Processo ativo

no

1002677-96.2025.8.26.0361
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: *** no
Nome: do aut *** do autor no
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
infrutífera a citação, fica desde já deferido a realização das pesquisas via sistemas INFOJUD e RENAJUD, cujos resultados são
imediatos, utilizando-se da funcionalidade PETRUS. Fica deferida, ainda, e caso requerida, a citação por mandado, mediante o
recolhimento das despesas de condução do Oficial de Justiça, ressalvada a hipótese de ser a parte be ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. neficiária da assistência
judiciária gratuita. Observe-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se. - ADV: THIAGO SILVEIRA QUINELATO (OAB 419509/SP), FERNANDA FREITAS CASTRIZANA (OAB 385719/
SP), FERNANDA FREITAS CASTRIZANA (OAB 385719/SP), JONATHAS CAMPOS PALMEIRA (OAB 298050/SP), JONATHAS
CAMPOS PALMEIRA (OAB 298050/SP), FERNANDA FREITAS CASTRIZANA (OAB 385719/SP), THIAGO SILVEIRA QUINELATO
(OAB 419509/SP), THIAGO SILVEIRA QUINELATO (OAB 419509/SP), JONATHAS CAMPOS PALMEIRA (OAB 298050/SP)
Processo 1002677-96.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Berenice Braz José -
BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - - Neon Financeira - Credito, Financiamento e Investimento S.a. - Ciência à parte autora
da juntada retro, para eventual manifestação. - ADV: ADRIANA LÚCIA ALVES BRAGA GONÇALVES (OAB 381438/SP), FABIO
RIVELLI (OAB 297608/SP), ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), MARCOS ROBERTO BAVA
(OAB 160708/SP)
Processo 1002830-32.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Dalva Colares de Souza - Vistos.
Tendo em vista que ainda não operada a citação, RECEBO a petição de fls. 45/47, com os documentos que a instruem, como
emenda à inicial. No tocante ao pedido liminar, destaco que o art. 300 do CPC é expresso no sentido de que: “A tutela de
urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo”. Da análise dos autos, considero que são verossímeis e plausíveis os fatos elencados pela parte
autora, bem como evidente o perigo de dano. Ademais, se o débito está sendo discutido em Juízo, ainda que não haja prova
inequívoca para determinar, desde logo, o cancelamento dos débitos, pelos documentos oferecidos, vislumbra-se a eventual
necessidade de investigar a suposta irregularidade na sua constituição. Assim sendo, reputo presentes os requisitos legais para
a concessão da tutela de urgência. Por conta disso, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a suspensão da
exigibilidade do débito referente aos contratos CAGIRO nº 016903320 e CHEQUE EMPRESARIAL nº 1849755905, sob pena
de multa que fixo em R$ 500,00 por cobrança indevida, limitada a R$ 5.000,00. Servirá a presente decisão, por cópia digitada,
como ordem/ofício, facultando-se à parte requerente a impressão via sistema e-SAJ e envio à instituição financeira requerida,
comprovando-se nos autos para fins de contagem de prazo de eventual descumprimento. O interessado poderá verificar a
autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://
esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. A resposta ao presente ofício deverá ser encaminhada ao e-mail institucional: mogicruzes5cv@
tjsp.Jus.br. Eventual requerimento para cumprimento ou com base no descumprimento desta, deve ser objeto de incidente
próprio de cumprimento de sentença, cabendo a parte interessada iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do
decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1789/2017, no DJE de 02.08.2017, pp. 20/22,
explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença,
devendo o procurador acessar o portal eSAJ e escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução
de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso, “156 Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento Provisória de
Sentença”. Atente-se. Deixo, por ora, de designar audiência prévia de tentativa conciliação entre as partes. Com efeito, é certa a
possibilidade das próprias partes chegarem a eventual acordo extrajudicial. Igualmente, destaco que será tentada a composição
amigável das partes, por ocasião de eventual solenidade de instrução, debates e julgamento. Cite(m)-se e intime-se o(a)(s) parte
