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Identificação
Nº Processo: 0001472-18.2025.8.11.0086
Partes e Advogados
Autor: *** no
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Decisão RESOLVE:
Vistos, etc. Art. 1º - CONDECER à Luiz Nachibal, mat. 4031, Oficial de Justiça, o usufruto
Trata-se de Suscitação de Dúvida apresentada pela Oficial Registradora de 15 (quinze) dias de licença-prêmio, a partir de 22/01/2025.
do 1º Ofício da Comarca de Juara, Rubia Mara Oliveira Castro Girão, por Cumpra-se, remetendo cópia à Coordenadoria de Gestão de Pessoas do
requerimento de José dos Santos Neto, devidamente qualificados. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
No andame ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nto n. 20, o suscitado informou que sua discordância não se Evandro Juarez Rodrigues
estende a todas as exigências do Cartório. Relata que apresentou um Juiz de Direito e Diretor do Foro
requerimento à Oficiala comunicando sua discordância, contudo, referido
requerimento não consta nos autos. Assim, requereu que a Oficiala juntasse Comarca de Nova Mutum
no presente procedimento cópia do mencionado documento, para que de que
seja possível impugnar a dúvida vertende.
O Ministério Público manifestou que, considerando a alegação do suscitado, Diretoria do Fórum
não há como avaliar quais são as irresignações em relação à nota devolutiva
expedida pelo CRI, tendo em vista que o requerimento não foi acostado aos Sentença
autos. Requereu, portanto, a intimação da Oficiala para apresentar, no
presente feito, o documento de impugnação apresentado ao CRI (andamento
n. 25). REGISTRO TARDIO DE ÓBITO 1/2025 (Cia 0001472-18.2025.8.11.0086)
Diante disso, intime-se a Oficiala Registradora para que, no prazo de 10 Visto.
(dez) dias, apresente nos autos a impugnação apresentada por José dos Trata-se de pedido de Lavratura de Registro de Óbito Tardio de ANA LÍVIA
Santos Neto ao CRI, referente à nota devolutiva acostada no andamento n. 2. MERLUGO, falecida aos 23/10/2024, oriundo do Cartório do 2º Ofício de Nova
Após, intime-se a parte interessada, por intermédio de seu Advogado, caso Mutum, indicando como declarante do óbito ANTÔNIA BISPO DA CRUZ .
conste dos autos, para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, O petitório apresentou-se instruído com cópia da Declaração de Óbito n.
manifeste-se sobre a suscitação de dúvida, nos termos do art. 198, §1º, 38677773-0, certidão de nascimento daquela que faleceu, entre outros
iniciso III, da Lei 6.015/1973. documentos (Andamento n. 1).
Em seguida, colha-se o parecer do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) O representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao
dias, consoante o disposto no art. 200 da Lei de Registros Públicos. pedido (Andamento n. 7).
Decorrido os prazos assinalados, venham conclusos apra sentença. É o relatório. DECIDO.
Juara/MT, data da assinatura eletrônica. Compulsando o autuado, verifico que consta do documento acostado a inicial
LAIO PORTES STHEL a declaração da morte de ANA LÍVIA MERLUGO, ocorrida em 23/10/2024 n
Juiz Substituto Diretor do Foro em Substituição Legal este município de Nova Mutum-MT, n o hospital Hilda Strenger Ribeiro.
In casu, verifica-se que o representante ministerial nada tem a opor ou
Comarca de Juína impugnar ao presente pleito.
Sobre o tema dispõe o Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da
Justiça do Foro Extrajudicial - CNGCE:
Diretoria do Fórum
Art. 1.539. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro
civil do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o
Portaria falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a
lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no
lugar, ou, em caso contrário, de 2 (duas) pessoas qualificadas que tiverem
ESTADO DE MATO GROSSO presenciado ou verificado a morte.
PODER JUDICIÁRIO § 1º Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro)
COMARCA DE JUÍNA horas do falecimento, por causa da distância ou por qualquer outro motivo
DIRETORIA DO FÓRUM relevante, o assento poderá ser lavrado posteriormente, com a maior
urgência, sempre dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, ou até dentro
PORTARIA Nº 03/2025-CA de 3 (três) meses para os lugares distantes mais de 30 (trinta) quilômetros da
sede da unidade de serviço.
