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Identificação
Nº Processo: 0065821-26.2023.8.11.0013
Vara: Única da Comarca de Alto Garças, Estado de Mato
Partes e Advogados
Autor: *** no
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
assinatura.Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Diretor do Foro. O Doutor Caio Almeida Neves Martins, Juiz Substituto e Diretor do Foro da
Comarca de Porto Alegre do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
Sentença atribuições legais,
CONSIDERANDO a Portaria TJMT/PRES n. 1602/2023 de 17 de novembro
de 2023, a qual estabelece o calendário forense oficial do Poder Judici ário do
Processo:0065821-26.2023.8.11.0013 Estado de Mato Grosso;
VISTOS EM SENTENÇA. CONSIDERANDO que pela Portari ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a acima mencionada, no dia 13/06/2024
DIVANE ALMEIDA MOURA, qualificada na inicial, propôs Ação de Registro (quinta-feira) não haverá expediente forense nesta Comarca de Porto Alegre
Tardio de Óbito de RENATO ESPINOZA DA SILVA, que faleceu em do Norte, tendo em vista o feriado municipal denominado Festa do Domingão;
22/11/2020 e foi sepultad o, independentemente da guia de sepultamento e CONSIDERANDO o Decreto Municipal n. 1753/2024, que decreta ponto
certidão de óbito. facultativo nas repartições públicas municipais no dia 14/06/2024 (sexta-feira)
Aduz que, quando da tentativa do registro do óbito, foi informada que o , no município de Porto Alegre do Norte;
requisito temporal legal já havia transcorrido, sendo necessária a propositura CONSIDERANDO a Portaria n. 005/2024 do Ministério Público deste
da presente demanda. município, pela qual suspende o expediente no âmbito das Promotorias de
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Estado de Mato Justiça de Porto Alegre do Norte nos dias 13 e 14/06/2024;
Grosso, conforme andamento N° 08, manifestando pela procedência do CONSIDERANDO, por fim, o disposto no art. 68, §5º do COJE .
pedido. RESOLVE:
RELATEI. DECIDO. Art. 1º DECRETAR ponto facultativo no dia 14/06/2024 (sexta-feira), em
Inicialmente, tendo a parte requerente comprovado sua hipossuficiência virtude do disposto no Decreto Municipal n. 1753/2024, que declara ponto
financeira, defiro a ela os benefícios da Justiça Gratuita. facultativo no âmbito municipal, assim como o fato de que não haverá
Analisando os documentos carreados com a inicial, verifica-se haver prova de expediente local no dia 13/06/2024, em razão do feriado municipal denominado
que a requerente É ESPOSA da pessoa cujo óbito se requer registrado, Festa do Domingão .
havendo, ainda, declaração de óbito legível, EXPEDIDA SOB O N. 30982526- Art. 2º Os prazos processuais que se iniciar em ou vencerem no dia
1 PEL O DR . MÁRCIO JOSÉ R. DOS SANTOS – CRM/MT 7189, em 14/06/2024 ficam prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.
formulário próprio do Ministério da Saúde na cidade de PONTES E LACERDA Art. 3º Afixe-se cópia desta no Átrio do Fórum, encaminhando-a para a
-MT, com causa da morte TRAUMATISMO CRANIANO ENCEFÁLICO pelo imprensa do Tribunal e aos Excelentíssimos Senhores Presidente do E.
que entendo que não há dúvidas quanto ao evento morte, estando o Tribunal de Justiça e Corregedor-Geral da Justiça deste Estado.
