Processo ativo

NILDENIR PEREIRA

0700753-09.2021.8.07.0001
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E
Vara: Cível de Brasília que, nos
Ação: E ENGENHARIA (EM
Partes e Advogados
Apelado: NILDENIR *** NILDENIR PEREIRA
Advogados e OAB
Advogado: e o tempo exigido p *** e o tempo exigido para o seu serviço.
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023

Número do processo: 0700753-09.2021.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E
EVENTOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME APELADO: NILDENIR PEREIRA
DO NASCIMENTO REPRESENTANTE LEGAL: DP - CURADORIA ESPECIAL D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por SUN
COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA (autora) em face de sentença profe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rida pelo d. Juízo de 14ª Vara Cível de Brasília que, nos
autos de ação monitória ajuizada contra NILDENIR PEREIRA DO NASCIMENTO, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, em virtude
do reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC (ID 42490758). Ademais, condenou a autora/apelante ao pagamento
das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. No ID 42490760, SUN
COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA apresentou petição de apelação desacompanhada de razões recursais, conforme certidão de ID
42490761. No ID 42490763, a parte juntou razões recursais de ID 42490764 e preparo de ID 42490765. Contrarrazões de ID 42490771 pelo
desprovimento do recurso. Brevemente relatados, decido. Incumbe ao Relator, na forma do que dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de
Processo Civil, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida. No caso vertente, verifico que o recurso é intempestivo. Com efeito, observa-se que o recurso de apelação de ID 42490760, de
11/10/2022: (i) foi interposto fora do prazo recursal explicitado no expediente do PJe de origem (10/10/2022); bem como (ii) não apresentou razões
recursais ou preparo, os quais apenas foram juntados aos autos por meio de petição de ID 42490763, de 10/11/2022. Ademais, em consulta
ao ?Indicador de Indisponibilidade do PJe - 1º Grau?, não consta registro de indisponibilidade no dia 10/10/2022 (https://www.tjdft.jus.br/pje/
monitoramento/indicador-de-indisponibilidade-do-pje). Assim, impõe-se reconhecer a intempestividade do recurso de apelação protocolado em
11/10/2022 (ID 42490760), uma vez que o prazo recursal de 15 das úteis se encerrou em 10/10/2022, considerando que o sistema registrou ciência
em 19/09/2022, nos termos dos artigos 231, inciso V, 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 5º, §3º, da Lei 11.419/2006.
Confiram-se: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia
Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para
interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo
do prazo: (...) V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando
a citação ou a intimação for eletrônica; (g.n.) Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem
na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no
dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º
deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. §
3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob
pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. (g.n.) Destaca-se que, oportunizada a defesa
acerca do óbice ao conhecimento do recurso (ID 42731621), a recorrente não se manifestou, conforme certidão de ID 43383410. Assim, é de
rigor reconhecer a intempestividade da apelação. Por fim, tendo em vista a hipótese de não conhecimento recurso, é devida a majoração da
verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Trata-se, com efeito, do entendimento consolidado
na 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO.
REPARAÇÃO.DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. (...)5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015,
quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou
em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado
competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (...) .(AgInt nos EREsp 1539725/
DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017, g.n.) Ante o exposto, não conheço
do recurso de apelação, com amparo no que dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Em atenção ao artigo 85, §11, do Código
de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da causa. Intimem-se. Publique-se. Transitada em julgado
a decisão, arquivem-se os autos. Brasília, 28 de fevereiro de 2023. Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora
N. 0705041-32.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARIA LEIDE DE SOUZA REGO. Adv(s).: DF28307 - NARCISO
ANTONIO DE BRITO JUNIOR. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo:
0705041-32.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA LEIDE DE SOUZA REGO AGRAVADO:
DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O A decisão de ID 43771958 determinou ao cartório desta turma que proceda à juntada de cópias da petição
inicial, sentença e do julgamento de eventuais recursos existentes nos autos do Mandado de Segurança de n.º 7253/97. O cartório da 4ª Turma
informou que não localizou o processo (ID 43831980). Contudo, a parte agravante procedeu a juntada da cópia da inicial e do acórdão, conforme
documentos de ID 43864480. Desse modo, desnecessária, neste momento processual, a juntada dos documentos determinados na decisão de ID
43771958. Aguarde-se o prazo do Agravado para se manifestar acerca do recurso interposto. Brasília, 28 de fevereiro de 2023. Desembargadora
LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora
N. 0743330-02.2021.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA (EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Adv(s).: DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. R: ERINEIDE FERREIRA DOS ANJOS. Adv(s).: DF49743
- ROGERIO DOS SANTOS COSTA. R: CONSTRUTORA CARVALHO PEREIRA LTDA. Adv(s).: MG108356 - CARLOS GUSTAVO VILLELA DE
OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora
LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0743330-02.2021.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CAENGE
S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) APELADO: ERINEIDE FERREIRA DOS ANJOS,
CONSTRUTORA CARVALHO PEREIRA LTDA D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por CAENGE S/A ? CONSTRUÇÃO
ADMINISTRAÇÃO E ENGENHARIA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a sentença (ID 42969336) proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara
Cível de Brasília nos autos da ação sob o procedimento comum nº 0743330-02.2021.8.07.0001, ajuizada por ERINEIDE FERREIRA DOS ANJOS
em desfavor da apelante e de CONSTRUTORA CARVALHO PEREIRA LTDA, por meio da qual foram julgados procedentes os pedidos formulados
na inicial (art. 487, I, do Código de Processo Civil), nos termos da seguinte parte dispositiva: ?Principal 54. Ante o exposto, julgo procedentes os
pedidos formulados na inicial para: a) desconstituir o negócio jurídico objeto dos autos; e b) condenar as rés, solidariamente, a restituírem a quantia
equivalente 90% (noventa por cento) de todo o montante vertido pela autora para aquisição do imóvel descrito na inicial, sobre a qual incidirão
correção monetária pelo INPC, a contar da data de cada pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o trânsito em julgado.
55. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Despesas Processuais 56. Arcarão as rés com o pagamento das
despesas processuais. Honorários Advocatícios 57. Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional,
o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
58. Em conformidade com as balizas acima, arcarão as rés com o pagamento de honorários advocatícios ? fixados em 10% (dez por cento) sobre
o valor da condenação, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil[21]. Disposições Finais 59. Após o trânsito em julgado, pagas
as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral
da Corregedoria[22]. 60. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.? (ID 42969336 ? pág. 10) Foram opostos embargos de
declaração contra a sentença (ID 42969342), rejeitados (ID 42969349). Nas razões recursais (ID 42969354), a apelante propugna, em primeiro
lugar, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, diante de sua incapacidade econômico-financeira para arcar com as despesas do
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:08
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