Raiane Santos Arteman Dall”Acqua, Juíza de Direito Diretora do Foro da § 2º Ultrapassados os 3 (três) meses para o registro do óbito, o oficial deverá
Comarca de Juína, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições requerer autorização do Juiz Corregedor Permanente da comarca.
legais, especialmente as conferidas pelos artigos 135 e 136 da Lei n.º Conforme documentação carreada aos autos, observa-se que foram
8.935/1994 e demais disposições aplicáveis, preenchidos os requisitos exigidos pela Lei nº 6.015/73, em seu art. 83, senão
vejamos:
RESOLVE: Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de
duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas
Art. 1º - Suspender o expediente da Serventia do Cartório do 2º Ofício da testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem
Cidade de Juína - MT, Comarca de Juína, no dia 03 de fevereiro de 2025, às atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a
08h30min, para transmissão de acervo e transmissão de titularidade, não identidade do cadáver.
podendo ser lavrado nenhum ato, exceto finalização daqueles pendentes de No presente caso, nota-se que foi anexado aos autos declaração de óbito
assinatura da anterior interina Sra. Marilza Costa Campos. assinada pela Médica LÍDIA KAZUE NISHIYAMA, CRM 2334/MT.
Art. 2º - Designar os servidores Márcio José Felber, matricula 24587, Logo, encontram-se preenchidos os requisitos necessários à procedência da
Gestor Geral em Substituição Legal, Andréa Rodrigues de Almeida, ação.
Gestora Administrativa 3, matricula 10908 e Rodrigo Herrera de Oliveira- Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
Oficial de Justiça, matricula 52570, para acompanharem os trabalhos de APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA -
transmissão de acervo e transmissão de titularidade. AUTORIZAÇÃO PARA REGISTRO DE ÓBITO TARDIO - INTERESSE DE
Art. 3º- Esta portaria entra em vigor nesta data. AGIR CONFIGURADO “IN CASU“ - INDICAÇÃO DO FATO EM
PIC. Cientifiquem-se os interessados, em especial, a Corregedoria-Geral de DECLARAÇÃO MÉDICA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO
Justiça. PROVIDO “IN SPECIE“. - Após transcorridos os prazos previstos no art. 73
Juína, 21 de janeiro de 2025. da Lei de Registros Públicos, é imprescindível a autorização judicial nos
termos do art. 109 do referido diploma normativo para que seja lavrado o
registro tardio de óbito, razão pela qual patente o interesse de agir do autor no
RAIANE SANTOS ARTEMAN DALL”ACQUA ajuizamento da ação “sub examine“. - Comprovado o óbito mediante
Juíza de Direito e Diretora do Foro declaração subscrita por médico, é de rigor a autorização para o registro
tardio do óbito conforme exegese dos arts. 83 e 109 da Lei de Registros
Comarca de Lucas do Rio Verde Públicos.” (TJ-MG - AC: 10433130004842001 MG , Relator: Belizário de
Lacerda, Data de Julgamento: 28/01/2014, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA
CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2014).
Diretoria do Fórum
Dessa forma, com fulcro no art. 83 da Lei 6.015/73 e inciso I do artigo 487 do
CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para autorizar a confecção da certidão
Portaria de Óbito de ANA LÍVIA MERLUGO, brasileira, nascida aos 15/10/2024, filha de
KETANI EMANUELA BISPO MERLUGO, falecida na data de 23/10/2024 na
cidade de Nova Mutum-MT, nos termos do art. 80 da Lei 6.015/73, aqui
declarado por ANTÔNIA BISPO DA CRUZ, avó materna, com a consequente
Portaria n. 04/2025-DF, de 21 de janeiro de 2025. e necessária expedição de ofício ao competente Serviço de Registro Público,
O JUIZ DIRETOR DO FÓRUM DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE, devendo o serviço registral entregar a certidão à Declarante, bem como
no uso de suas atribuições legais e regimentais (Cia nº 0002073- comunicar o Cartório onde foi feito o assento de nascimento para que seja
50.2025.8.11.0045, feita a anotação do falecimento às margens do livro, conforme estabelecem os
Disponibilizado 23/01/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11874 11
Vistos, etc. Art. 1º - CONDECER à Luiz Nachibal, mat. 4031, Oficial de Justiça, o usufruto
Trata-se de Suscitação de Dúvida apresentada pela Oficial Registradora de 15 (quinze) dias de licença-prêmio, a partir de 22/01/2025.