procedimento devidamente instruído. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Cominando com o entendimento exposto, se posiciona a maioria dos (assinado digitalmente)
Tribunais, como se vê: CAIO ALMEIDA NEVES MARTINS
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO Juiz de Direito e Diretor do Foro
VOLUNTÁRIA - AUTORIZAÇÃO PARA REGISTRO DE ÓBITO TARDIO -
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO “IN CASU“ - INDICAÇÃO DO FATO
Comarca de Sorriso
EM DECLARAÇÃO MÉDICA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO
PROVIDO “IN SPECIE“. Após transcorridos os prazos previstos no art. 73
da Lei de Registros Públicos, é imprescindível a autorização judicial nos Diretoria do Fórum
termos do art. 109 do referido diploma normativo para que seja lavrado o
registro tardio de óbito, razão pela qual patente o interesse de agir do autor no
ajuizamento da ação “sub examine“. Comprovado o óbito mediante declaração Decisão
subscrita por médico, é de rigor a autorização para o registro tardio do óbito
conforme exegese dos arts. 83 e 109 da Lei de Registros Públicos.” (TJMG,
Apelação Cível 1.0433.13.000484-2/001,Relator: DesembargadorBelizário de CIA: 0724313-41.2024.811.0040
Lacerda, DJ 07/02/2014). Vistos etc,
“APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. REGISTRO TARDIO DE ÓBITO. Trata-se de pedido de concessão de licença-prêmio referente ao quinquênio
REQUISITOS LEGAIS. A declaração de óbito é prova suficiente da de 17/02/2019 a 16/02/2024, requerido pelo servidor ARNO SECCHI,
verossimilhança de que o filho da demandante realmente faleceu. Essa matricula 05439, que vem prestando seus serviços nesta Comarca de
documentação é suficiente para que seja deferido o mandado judicial ao Sorriso/MT.
Registro Civil. Eventuais informações faltantes e necessárias ao registro do Contudo, verifico que no dispositivo da decisão que concedeu a licença
óbito deverão ser solicitadas diretamente pelo Oficial do Registro ao apelante, prêmio ao servidor constou o período do quinquênio equivocado (16/02/2019 a
desnecessário que sejam encaminhadas, primeiro, ao Poder Judiciário. 16/02/2021), assim, retifico a data relativa ao quinquênio para 17/02/2019 a
RECURSO PROVIDO”. (TJRS - Apelação Cível Nº 70075429639,Sétima 16/02/2024,
Câmara Cível, Relator: LiselenaSchifino Robles Ribeiro, Julgado em Posto isso, DEFIRO ao servidor ARNO SECCHI, matricula nº 05439, a
22/11/2017). concessão de três (03) meses de licença-prêmio relativa ao quinquênio
DISPOSITIVO. 17/02/2019 a 16/02/2024, condicionando o seu usufruto à conveniência do
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de assentamento tardio do serviço público, nos termos do artigo 109 da Lei Complementar nº 04, de
óbito de RENATO ESPINOZA DA SILVA, NASCIDO EM 12/04/1991, FILHO 15/10/90 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso).
DE FLOR ISVALDO ALVES DA SILVA E ADENAIR ESPINOZA, CPF N. Comunique-se ao Departamento de Recursos Humanos do Tribunal de
038.759.211-35, CUJO ÓBITO OCORREU EM 22/10/2020, NA VILA MATÃO, Justiça deste Estado.
ZONA RURAL, EM PONTES E LACERDA-MT, CEP 782500-00, devendo, Cumpra, providenciando o necessário.
para tanto, ser expedido o competente mandado, observadas as disposições Após, arquive-se.
contidas nos artigos 78 e ss., da Lei nº 6.015/73. Sorriso, data da assinatura digital.
Dou a presente sentença como PUBLICADA com a remessa dos autos à Giselda Regina Sobreira de Oliveira Andrade
Coordenadoria Administrativa da Comarca de Pontes e LacerdaMT. Juíza de Direito Diretora do Foro
DISPENSADO o registro, nos termos do Provimento nº. 42/2008 da CGJ/MT.
INTIMEM-SE. Entrância Inicial
Ante o manifesto desinteresse recursal das partes dou por TRANSITADA EM
JUGADO a presente sentença e, em nada sendo requerido no prazo de 05
Comarca de Alto Garças
(trinta) dias, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e
Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as
providências de estilo. Diretoria do Fórum
CUMPRA-SE.
Pontes e Lacerda, data da assinatura.
