Processo ativo
0000019-42.2025.2.00.0523
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Identificação
Nº Processo: 0000019-42.2025.2.00.0523
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: NIVALDO CAREAGA – *** NIVALDO CAREAGA – OAB/MT N.º 6.713-B
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Caderno Administrativo
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Nº4244/2025 Data da disponibilização: Terça-feira, 17 de Junho de 2025.
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Av. Historiador Rubens de Mendonça, 3355, Centro Político e
Adenir Alves da Silva Carruesco Administrativo, Cuiabá/MT
Desembargadora-Presidente CEP: 78049935
Aguimar Martins Peixoto Telefone(s) : (65)3648-4100
Desembargador Vice ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. -Presidente
STP - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
Acórdão
Acórdão Administrativo
ACÓRDÃO PROAD 2952/2025 (CorPar 0000019-42.2025.2.00.0523)
PROAD 2952/2025 (CorPar 0000019-42.2025.2.00.0523)
AGRAVANTE: WANDERSON LEITE BULHOES
ADVOGADO : NIVALDO CAREAGA – OAB/MT N.º 6.713-B
AGRAVADO: JUÍZA MARA APARECIDA DE OLIVEIRA ORIBE
RELATOR: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM CORREIÇÃO PARCIAL. DECISÃO QUE INDEFERE LIMINARMENTE O PEDIDO DE
CORREIÇÃO PARCIAL. ATO IMPUGNADO COM CARÁTER JURISDICIONAL. DESAFIA RECURSO PRÓPRIO. Não
comporta revisão, por intermédio de Agravo Regimental, decisão que indefere liminarmente o pedido de Correição Parcial,
sob o fundamento de que o ato impugnado possui caráter jurisdicional e desafia recurso próprio, mesmo que diferido no
tempo. Reitera- se que a função do Corregedor afigura-se meramente administrativa. Agravo Regimental a que se nega
provimento.
RELATÓRIO
No Agravo Regimental de fls. 69/81, a Corrigente insurgiu-se contra a decisão proferida (fls. 60/62), por meio da qual
indeferi liminarmente a Correição Parcial, ao fundamento de que a medida correcional não se revela instrumento hábil ao reexame da matéria
judicial narrada nos autos.
Mantida a decisão agravada, estes autos foram autuados como Agravo Regimental, nos termos do artigo 153, § 2º, do
Regimento Interno desta Corte Regional.
Devidamente intimada, a Corrigida não se manifestou (certidão de fl. 85).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho por não versarem sobre norma de interesse público e
ante a faculdade disciplinada no inciso II do artigo 51 do Regimento Interno deste Regional.
É, em síntese, o relatório.
ADMISSIBILIDADE
Estão presentes, no caso concreto, todos os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade
recursal, por isso, conheço do Agravo Regimental interposto pelo Corrigente.
MÉRITO
Recurso da Corrigente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228621
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Nº4244/2025 Data da disponibilização: Terça-feira, 17 de Junho de 2025.
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Av. Historiador Rubens de Mendonça, 3355, Centro Político e
Adenir Alves da Silva Carruesco Administrativo, Cuiabá/MT
Desembargadora-Presidente CEP: 78049935
Aguimar Martins Peixoto Telefone(s) : (65)3648-4100
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Acórdão
Acórdão Administrativo
ACÓRDÃO PROAD 2952/2025 (CorPar 0000019-42.2025.2.00.0523)
PROAD 2952/2025 (CorPar 0000019-42.2025.2.00.0523)
AGRAVANTE: WANDERSON LEITE BULHOES
ADVOGADO : NIVALDO CAREAGA – OAB/MT N.º 6.713-B
AGRAVADO: JUÍZA MARA APARECIDA DE OLIVEIRA ORIBE
RELATOR: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM CORREIÇÃO PARCIAL. DECISÃO QUE INDEFERE LIMINARMENTE O PEDIDO DE
CORREIÇÃO PARCIAL. ATO IMPUGNADO COM CARÁTER JURISDICIONAL. DESAFIA RECURSO PRÓPRIO. Não
comporta revisão, por intermédio de Agravo Regimental, decisão que indefere liminarmente o pedido de Correição Parcial,
sob o fundamento de que o ato impugnado possui caráter jurisdicional e desafia recurso próprio, mesmo que diferido no
tempo. Reitera- se que a função do Corregedor afigura-se meramente administrativa. Agravo Regimental a que se nega
provimento.
RELATÓRIO
No Agravo Regimental de fls. 69/81, a Corrigente insurgiu-se contra a decisão proferida (fls. 60/62), por meio da qual
indeferi liminarmente a Correição Parcial, ao fundamento de que a medida correcional não se revela instrumento hábil ao reexame da matéria
judicial narrada nos autos.
Mantida a decisão agravada, estes autos foram autuados como Agravo Regimental, nos termos do artigo 153, § 2º, do
Regimento Interno desta Corte Regional.
Devidamente intimada, a Corrigida não se manifestou (certidão de fl. 85).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho por não versarem sobre norma de interesse público e
ante a faculdade disciplinada no inciso II do artigo 51 do Regimento Interno deste Regional.
É, em síntese, o relatório.
ADMISSIBILIDADE
Estão presentes, no caso concreto, todos os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade
recursal, por isso, conheço do Agravo Regimental interposto pelo Corrigente.
MÉRITO
Recurso da Corrigente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228621