do 1º Ofício da Comarca de Juara, Rubia Mara Oliveira Castro Girão, por Cumpra-se, remetendo cópia à Coordenadoria de Gestão de Pessoas do
requerimento de José dos Santos Neto, devidamente qualificados. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
No andame ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nto n. 20, o suscitado informou que sua discordância não se Evandro Juarez Rodrigues
estende a todas as exigências do Cartório. Relata que apresentou um Juiz de Direito e Diretor do Foro
requerimento à Oficiala comunicando sua discordância, contudo, referido
requerimento não consta nos autos. Assim, requereu que a Oficiala juntasse Comarca de Nova Mutum
no presente procedimento cópia do mencionado documento, para que de que
seja possível impugnar a dúvida vertende.
O Ministério Público manifestou que, considerando a alegação do suscitado, Diretoria do Fórum
não há como avaliar quais são as irresignações em relação à nota devolutiva
expedida pelo CRI, tendo em vista que o requerimento não foi acostado aos Sentença
autos. Requereu, portanto, a intimação da Oficiala para apresentar, no
presente feito, o documento de impugnação apresentado ao CRI (andamento
n. 25). REGISTRO TARDIO DE ÓBITO 1/2025 (Cia 0001472-18.2025.8.11.0086)
Diante disso, intime-se a Oficiala Registradora para que, no prazo de 10 Visto.
(dez) dias, apresente nos autos a impugnação apresentada por José dos Trata-se de pedido de Lavratura de Registro de Óbito Tardio de ANA LÍVIA
Santos Neto ao CRI, referente à nota devolutiva acostada no andamento n. 2. MERLUGO, falecida aos 23/10/2024, oriundo do Cartório do 2º Ofício de Nova
Após, intime-se a parte interessada, por intermédio de seu Advogado, caso Mutum, indicando como declarante do óbito ANTÔNIA BISPO DA CRUZ .
conste dos autos, para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, O petitório apresentou-se instruído com cópia da Declaração de Óbito n.
manifeste-se sobre a suscitação de dúvida, nos termos do art. 198, §1º, 38677773-0, certidão de nascimento daquela que faleceu, entre outros
iniciso III, da Lei 6.015/1973. documentos (Andamento n. 1).
Em seguida, colha-se o parecer do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) O representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao
dias, consoante o disposto no art. 200 da Lei de Registros Públicos. pedido (Andamento n. 7).
Decorrido os prazos assinalados, venham conclusos apra sentença. É o relatório. DECIDO.
Juara/MT, data da assinatura eletrônica. Compulsando o autuado, verifico que consta do documento acostado a inicial
LAIO PORTES STHEL a declaração da morte de ANA LÍVIA MERLUGO, ocorrida em 23/10/2024 n
Juiz Substituto Diretor do Foro em Substituição Legal este município de Nova Mutum-MT, n o hospital Hilda Strenger Ribeiro.
In casu, verifica-se que o representante ministerial nada tem a opor ou
Comarca de Juína impugnar ao presente pleito.
Sobre o tema dispõe o Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da
Justiça do Foro Extrajudicial - CNGCE:
Diretoria do Fórum
Art. 1.539. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro
civil do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o
Portaria falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a
lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no
lugar, ou, em caso contrário, de 2 (duas) pessoas qualificadas que tiverem
ESTADO DE MATO GROSSO presenciado ou verificado a morte.
PODER JUDICIÁRIO § 1º Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro)
COMARCA DE JUÍNA horas do falecimento, por causa da distância ou por qualquer outro motivo
DIRETORIA DO FÓRUM relevante, o assento poderá ser lavrado posteriormente, com a maior
urgência, sempre dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, ou até dentro
PORTARIA Nº 03/2025-CA de 3 (três) meses para os lugares distantes mais de 30 (trinta) quilômetros da
sede da unidade de serviço.
