Processo ativo

0000019-42.2025.2.00.0523

0000019-42.2025.2.00.0523
Última verificação: 13/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: NIVALDO CAREAGA – *** NIVALDO CAREAGA – OAB/MT N.º 6.713-B
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Nº4244/2025 Data da disponibilização: Terça-feira, 17 de Junho de 2025. DEJT Nacional
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Regimental a que se nega provimento.
Adenir Alves da Silva Carruesco
RELATÓRIO
Desembargadora-Presidente
Aguimar Martins Peixoto No Agravo Regimental de fls. 69/81, a Corrigente insurgiu-se contra
Desembargador Vice ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. -Presidente a decisão proferida (fls. 60/62), por meio da qual indeferi
liminarmente a Correição Parcial, ao fundamento de que a medida
Av. Historiador Rubens de Mendonça, 3355
correcional não se revela instrumento hábil ao reexame da matéria
Centro Político e Administrativo
judicial narrada nos autos.
Cuiabá/MT
CEP: 78049935
Mantida a decisão agravada, estes autos foram autuados como
Telefone(s) : (65)3648-4100 Agravo Regimental, nos termos do artigo 153, § 2º, do Regimento
Interno desta Corte Regional.
STP - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Devidamente intimada, a Corrigida não se manifestou (certidão de
Acórdão
fl. 85).
ACÓRDÃO PROAD 2952/2025 (CorPar 0000019-
42.2025.2.00.0523)
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do
PROAD 2952/2025 (CorPar 0000019-42.2025.2.00.0523)
Trabalho por não versarem sobre norma de interesse público e ante
a faculdade disciplinada no inciso II do artigo 51 do Regimento
AGRAVANTE: WANDERSON LEITE BULHOES
Interno deste Regional.
ADVOGADO : NIVALDO CAREAGA – OAB/MT N.º 6.713-B
É, em síntese, o relatório.
AGRAVADO: JUÍZA MARA APARECIDA DE OLIVEIRA ORIBE
ADMISSIBILIDADE
RELATOR: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO
Estão presentes, no caso concreto, todos os pressupostos
processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal,
EMENTA
por isso, conheço do Agravo Regimental interposto pelo Corrigente.
AGRAVO REGIMENTAL EM CORREIÇÃO PARCIAL. DECISÃO
MÉRITO
QUE INDEFERE LIMINARMENTE O PEDIDO DE CORREIÇÃO
PARCIAL. ATO IMPUGNADO COM CARÁTER JURISDICIONAL.
Recurso da Corrigente
DESAFIA RECURSO PRÓPRIO. Não comporta revisão, por
intermédio de Agravo Regimental, decisão que indefere
O Agravante sustenta em sede recursal, em síntese, que não
liminarmente o pedido de Correição Parcial, sob o fundamento de
pretende habilitar seu crédito no juízo universal falimentar, já que
que o ato impugnado possui caráter jurisdicional e desafia recurso
haverá redirecionamento da execução para o ente público tomador,
próprio, mesmo que diferido no tempo. Reitera- se que a função do
o qual foi condenado subsidiariamente.
Corregedor afigura-se meramente administrativa. Agravo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228646
Cadastrado em: 13/08/2025 06:09
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