Ordem de Serviço
(Assinado digitalmente)
Ítalo Osvaldo Alves da Silva
Juiz de Direito Diretor do Foro
ORDEM DE SERVIÇO N. 01/2024/AltoGarças/MT
O Excelentíssimo Doutor LUIZ ANTONIO MUNIZ ROCHA, MM. Juiz de
Comarca de Porto Alegre do Norte Direito, Titular da Vara Única da Comarca de Alto Garças, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais;
Diretoria do Fórum CONSIDERANDOque, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da
Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), na redação dada pela
Emenda Constitucional n. 45/2004, “a todos, no âmbito judicial e
Portaria administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios
que garantam a celeridade de sua tramitação“;
CONSIDERANDO que o §4º do artigo 203 do Código de Processo Civil
PORTARIA 38/2024-CPAN DE 12 DE JUNHO DE 2024 autoriza a realização de atos ordinatórios pelos Gestores Judiciários, os
Disponibilizado 13/06/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11721 14
Comarca de Porto Alegre do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
Sentença atribuições legais,
CONSIDERANDO a Portaria TJMT/PRES n. 1602/2023 de 17 de novembro
de 2023, a qual estabelece o calendário forense oficial do Poder Judici ário do
Processo:0065821-26.2023.8.11.0013 Estado de Mato Grosso;
VISTOS EM SENTENÇA. CONSIDERANDO que pela Portari ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a acima mencionada, no dia 13/06/2024
DIVANE ALMEIDA MOURA, qualificada na inicial, propôs Ação de Registro (quinta-feira) não haverá expediente forense nesta Comarca de Porto Alegre
Tardio de Óbito de RENATO ESPINOZA DA SILVA, que faleceu em do Norte, tendo em vista o feriado municipal denominado Festa do Domingão;
22/11/2020 e foi sepultad o, independentemente da guia de sepultamento e CONSIDERANDO o Decreto Municipal n. 1753/2024, que decreta ponto
certidão de óbito. facultativo nas repartições públicas municipais no dia 14/06/2024 (sexta-feira)
Aduz que, quando da tentativa do registro do óbito, foi informada que o , no município de Porto Alegre do Norte;
requisito temporal legal já havia transcorrido, sendo necessária a propositura CONSIDERANDO a Portaria n. 005/2024 do Ministério Público deste
da presente demanda. município, pela qual suspende o expediente no âmbito das Promotorias de
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Estado de Mato Justiça de Porto Alegre do Norte nos dias 13 e 14/06/2024;
Grosso, conforme andamento N° 08, manifestando pela procedência do CONSIDERANDO, por fim, o disposto no art. 68, §5º do COJE .
pedido. RESOLVE:
RELATEI. DECIDO. Art. 1º DECRETAR ponto facultativo no dia 14/06/2024 (sexta-feira), em
Inicialmente, tendo a parte requerente comprovado sua hipossuficiência virtude do disposto no Decreto Municipal n. 1753/2024, que declara ponto
financeira, defiro a ela os benefícios da Justiça Gratuita. facultativo no âmbito municipal, assim como o fato de que não haverá
Analisando os documentos carreados com a inicial, verifica-se haver prova de expediente local no dia 13/06/2024, em razão do feriado municipal denominado
que a requerente É ESPOSA da pessoa cujo óbito se requer registrado, Festa do Domingão .
havendo, ainda, declaração de óbito legível, EXPEDIDA SOB O N. 30982526- Art. 2º Os prazos processuais que se iniciar em ou vencerem no dia
1 PEL O DR . MÁRCIO JOSÉ R. DOS SANTOS – CRM/MT 7189, em 14/06/2024 ficam prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.
formulário próprio do Ministério da Saúde na cidade de PONTES E LACERDA Art. 3º Afixe-se cópia desta no Átrio do Fórum, encaminhando-a para a
-MT, com causa da morte TRAUMATISMO CRANIANO ENCEFÁLICO pelo imprensa do Tribunal e aos Excelentíssimos Senhores Presidente do E.
que entendo que não há dúvidas quanto ao evento morte, estando o Tribunal de Justiça e Corregedor-Geral da Justiça deste Estado.
procedimento devidamente instruído. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Cominando com o entendimento exposto, se posiciona a maioria dos (assinado digitalmente)
Tribunais, como se vê: CAIO ALMEIDA NEVES MARTINS
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO Juiz de Direito e Diretor do Foro
VOLUNTÁRIA - AUTORIZAÇÃO PARA REGISTRO DE ÓBITO TARDIO -
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO “IN CASU“ - INDICAÇÃO DO FATO
Comarca de Sorriso
EM DECLARAÇÃO MÉDICA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO
PROVIDO “IN SPECIE“. Após transcorridos os prazos previstos no art. 73
da Lei de Registros Públicos, é imprescindível a autorização judicial nos Diretoria do Fórum
termos do art. 109 do referido diploma normativo para que seja lavrado o
registro tardio de óbito, razão pela qual patente o interesse de agir do autor no
ajuizamento da ação “sub examine“. Comprovado o óbito mediante declaração Decisão
subscrita por médico, é de rigor a autorização para o registro tardio do óbito
conforme exegese dos arts. 83 e 109 da Lei de Registros Públicos.” (TJMG,
Apelação Cível 1.0433.13.000484-2/001,Relator: DesembargadorBelizário de CIA: 0724313-41.2024.811.0040
Lacerda, DJ 07/02/2014). Vistos etc,
“APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. REGISTRO TARDIO DE ÓBITO. Trata-se de pedido de concessão de licença-prêmio referente ao quinquênio
REQUISITOS LEGAIS. A declaração de óbito é prova suficiente da de 17/02/2019 a 16/02/2024, requerido pelo servidor ARNO SECCHI,
verossimilhança de que o filho da demandante realmente faleceu. Essa matricula 05439, que vem prestando seus serviços nesta Comarca de
documentação é suficiente para que seja deferido o mandado judicial ao Sorriso/MT.
