hipossuficiência do recorrente
para fins de aplicação da Lei Federal 1.060/50 demanda o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é
defeso a este Tribunal, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A Corte Especial já pacificou jurisprudência no sentido de que
o julgador pode indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita diante das evidências constantes no processo. Incidência
da Súmula 83/STJ. 4. Demais disso, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza,
firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real
necessidade de concessão do benefício. Agravo regimental improvido” (STJ, 2ª Turma, AgRg no ARE/SP n.769514/SP, Rel.
Min. Humberto Martins, J. 15.12.2015, DJe 02.02.2016). (g.n.) No caso em exame, a Agravante é servidora pública municipal e
auferiu rendimento anual de R$ 67.714,39 no exercício de 2023, que representa cerca de R$ 5.500,00 mensais, fato que não se
coaduna com a alegada hipossuficiência econômica alegada (fls. 60/67). Ressalte-se, ainda, que a Apelante deixou de juntar as
últimas declarações de renda, como determinado às fls. 725, tendo apresentado tão somente recibo de declaração (fls. 751/752),
que é insuficiente para averiguação de sua situação econômica. A concessão da justiça gratuita não pode se afastar da sua real
finalidade, que é facilitar o acesso ao Judiciário àqueles que, pela situação efetivamente comprovada, necessitem litigar sob o
pálio da gratuidade judiciária, o que não se ajusta à condição do apelante. Visto tal, INDEFIRO a gratuidade da justiça. Deverá
a Apelante recolher o preparo do recurso, em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet
Preuss - Advs: Helvecio Macedo Teodoro (OAB: 38771/MG) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 16:32
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