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NEUZA MARIA MIQUILINO REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO FERRARA DESPACHO Ciente da oposição de
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Identificação
Nº Processo: 0739429-89.2022.8.07.0001
Classe: judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
Vara: Cível de Brasília Número do processo: 0739429-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
Ação: DOS PROMITENTES COMPRADORES DO EDIFICIO ANGRA
Partes e Advogados
Autor: NEUZA MARIA MIQUILINO REU: CONDOMINIO DO EDI *** NEUZA MARIA MIQUILINO REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO FERRARA DESPACHO Ciente da oposição de
Nome: da parte executada *** da parte executada (AGNELO ANTONIO).
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
(7) RECONVINTE: PALLISSANDER ENGENHARIA LTDA, ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO EDIFICIO ANGRA
DOS REIS, ASSOCIACAO DOS MUTUARIOS E COMPRADORES DO CONDOMINIO TERRAS BRASIL DENUNCIADO A LIDE: JMARTINI
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se por 10 (dez) dias a formalização de pedido de
cumprimento de sentença. Após, nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo. Intime-se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA
Juiz de Direito
N. 0739429-89.2022.8.07.0001 - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - A: LUIS BRINCK. Adv(s).: SC34252 - PAULO CESAR
FURLANETTO JUNIOR. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF29190 - EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, DF29145 - GUILHERME
PEREIRA DOLABELLA BICALHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739429-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
(151) REQUERENTE: LUIS BRINCK REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se a comunicação oficial
acerca do julgamento do recurso. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0732668-13.2020.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUCIA CRISTINA DIAS CORDEIRO. Adv(s).: DF37254 - THAIS
LOBATO DOS SANTOS, DF0037816A - LUCIA CRISTINA DIAS CORDEIRO. A: ANTONIO CARLOS VIEIRA. A: THATIANA MARIA CUNHA
LIMA. Adv(s).: DF64627 - CARLA GABRIELA DA SILVA PRUDENTE. A: MESSIAS SANTANA MOTA JUNIOR. Adv(s).: DF52303 - MESSIAS
SANTANA MOTA JUNIOR. R: ANTONIO CARLOS VIEIRA. R: THATIANA MARIA CUNHA LIMA. Adv(s).: DF64627 - CARLA GABRIELA DA
SILVA PRUDENTE. R: AGNELO ANTONIO QUINTELA. Adv(s).: DF37254 - THAIS LOBATO DOS SANTOS, DF0037816A - LUCIA CRISTINA
DIAS CORDEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732668-13.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
LUCIA CRISTINA DIAS CORDEIRO, ANTONIO CARLOS VIEIRA, THATIANA MARIA CUNHA LIMA, MESSIAS SANTANA MOTA JUNIOR
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS VIEIRA, THATIANA MARIA CUNHA LIMA, AGNELO ANTONIO QUINTELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
São três cumprimento de sentença em curso nos autos: execução da indenização fixada na reconvenção e a execução de honorários de
sucumbência dos patronos Dra. Lúcia Cristina Dias Cordeiro e Dr. Messias Santana Mota Junior. Em atenção ao teor do certificado no ID
146954937 e considerando a existência de três credores, os valores cabíveis à credora LUCIA CRISTINA DIAS CORDEIRO correspondem ao
bloqueio de ID 139029946 (R$ 1.973,66 e R$ 394,37) e aos valores depositados no ID 143130176 (R$ 1.086,30). O valor depositado ao ID
135318068 (R$ 1.000,00) e os valores bloqueados no ID 142888868 e constantes do anexo ID 146955795 (R$ 3,10, R$ 1.889,70 e R$ 10,60),
dizem respeito ao cumprimento de sentença dos honorários devidos ao credor MESSIAS e o montante devido na lide reconvencional. Ante o
exposto, expeça-se ofício ao Banco do Brasil para transferência das quantias descritas no ID 139029946 (R$ 1.973,66 e R$ 394,37) e aos valores
depositados no ID 143130176 (R$ 1.086,30), mais acréscimos, para conta indicada pela credora LUCIA CRISTINA, ressaltando que eventuais
custos da operação bancária poderão ser deduzidos pela instituição financeira do valor a ser recebido. Sem prejuízo, consulte-se o SISBAJUD e o
RENAJUD em desfavor de AGNELO ANTONIO QUINTELA (CPF n. 469.397.416-15), até o valor de R$ 14.935,41 (ID 149956656). Considerando
o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, foi realizada a consulta via SISBAJUD em nome da parte executada (AGNELO ANTONIO).