Raiane Santos Arteman Dall”Acqua, Juíza de Direito Diretora do Foro da § 2º Ultrapassados os 3 (três) meses para o registro do óbito, o oficial deverá
Comarca de Juína, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições requerer autorização do Juiz Corregedor Permanente da comarca.
legais, especialmente as conferidas pelos artigos 135 e 136 da Lei n.º Conforme documentação carreada aos autos, observa-se que foram
8.935/1994 e demais disposições aplicáveis, preenchidos os requisitos exigidos pela Lei nº 6.015/73, em seu art. 83, senão
vejamos:
RESOLVE: Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de
duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas
Art. 1º - Suspender o expediente da Serventia do Cartório do 2º Ofício da testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem
Cidade de Juína - MT, Comarca de Juína, no dia 03 de fevereiro de 2025, às atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a
08h30min, para transmissão de acervo e transmissão de titularidade, não identidade do cadáver.
podendo ser lavrado nenhum ato, exceto finalização daqueles pendentes de No presente caso, nota-se que foi anexado aos autos declaração de óbito
assinatura da anterior interina Sra. Marilza Costa Campos. assinada pela Médica LÍDIA KAZUE NISHIYAMA, CRM 2334/MT.
Art. 2º - Designar os servidores Márcio José Felber, matricula 24587, Logo, encontram-se preenchidos os requisitos necessários à procedência da
Gestor Geral em Substituição Legal, Andréa Rodrigues de Almeida, ação.
Gestora Administrativa 3, matricula 10908 e Rodrigo Herrera de Oliveira- Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
Oficial de Justiça, matricula 52570, para acompanharem os trabalhos de APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA -
transmissão de acervo e transmissão de titularidade. AUTORIZAÇÃO PARA REGISTRO DE ÓBITO TARDIO - INTERESSE DE
Art. 3º- Esta portaria entra em vigor nesta data. AGIR CONFIGURADO “IN CASU“ - INDICAÇÃO DO FATO EM
PIC. Cientifiquem-se os interessados, em especial, a Corregedoria-Geral de DECLARAÇÃO MÉDICA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO
Justiça. PROVIDO “IN SPECIE“. - Após transcorridos os prazos previstos no art. 73
Juína, 21 de janeiro de 2025. da Lei de Registros Públicos, é imprescindível a autorização judicial nos
termos do art. 109 do referido diploma normativo para que seja lavrado o
registro tardio de óbito, razão pela qual patente o interesse de agir do autor no
RAIANE SANTOS ARTEMAN DALL”ACQUA ajuizamento da ação “sub examine“. - Comprovado o óbito mediante
Juíza de Direito e Diretora do Foro declaração subscrita por médico, é de rigor a autorização para o registro
tardio do óbito conforme exegese dos arts. 83 e 109 da Lei de Registros
Comarca de Lucas do Rio Verde Públicos.” (TJ-MG - AC: 10433130004842001 MG , Relator: Belizário de
Lacerda, Data de Julgamento: 28/01/2014, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA
CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2014).
Diretoria do Fórum
Dessa forma, com fulcro no art. 83 da Lei 6.015/73 e inciso I do artigo 487 do
CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para autorizar a confecção da certidão
Portaria de Óbito de ANA LÍVIA MERLUGO, brasileira, nascida aos 15/10/2024, filha de
KETANI EMANUELA BISPO MERLUGO, falecida na data de 23/10/2024 na
cidade de Nova Mutum-MT, nos termos do art. 80 da Lei 6.015/73, aqui
declarado por ANTÔNIA BISPO DA CRUZ, avó materna, com a consequente
Portaria n. 04/2025-DF, de 21 de janeiro de 2025. e necessária expedição de ofício ao competente Serviço de Registro Público,
O JUIZ DIRETOR DO FÓRUM DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE, devendo o serviço registral entregar a certidão à Declarante, bem como
no uso de suas atribuições legais e regimentais (Cia nº 0002073- comunicar o Cartório onde foi feito o assento de nascimento para que seja
50.2025.8.11.0045, feita a anotação do falecimento às margens do livro, conforme estabelecem os
Disponibilizado 23/01/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11874 11