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no ação.
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Identificação
Nº Processo: 0048693-31.2024.8.11.0086
Vara: da
Partes e Advogados
Autor: no a *** no ação.
Nome: da mãe, 18/10/2024, em razão do usufruto d *** da mãe, 18/10/2024, em razão do usufruto de compensatórias da titular, nos termos da
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
No presente caso, nota-se que foi anexado aos autos declaração de óbito sede da unidade de serviço.
assinada pelo Perito Oficial Médico Legista Dr. JANDERSON B. DA § 2º Ultrapassados os 3 (três) meses para o registro do óbito, o oficial deverá
FONSECA JÚNIOR , CRM 11938 - Mat. 322444. requerer autorização do Juiz Corregedor Permanente da comarca.
Logo, encontram-se preenchidos os requisitos necessários à procedência do Conforme documentação carreada aos autos, observa-se que foram
pedido. preenc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. hidos os requisitos exigidos pela Lei n. 6.015/73, em seu art. 83, pois
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: no caso em tela foi anexado aos autos declaração de óbito assinada pelo
APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - médico Dr. ALDO LUIS HOTA, CRM/MT 5511 - RQE 4327, senão vejamos:
AUTORIZAÇÃO PARA REGISTRO DE ÓBITO TARDIO - INTERESSE DE Art. 83. Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de
AGIR CONFIGURADO “IN CASU“ - INDICAÇÃO DO FATO EM médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a
DECLARAÇÃO MÉDICA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao
PROVIDO “IN SPECIE“. - Após transcorridos os prazos previstos no art. 73 funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que
da Lei de Registros Públicos, é imprescindível a autorização judicial nos tiverem colhido, a identidade do cadáver.
termos do art. 109 do referido diploma normativo para que seja lavrado o Logo, encontram-se preenchidos os requisitos necessários à procedência da
registro tardio de óbito, razão pela qual patente o interesse de agir do autor no ação.
ajuizamento da ação “sub examine“. - Comprovado o óbito mediante Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
declaração subscrita por médico, é de rigor a autorização para o registro APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA -
tardio do óbito conforme exegese dos arts. 83 e 109 da Lei de Registros AUTORIZAÇÃO PARA REGISTRO DE ÓBITO TARDIO - INTERESSE DE
Públicos.” (TJ-MG - AC: 10433130004842001 MG , Relator: Belizário de AGIR CONFIGURADO “IN CASU“ - INDICAÇÃO DO FATO EM
Lacerda, Data de Julgamento: 28/01/2014, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA DECLARAÇÃO MÉDICA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO
CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2014). PROVIDO “IN SPECIE“. - Após transcorridos os prazos previstos no art. 73
Dessa forma, com fulcro no art. 83 da Lei n. 6.015/73 e inciso I do artigo 487 da Lei de Registros Públicos, é imprescindível a autorização judicial nos
do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para autorizar a confecção da termos do art. 109 do referido diploma normativo para que seja lavrado o
certidão de Óbito de WESLEN BENEDITO SANTANA DA IGREJA, brasileiro, registro tardio de óbito, razão pela qual patente o interesse de agir do autor no
nascido aos 14/12/1999, filho de MANOEL SANTANA DA IGREJA e de ajuizamento da ação “sub examine“. - Comprovado o óbito mediante
ODILZA BENEDITA DA SILVA, falecido na data de 04/02/2024 na cidade de declaração subscrita por médico, é de rigor a autorização para o registro
Nova Mutum-MT, nos termos do art. 80 da Lei n. 6.015/73, aqui declarado por tardio do óbito conforme exegese dos arts. 83 e 109 da Lei de Registros
ODILZA BENEDITA DA SILVA, genitora, com a consequente e necessária Públicos.” (TJ-MG - AC: 10433130004842001 MG , Relator: Belizário de
expedição de ofício ao competente Serviço de Registro Público, devendo o Lacerda, Data de Julgamento: 28/01/2014, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA
serviço registral entregar a certidão à Declarante, bem como comunicar o CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2014).
Cartório onde foi feito o assento de nascimento para que seja feita a anotação Dessa forma, com fulcro no art. 83 da Lei 6.015/73 e inciso I do artigo 487 do
do falecimento às margens do livro, conforme estabelecem os artigos 106 e CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para autorizar a confecção do assento
107 da Lei n. 6.015/73. de natimorto tardio MAVI HELOIZA GOMES DE MORAIS, cuja morte fetal
Ciência ao Ministério Público. ocorreu em 09/07/2024, filha de JONATHAN RALITON GOMES PINHEIRO e
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. de MICAELE CARLAINE QUEIROS MORAIS DOS SANTOS, falecida na data
Sem custas. de 09/07/2024 na cidade de Nova Mutum-MT, nos termos dos artigos 53 e 80
Nova Mutum-MT, datado e assinado digitalmente. da Lei n. 6.015/73, aqui declarado por JONATHAN RALITON GOMES
ANA HELENA ALVES PORCEL RONKOSKI PINHEIRO, genitor, com o consequente registro no livro “C Auxiliar“, com os
Juíza de Direito Diretora do Foro elementos que couberem (Art. 1.547 do CNGCE) e entrega da certidão ao
Declarante .