Contudo, a consulta restou infrutífera. Segue detalhamento da ordem de requisição. A tentativa de localização de veículos da parte executada por
intermédio do Renajud restou frutífera (placa JUA 5069; GTW 0707 e GLN 8134 ). Segue minuta do sistema. Porém, não foi procedido o bloqueio,
porquanto se constatou que o(s) bem(ns) em questão encontra(m)-se com restrição de outros Juízos. Ressalto que, caso o credor tenha interesse
na penhora, deve trazer aos autos o andamento processual do(s) feito(s) que realizou(aram) a(s) restrição(ões), a fim de esclarecer se o(s)
bem(ns) já foi(ram) alienado(s) ou adjudicado(s). Contudo, constatou-se que o(s) veículo(s) em questão encontra(m)-se gravado(s) por alienação
fiduciária, conforme documento anexo. Diante do exposto, e considerando que a atividade jurisdicional é pautada pelos princípios da utilidade e
da necessidade, caso o exequente tenha interesse na penhora do(s) veículo(s) gravado(s), traga aos autos os dados do credor fiduciário, a fim
de analisar a possibilidade e a utilidade da medida. Promova o credor o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05
(cinco) dias. Ainda, intime-se o executado AGNELO ANTÔNIO QUINTELA para se manifestar sobre a contraproposta de pagamento apresentada
ao ID 142240749. Intime-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0722970-80.2020.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: NEUZA MARIA MIQUILINO. Adv(s).: DF44302 - CAMILA
BERNARDES ANICETO DE SOUSA DOS SANTOS, DF35749 - ALEXANDRE ANDRE MOREIRA DOS SANTOS. R: CONDOMINIO DO EDIFICIO
FERRARA. Adv(s).: DF27140 - MARCO AURELIO TORRES MAXIMO, DF233550 - JACO CARLOS SILVA COELHO. T: ALLIANZ SEGUROS
S/A. Adv(s).: DF44215 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, DF233550 - JACO CARLOS SILVA COELHO. T: CAROLINE
DA CUNHA DINIZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722970-80.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZA MARIA MIQUILINO REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO FERRARA DESPACHO Ciente da oposição de
embargos declaratórios do denunciado. Tendo em vista que ainda não transcorreu o prazo para eventual oposição de embargos declaratórios
pelas partes, aguarde-se. Transcorrido o prazo, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intimem-se a parte ré para apresentar
manifestação sobre os embargos de declaração opostos pelo denunciado. Prazo: 05 dias. Tudo feito, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
N. 0721613-94.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: FLAVIO ROBERTO ALVES TEIXEIRA. Adv(s).: DF55584 -
RODRIGO STUDART WERNIK, DF52520 - KARINNE FERNANDA NUNES MOURA WERNIK, DF65579 - WILKERSON HENRIQUE FERREIRA.
