Processo ativo Supremo Tribunal Federal

NILZE MARIE SANT ANA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38

0742136-82.2022.8.07.0016
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Classe: judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Diário (linha): e a saúde suplementar (AgInt no AREsp 475822 / DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018). Grifo nosso. Ainda
Partes e Advogados
Autor(es): NILZE MARIE SANT ANA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL *** NILZE MARIE SANT ANA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
monetária pelo IPCA-E, a partir dos termos acima referidos, individualmente, acrescida de juros de mora desde a citação, no percentual de 0,5%
ao mês, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97; - após 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente
pela SELIC que já engloba correção monetária e juros de mora. Em relação a tais importes, e antes do adimplemento, via RPV ou precatóri ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o,
conforme a hipótese legal, deverá incidir o desconto relativo ao imposto de renda, o que se afigura lógico, uma vez que o abono de permanência
caracteriza acréscimo patrimonial por ser produto do trabalho do servidor que permanece na ativa. Dessa forma, conforme tese fixada pelo
Supremo Tribunal Federal (Tema 677) incide imposto de renda nos valores recebidos a título de abono de permanência. Tais decotes deverão
ser efetuados pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar deste juízo. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda com arrimo no artigo 487, inciso
I do Código de Processo Civil. Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-
se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença. Não havendo impugnação aos
cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação do feito e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação.
Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado
eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.
N. 0742136-82.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: NILZE MARIE SANT
ANA SILVA. Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Número do processo: 0742136-82.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
REQUERENTE: NILZE MARIE SANT ANA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38,caput,
da Lei nº 9.099/95). O cerne da controvérsia reside na base de cálculo da conversão da licença-prêmio, não usufruída pela parte autora no
período da atividade, em pecúnia. Sustenta a parte autora, NILZE MARIE SANT ANA SILVA, qualificada nos autos, que, no cálculo do valor
que lhe era devido, foram suprimidos os importes alusivos às rubricas AUXÍLIO ? ALIMENTAÇÃO e AUXÍLIO ? SAÚDE que constavam do seu
contracheque do mês anterior à aposentadoria, ocasionando-lhe recebimento de quantia a menor. Nesse sentido, requer a restituição financeira
do valor que entende correto e devido, segundo exposto na inicial. DECIDO. No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras
provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições
expostas no art. 355, I, e 356,ambos do CPC. Preliminarmente, registre-se que a prejudicial de prescrição, suscitada pelo requerido, não merece
acolhimento, uma vez que o valor das licenças-prêmio indenizadas foi disponibilizado à parte autora em abril de 2019 (ID. 132935212? pág. 12),
termo inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 1º do Decreto n° 20.910/32), em observância ao princípio da actio nata. Passo ao
exame do mérito. A parte requerente aposentou-se em 12/04/2019 (ID. 132935212, Pág. 72). Houve reconhecimento do direito da parte autora
ao pagamento do valor das licenças-prêmios não gozadas, referente a 09 (nove) meses, conforme atesta o documento acostado no ID. sob o
número 132935212, página 12. A base de cálculo, para fins de conversão, em pecúnia, da licença-prêmio não usufruída pelo servidor, quando
em atividade, é composta pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupava ao se aposentar, excluídas as vantagens de natureza
transitória. As rubricas relativas aos AUXÍLIOS SAÚDE E ALIMENTAÇÃO não fizeram parte da base de cálculo da LPA, conforme documento
acostado aos autos no ID 146527988 ? pág. 15: ?Ante o exposto, o cálculo da Licença Prêmio por Assiduidade - LPA do(a) autor(a)/servidor(a)
foi efetuado desconsiderando os pagamentos que não são inerentes ao cargo e não possuem caráter permanente, como o AUXÍLIO ALIMEN
TAÇÃO (R$ 394,50) e o AUXÍLIO SAÚDE (R$ 200,00). Desta forma, foi considerada como remuneração o valor de R$ 10.190,21 (dez mil
cento e noventa reais e vinte e um centavos), conforme cópia da tela PAGMAN35 acima.?. O Regime Próprio de Previdência Social do Distrito
Federal, instituído pela Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, estabelece, de forma expressa, as parcelas que não são consideradas
como remuneração de contribuição, in verbis: Art. 62. Entende-se como remuneração-de-contribuição o valor constituído pelo vencimento do
cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens,
excluídas: I ? as diárias para viagens; II ? a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III ? a indenização de transporte; IV ? o salário-
família; V ? o auxílio-alimentação; VI ? o auxílio-creche; VII ? as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII ? a
parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; IX ? o abono de permanência de que trata o
art. 45 desta Lei Complementar; X ? o adicional de férias; XI ? outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei. Com esteio na
norma relatada, este e. Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que o auxílio-alimentação deve compor a base de cálculo da licença-
prêmio, in verbis: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA
- POSSIBILIDADE - BASE DE CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 142 da Lei Complementar 840/11,
"os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado". De acordo com a
jurisprudência deste Tribunal, a base de cálculo para tal conversão será o valor referente à última remuneração do servidor antes da aposentadoria.