Ciência ao Ministério Público.
REGISTRO TARDIO DE ÓBITO 4/2024 (Cia 0048693-31.2024.8.11.0086)
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário.
Visto.
Sem custas.
Trata-se de pedido de registro do assento de natimorto tardio MAVI HELOIZA
Nova Mutum-MT, datado e assinado digitalmente.
GOMES DE MORAIS, solicitado pela Escrevente do 2º Ofício de Nova Mutum,
ANA HELENA ALVES PORCEL RONKOSKI
cuja morte fetal ocorreu em 09/07/2024, indicando como declarante do
Juíza de Direito Diretora do Foro
assento o genitor JONATHAN RALITON GOMES PINHEIRO.
O petitório apresentou-se instruído com cópia da Declaração de Óbito n.
38660716-8, retificada pelo Hospital Regional Hilda Strenger Ribeiro mediante Comarca de Paranatinga
documento datado de 09/08/2024, e documentos pessoais dos genitores
(Andamento Nº: 1). Portaria
A representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido
(Andamento Nº: 7).
É o relatório. DECIDO.
Compulsando o autuado, verifico que consta do documento acostado a inicial PORTARIA N.º 20/2024-SPAL
a declaração da morte de natimorto de MICAELE CARLAINE QUEIROS A Excelentíssima Senhora Dra. LUCIANA BRAGA SIMÃO TOMAZETTI,
MORAIS DOS SANTOS, ocorrida em 09/07/2024 no Hospital Regional Hilda Juíza de Direito Diretora do Foro da Comarca de Paranatinga Estado de Mato
Strenger Ribeiro, município de Nova Mutum-MT. Grosso, no uso de suas atribuições legais,
In casu, verifica-se que a representante ministerial nada tem a opor ou
impugnar ao presente pleito. CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 682/2016/PRES, DE 02/12/2016,
Extrai-se da Lei n. 6.015/73: sobre a documentação necessária ao procedimento de nomeação,
Art. 53. No caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na designação e desligamento no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato
ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que Grosso.
couberem e com remissão ao do óbito.
§ 1º No caso de ter a criança nascido morta, será o registro feito no livro “C CONSIDERANDO: Que a Gestora Judiciária da Secretaria da Primeira Vara,
Auxiliar“, com os elementos que couberem. servidora Zélia Alves Bispo da Silva, mat. 4127, está usufruindo 02 (dois) dias
§ 2º No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, de compensatórias no período de 17 e 18/10/2024.
respirado, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com R E S O L V E:
os elementos cabíveis e com remissões recíprocas. I – DESIGNAR a Servidora RAQUEL CAROLINA ALBUQUERQUE
Quanto ao nome, assim dispõe caput do Art. 1.547 do Código de Normas PEREIRA, matrícula 12402, Técnica Judiciária, para, em substituição,
Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial - CNGCE: “Em exercer o cargo de Gestora Judiciária da Secretaria da Primeira Vara da
caso de natimorto é facultado o direito de atribuição ao nome, devendo o Comarca de Paranatinga, durante o período compreendido entre 17 e
registro ser efetuado no livro C - Auxiliar, com o índice em nome da mãe, 18/10/2024, em razão do usufruto de compensatórias da titular, nos termos da
dispensando o assento de nascimento“. Portaria TJMT/PRES n. 845, de 2 de setembro de 2022.
Não tendo sido registrado o óbito em tempo oportuno, colhe-se o que Paranatinga - MT, 18 de outubro de 2024.
determina o Art. 1.539 do CNGCE: (assinado digitalmente)
Art. 1.539. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro LUCIANA BRAGA SIMÃO TOMAZETTI
civil do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o Juíza de Direito Diretora do Foro
falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a
lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no Comarca de Primavera do Leste
lugar, ou, em caso contrário, de 2 (duas) pessoas qualificadas que tiverem
presenciado ou verificado a morte.
§ 1º Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) Diretoria do Fórum
horas do falecimento, por causa da distância ou por qualquer outro motivo
relevante, o assento poderá ser lavrado posteriormente, com a maior
Edital
urgência, sempre dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, ou até dentro
de 3 (três) meses para os lugares distantes mais de 30 (trinta) quilômetros da
Disponibilizado 21/10/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11813 30
assinada pelo Perito Oficial Médico Legista Dr. JANDERSON B. DA § 2º Ultrapassados os 3 (três) meses para o registro do óbito, o oficial deverá
FONSECA JÚNIOR , CRM 11938 - Mat. 322444. requerer autorização do Juiz Corregedor Permanente da comarca.