R: ALAN PABLO LOPES DAVI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721613-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO ROBERTO ALVES TEIXEIRA REU: ALAN PABLO LOPES DAVI DESPACHO Intimem-se as partes para
especificarem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas e
indicando objetivamente quais pontos controvertidos pretendem esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF,
2 de março de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0729094-11.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: JOSE CARLOS DA SILVA. Adv(s).: DF4261 - DEUSDEDITA
SOUTO CAMARGO. R: DB - MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA.. Adv(s).: PR16015 - LEONARDO SPERB DE PAOLA. R: MULIER LABORATORIO
CLINICO LTDA. Adv(s).: DF20367 - SIGRID COSTA DE CAMPOS MENEZES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729094-11.2022.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA REU: DB - MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA., MULIER LABORATORIO
CLINICO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por JOSÉ CARLOS DA SILVA em desfavor
de DB MEDICINA TOXICOLÓGICO LTDA e MULIER LABORATÓRIO CLÍNICO (PCL). Alega o autor que para renovar sua Carteira Nacional de
Habilitação (CNH), foi encaminhado para a realização de exame toxicológico no laboratório do 1º requerido que, por sua vez, o encaminhou para
coleta do material no posto de coleta do 2º réu. Narra que efetuou o pagamento de R$ 130,00 para o exame e que foi surpreendido com o resultado
1005
(7) RECONVINTE: PALLISSANDER ENGENHARIA LTDA, ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO EDIFICIO ANGRA
DOS REIS, ASSOCIACAO DOS MUTUARIOS E COMPRADORES DO CONDOMINIO TERRAS BRASIL DENUNCIADO A LIDE: JMARTINI
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se por 10 (dez) dias a formalização de pedido de
cumprimento de sentença. Após, nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo. Intime-se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA
Juiz de Direito
N. 0739429-89.2022.8.07.0001 - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - A: LUIS BRINCK. Adv(s).: SC34252 - PAULO CESAR
FURLANETTO JUNIOR. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF29190 - EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, DF29145 - GUILHERME
PEREIRA DOLABELLA BICALHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739429-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
(151) REQUERENTE: LUIS BRINCK REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se a comunicação oficial
acerca do julgamento do recurso. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0732668-13.2020.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUCIA CRISTINA DIAS CORDEIRO. Adv(s).: DF37254 - THAIS
LOBATO DOS SANTOS, DF0037816A - LUCIA CRISTINA DIAS CORDEIRO. A: ANTONIO CARLOS VIEIRA. A: THATIANA MARIA CUNHA
LIMA. Adv(s).: DF64627 - CARLA GABRIELA DA SILVA PRUDENTE. A: MESSIAS SANTANA MOTA JUNIOR. Adv(s).: DF52303 - MESSIAS
SANTANA MOTA JUNIOR. R: ANTONIO CARLOS VIEIRA. R: THATIANA MARIA CUNHA LIMA. Adv(s).: DF64627 - CARLA GABRIELA DA
SILVA PRUDENTE. R: AGNELO ANTONIO QUINTELA. Adv(s).: DF37254 - THAIS LOBATO DOS SANTOS, DF0037816A - LUCIA CRISTINA
DIAS CORDEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732668-13.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
LUCIA CRISTINA DIAS CORDEIRO, ANTONIO CARLOS VIEIRA, THATIANA MARIA CUNHA LIMA, MESSIAS SANTANA MOTA JUNIOR
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS VIEIRA, THATIANA MARIA CUNHA LIMA, AGNELO ANTONIO QUINTELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
São três cumprimento de sentença em curso nos autos: execução da indenização fixada na reconvenção e a execução de honorários de
sucumbência dos patronos Dra. Lúcia Cristina Dias Cordeiro e Dr. Messias Santana Mota Junior. Em atenção ao teor do certificado no ID
146954937 e considerando a existência de três credores, os valores cabíveis à credora LUCIA CRISTINA DIAS CORDEIRO correspondem ao
bloqueio de ID 139029946 (R$ 1.973,66 e R$ 394,37) e aos valores depositados no ID 143130176 (R$ 1.086,30). O valor depositado ao ID
135318068 (R$ 1.000,00) e os valores bloqueados no ID 142888868 e constantes do anexo ID 146955795 (R$ 3,10, R$ 1.889,70 e R$ 10,60),
dizem respeito ao cumprimento de sentença dos honorários devidos ao credor MESSIAS e o montante devido na lide reconvencional. Ante o
exposto, expeça-se ofício ao Banco do Brasil para transferência das quantias descritas no ID 139029946 (R$ 1.973,66 e R$ 394,37) e aos valores
depositados no ID 143130176 (R$ 1.086,30), mais acréscimos, para conta indicada pela credora LUCIA CRISTINA, ressaltando que eventuais
custos da operação bancária poderão ser deduzidos pela instituição financeira do valor a ser recebido. Sem prejuízo, consulte-se o SISBAJUD e o
RENAJUD em desfavor de AGNELO ANTONIO QUINTELA (CPF n. 469.397.416-15), até o valor de R$ 14.935,41 (ID 149956656). Considerando
o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, foi realizada a consulta via SISBAJUD em nome da parte executada (AGNELO ANTONIO).