Registro Civil. Eventuais informações faltantes e necessárias ao registro do Contudo, verifico que no dispositivo da decisão que concedeu a licença
óbito deverão ser solicitadas diretamente pelo Oficial do Registro ao apelante, prêmio ao servidor constou o período do quinquênio equivocado (16/02/2019 a
desnecessário que sejam encaminhadas, primeiro, ao Poder Judiciário. 16/02/2021), assim, retifico a data relativa ao quinquênio para 17/02/2019 a
RECURSO PROVIDO”. (TJRS - Apelação Cível Nº 70075429639,Sétima 16/02/2024,
Câmara Cível, Relator: LiselenaSchifino Robles Ribeiro, Julgado em Posto isso, DEFIRO ao servidor ARNO SECCHI, matricula nº 05439, a
22/11/2017). concessão de três (03) meses de licença-prêmio relativa ao quinquênio
DISPOSITIVO. 17/02/2019 a 16/02/2024, condicionando o seu usufruto à conveniência do
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de assentamento tardio do serviço público, nos termos do artigo 109 da Lei Complementar nº 04, de
óbito de RENATO ESPINOZA DA SILVA, NASCIDO EM 12/04/1991, FILHO 15/10/90 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso).
DE FLOR ISVALDO ALVES DA SILVA E ADENAIR ESPINOZA, CPF N. Comunique-se ao Departamento de Recursos Humanos do Tribunal de
038.759.211-35, CUJO ÓBITO OCORREU EM 22/10/2020, NA VILA MATÃO, Justiça deste Estado.
ZONA RURAL, EM PONTES E LACERDA-MT, CEP 782500-00, devendo, Cumpra, providenciando o necessário.
para tanto, ser expedido o competente mandado, observadas as disposições Após, arquive-se.
contidas nos artigos 78 e ss., da Lei nº 6.015/73. Sorriso, data da assinatura digital.
Dou a presente sentença como PUBLICADA com a remessa dos autos à Giselda Regina Sobreira de Oliveira Andrade
Coordenadoria Administrativa da Comarca de Pontes e LacerdaMT. Juíza de Direito Diretora do Foro
DISPENSADO o registro, nos termos do Provimento nº. 42/2008 da CGJ/MT.
INTIMEM-SE. Entrância Inicial
Ante o manifesto desinteresse recursal das partes dou por TRANSITADA EM
JUGADO a presente sentença e, em nada sendo requerido no prazo de 05
Comarca de Alto Garças
(trinta) dias, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e
Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as
providências de estilo. Diretoria do Fórum
CUMPRA-SE.
Pontes e Lacerda, data da assinatura.
Ordem de Serviço
(Assinado digitalmente)
Ítalo Osvaldo Alves da Silva
Juiz de Direito Diretor do Foro
ORDEM DE SERVIÇO N. 01/2024/AltoGarças/MT
O Excelentíssimo Doutor LUIZ ANTONIO MUNIZ ROCHA, MM. Juiz de
Comarca de Porto Alegre do Norte Direito, Titular da Vara Única da Comarca de Alto Garças, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais;
Diretoria do Fórum CONSIDERANDOque, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da
Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), na redação dada pela
Emenda Constitucional n. 45/2004, “a todos, no âmbito judicial e
Portaria administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios
que garantam a celeridade de sua tramitação“;
CONSIDERANDO que o §4º do artigo 203 do Código de Processo Civil
PORTARIA 38/2024-CPAN DE 12 DE JUNHO DE 2024 autoriza a realização de atos ordinatórios pelos Gestores Judiciários, os
Disponibilizado 13/06/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11721 14