2. De outro giro, o Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor
deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência
e a saúde suplementar (AgInt no AREsp 475822 / DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018). Grifo nosso. Ainda
nesse sentido, os precedentes: REsp 1607588 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Terceira Turma, DJE 13/09/2016 e REsp 1479938 / RS, Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 04/12/2014. 3. In casu, a controvérsia recursal diz respeito exatamente ao inconformismo da autora,
servidora pública aposentada do Distrito Federal, quanto à base de cálculo da conversão de suas licenças-prêmio não gozadas em pecúnia.
Afirmou que o DF, ao elaborar o cálculo dos valores devidos, não contemplou o "Abono Permanência", o "Auxílio Alimentação" e o "Auxílio
Saúde". Dessa maneira, recebeu o valor total de R$ 98.536,02, quando o correto seria R$ 115.667,98, razão porque ajuizou esta ação pleiteando
a diferença (R$ 17.141,96). 4. Merece reparo a sentença que julgou improcedente o pedido. Do cotejo da letra da lei acima transcrita, bem como
dos precedentes jurisprudenciais oriundos do STJ a respeito do tema, com a realidade fática apresentada, é de se concluir que assiste razão à
recorrente, uma vez que da base de cálculo para a conversão da licença não gozada em pecúnia deveria ter constado o auxílio-alimentação, o
abono de permanência, bem como o auxílio saúde, por se tratarem de vantagens pecuniárias permanentes. 5. No que tange ao valor devido,
adoto a planilha apresentada pela autora (ID 6785730 - Pág. 1), porque não impugnada especificamente pelo requerido que, apesar de tecer
considerações sobre o desacerto do valor pedido, não apresentou a quantia que julgava correta, em contrapartida. Ademais, não prospera o
argumento de incidência de imposto de renda, pois a conversão da licença-prêmio em pecúnia tem natureza indenizatória, por conseguinte sobre
ela não incide tal imposto. 6. No julgamento do RE nº 870.947 (20/09/2017), Rel. Min. Luiz Fux, sob o rito da repercussão geral (TEMA Nº 810),
decidiu-se pela utilização do IPCA-E como índice de correção monetária, e da remuneração da caderneta de poupança como índice de juros
de mora (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F), os quais incidirão, no presente caso, a partir de 04/02/2014. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
Para julgar procedente o pedido e condenar o réu ao pagamento de R$ 17.141,96, utilizando-se o IPCA-E como índice de correção monetária, e
da remuneração da caderneta de poupança como índice de juros de mora (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F), os quais incidirão, no presente caso, a
partir de 04/02/2014. 8. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas adicionais, nem em honorários advocatícios ante
a ausência de recorrente vencido. (Acórdão n.1152933, 07352718220188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal
dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/02/2019, Publicado no DJE: 08/03/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada;
destaquei). Trata-se de acórdão exemplificativo e sintonizado com o entendimento uniforme das Turmas Recursais acerca da questão de direito
material em voga. Faz jus a parte autora, portanto, às diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de licença-prêmio, com inclusão
das importâncias alusivas ao AUXÍLIO ? ALIMENTAÇÃO e ao AUXÍLIO-SAÚDE, talhadas, juridicamente, pelo caráter de permanência, no que
tange à composição dos vencimentos da demandante em momento imediatamente anterior à aposentadoria, conforme consta da ficha financeira
acostada ao feito, no ID sob nº 132935209 ? Pág. 11. Inexiste razão para a retirada de tais verbas do cálculo, mesmo porque compunham o termo
jurídico ?remuneração?, segundo exposto, de forma que deveriam ter sido incluídas no importe fruto da conversão, sob pena de locupletamento
621
Cadastrado em: 10/08/2025 15:21
Reportar