requerida para defesa em 15 dias, com advertência de que, se não a apresentar, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados
pelo(a) autor(a) na petição inicial (CPC, art. 344). Servirá a presente, por cópia digitada, como carta-mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se - ADV: MATHEUS PRADO DIAS (OAB 520394/SP), VICTORIA DAS EIRAS MONTEIRO
(OAB 406278/SP)
Processo 1002833-84.2025.8.26.0361 - Monitória - Espécies de Contratos - Victor Kalbaitz Russo - Vistos. 1- RECEBO a
inicial para discussão. Destaco que do exame superficial da prova escrita conclui-se pela plausibilidade dos fatos afirmados na
exordial, permitindo, assim, identificar a presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes, o que determina a
expedição do mandado/carta de pagamento. 2- Por carta, CITE-SE a parte requerida para, nos termos do artigo 701 do CPC,
proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Para tanto, fixo os honorários
advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor à causa (CPC, art. 701). Fica a parte requerida cientificada de que, havendo
o pagamento no valor devido no prazo indicado, receberá isenção quanto o pagamento das custas processuais (CPC, art. 701,
§ 1º). Advirta-se a parte requerida que, não havendo o pagamento ou oposição de embargos, no prazo indicado, constituir-
se-á de pleno direito a presente em título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (CPC, art. 701, § 2º).
Igualmente, informo que, nos termos do artigo 702 do CPC, poderá a parte requerida apresentar embargos monitórios no prazo
previsto para pagamento ou, se o caso, apresentar, nos termos do § 5º do artigo 702 do CPC, pedido de parcelamento do débito
nos moldes do artigo 916 do CPC. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado/carta. Cumpra-se na forma e
sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: RODRIGO GONÇALVES FERREIRA (OAB 417199/SP)
Processo 1002986-54.2024.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa Sicoob Unimais
Metropolitana - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão - Vistos. 1- Fls. 181: Ciente. 2- Observo que a pesquisa de endereço
via sistema Petrus já fora realizada nos autos, cujo resultado se encontra juntado às fls. 138/139, razão pela qual indefiro a
realização de nova pesquisa. 3- Proceda-se, por ora, às pesquisas de endereço via sistemas SIEL, SERASAJUD e INFOSEG,
cujos resultados são imediatos. Com o(s) resultado(s), intime-se a parte interessada para manifestação em 5 (cinco) dias.
Intime-se. - ADV: GUILHERME PEREIRA DE CORDIS DE FIGUEIREDO (OAB 128708/SP)
Processo 1003307-55.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Assis
Antonio dos Santos Filho - - Rita de Cassia Freitas dos Santos - Vistos. Inicialmente, tendo em vista que ainda não realizada a
citação, RECEBO a emenda à inicial de fls. 98/102. Defiro o pedido de inclusão do BANCO DIGIMAIS S.A. no polo passivo da
ação. Cadastro processual atualizado nesta data. Trata-se de rescisão contratual cumulado com restituição de quantias pagas
com liminar de suspensão exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, além da proibição da inclusão do nome do autor no
rol dos maus pagadores. Em análise sumária, vislumbra-se presente elementos que evidenciam a relação contratual celebrada,
bem como a possibilidade do direito de rescisão invocado, observado que eventual procedência retroagirá até o ajuizamento
da presente ação, de rigor o deferimento da tutela pretendida. Com efeito, pelo poder geral de cautela evidencia-se ser caso
de seDETERMINARa imediata suspensão da exigibilidade das parcelas advindas do instrumento particular de compromisso de
venda e compra firmado entre as partes, objeto da presente ação, no que fica por esta decisão defeso, somente à requerida
de cobrarem os valores das parcelas ou do saldo devedor e demais consectários do contrato em relação à parte autora a partir
do ajuizamento da ação, sob pena de imposição de multa de 20% sobre o valor que for cobrado em desrespeito à presente
decisão,bem como para que a requerida se abstenha de protestar ou negativar o nome do autorperante os órgãos de proteção
ao crédito, sob pena de multa de R$500,00 por cobrança indevida, limitada a R$ 5.000,00. Servirá a presente de ordem/ofício,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 08:03
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