Contudo, a consulta restou infrutífera. Segue detalhamento da ordem de requisição. A tentativa de localização de veículos da parte executada por
intermédio do Renajud restou frutífera (placa JUA 5069; GTW 0707 e GLN 8134 ). Segue minuta do sistema. Porém, não foi procedido o bloqueio,
porquanto se constatou que o(s) bem(ns) em questão encontra(m)-se com restrição de outros Juízos. Ressalto que, caso o credor tenha interesse
na penhora, deve trazer aos autos o andamento processual do(s) feito(s) que realizou(aram) a(s) restrição(ões), a fim de esclarecer se o(s)
bem(ns) já foi(ram) alienado(s) ou adjudicado(s). Contudo, constatou-se que o(s) veículo(s) em questão encontra(m)-se gravado(s) por alienação
fiduciária, conforme documento anexo. Diante do exposto, e considerando que a atividade jurisdicional é pautada pelos princípios da utilidade e
da necessidade, caso o exequente tenha interesse na penhora do(s) veículo(s) gravado(s), traga aos autos os dados do credor fiduciário, a fim
de analisar a possibilidade e a utilidade da medida. Promova o credor o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05
(cinco) dias. Ainda, intime-se o executado AGNELO ANTÔNIO QUINTELA para se manifestar sobre a contraproposta de pagamento apresentada
ao ID 142240749. Intime-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0722970-80.2020.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: NEUZA MARIA MIQUILINO. Adv(s).: DF44302 - CAMILA
BERNARDES ANICETO DE SOUSA DOS SANTOS, DF35749 - ALEXANDRE ANDRE MOREIRA DOS SANTOS. R: CONDOMINIO DO EDIFICIO
FERRARA. Adv(s).: DF27140 - MARCO AURELIO TORRES MAXIMO, DF233550 - JACO CARLOS SILVA COELHO. T: ALLIANZ SEGUROS
S/A. Adv(s).: DF44215 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, DF233550 - JACO CARLOS SILVA COELHO. T: CAROLINE
DA CUNHA DINIZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722970-80.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZA MARIA MIQUILINO REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO FERRARA DESPACHO Ciente da oposição de
embargos declaratórios do denunciado. Tendo em vista que ainda não transcorreu o prazo para eventual oposição de embargos declaratórios
pelas partes, aguarde-se. Transcorrido o prazo, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intimem-se a parte ré para apresentar
manifestação sobre os embargos de declaração opostos pelo denunciado. Prazo: 05 dias. Tudo feito, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
N. 0721613-94.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: FLAVIO ROBERTO ALVES TEIXEIRA. Adv(s).: DF55584 -
RODRIGO STUDART WERNIK, DF52520 - KARINNE FERNANDA NUNES MOURA WERNIK, DF65579 - WILKERSON HENRIQUE FERREIRA.
R: ALAN PABLO LOPES DAVI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721613-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO ROBERTO ALVES TEIXEIRA REU: ALAN PABLO LOPES DAVI DESPACHO Intimem-se as partes para
especificarem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas e
indicando objetivamente quais pontos controvertidos pretendem esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF,
2 de março de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0729094-11.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: JOSE CARLOS DA SILVA. Adv(s).: DF4261 - DEUSDEDITA
SOUTO CAMARGO. R: DB - MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA.. Adv(s).: PR16015 - LEONARDO SPERB DE PAOLA. R: MULIER LABORATORIO
CLINICO LTDA. Adv(s).: DF20367 - SIGRID COSTA DE CAMPOS MENEZES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729094-11.2022.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA REU: DB - MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA., MULIER LABORATORIO
CLINICO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por JOSÉ CARLOS DA SILVA em desfavor
de DB MEDICINA TOXICOLÓGICO LTDA e MULIER LABORATÓRIO CLÍNICO (PCL). Alega o autor que para renovar sua Carteira Nacional de
Habilitação (CNH), foi encaminhado para a realização de exame toxicológico no laboratório do 1º requerido que, por sua vez, o encaminhou para
coleta do material no posto de coleta do 2º réu. Narra que efetuou o pagamento de R$ 130,00 para o exame e que foi surpreendido com o resultado
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