Logo, encontram-se preenchidos os requisitos necessários à procedência do Conforme documentação carreada aos autos, observa-se que foram
pedido. preenc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. hidos os requisitos exigidos pela Lei n. 6.015/73, em seu art. 83, pois
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: no caso em tela foi anexado aos autos declaração de óbito assinada pelo
APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - médico Dr. ALDO LUIS HOTA, CRM/MT 5511 - RQE 4327, senão vejamos:
AUTORIZAÇÃO PARA REGISTRO DE ÓBITO TARDIO - INTERESSE DE Art. 83. Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de
AGIR CONFIGURADO “IN CASU“ - INDICAÇÃO DO FATO EM médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a
DECLARAÇÃO MÉDICA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao
PROVIDO “IN SPECIE“. - Após transcorridos os prazos previstos no art. 73 funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que
da Lei de Registros Públicos, é imprescindível a autorização judicial nos tiverem colhido, a identidade do cadáver.
termos do art. 109 do referido diploma normativo para que seja lavrado o Logo, encontram-se preenchidos os requisitos necessários à procedência da
registro tardio de óbito, razão pela qual patente o interesse de agir do autor no ação.
ajuizamento da ação “sub examine“. - Comprovado o óbito mediante Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
declaração subscrita por médico, é de rigor a autorização para o registro APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA -
tardio do óbito conforme exegese dos arts. 83 e 109 da Lei de Registros AUTORIZAÇÃO PARA REGISTRO DE ÓBITO TARDIO - INTERESSE DE
Públicos.” (TJ-MG - AC: 10433130004842001 MG , Relator: Belizário de AGIR CONFIGURADO “IN CASU“ - INDICAÇÃO DO FATO EM
Lacerda, Data de Julgamento: 28/01/2014, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA DECLARAÇÃO MÉDICA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO
CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2014). PROVIDO “IN SPECIE“. - Após transcorridos os prazos previstos no art. 73
Dessa forma, com fulcro no art. 83 da Lei n. 6.015/73 e inciso I do artigo 487 da Lei de Registros Públicos, é imprescindível a autorização judicial nos
do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para autorizar a confecção da termos do art. 109 do referido diploma normativo para que seja lavrado o
certidão de Óbito de WESLEN BENEDITO SANTANA DA IGREJA, brasileiro, registro tardio de óbito, razão pela qual patente o interesse de agir do autor no
nascido aos 14/12/1999, filho de MANOEL SANTANA DA IGREJA e de ajuizamento da ação “sub examine“. - Comprovado o óbito mediante
ODILZA BENEDITA DA SILVA, falecido na data de 04/02/2024 na cidade de declaração subscrita por médico, é de rigor a autorização para o registro
Nova Mutum-MT, nos termos do art. 80 da Lei n. 6.015/73, aqui declarado por tardio do óbito conforme exegese dos arts. 83 e 109 da Lei de Registros
ODILZA BENEDITA DA SILVA, genitora, com a consequente e necessária Públicos.” (TJ-MG - AC: 10433130004842001 MG , Relator: Belizário de
expedição de ofício ao competente Serviço de Registro Público, devendo o Lacerda, Data de Julgamento: 28/01/2014, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA
serviço registral entregar a certidão à Declarante, bem como comunicar o CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2014).
Cartório onde foi feito o assento de nascimento para que seja feita a anotação Dessa forma, com fulcro no art. 83 da Lei 6.015/73 e inciso I do artigo 487 do
do falecimento às margens do livro, conforme estabelecem os artigos 106 e CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para autorizar a confecção do assento
107 da Lei n. 6.015/73. de natimorto tardio MAVI HELOIZA GOMES DE MORAIS, cuja morte fetal
Ciência ao Ministério Público. ocorreu em 09/07/2024, filha de JONATHAN RALITON GOMES PINHEIRO e
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. de MICAELE CARLAINE QUEIROS MORAIS DOS SANTOS, falecida na data
Sem custas. de 09/07/2024 na cidade de Nova Mutum-MT, nos termos dos artigos 53 e 80
Nova Mutum-MT, datado e assinado digitalmente. da Lei n. 6.015/73, aqui declarado por JONATHAN RALITON GOMES
ANA HELENA ALVES PORCEL RONKOSKI PINHEIRO, genitor, com o consequente registro no livro “C Auxiliar“, com os
Juíza de Direito Diretora do Foro elementos que couberem (Art. 1.547 do CNGCE) e entrega da certidão ao
Declarante .
Ciência ao Ministério Público.
REGISTRO TARDIO DE ÓBITO 4/2024 (Cia 0048693-31.2024.8.11.0086)
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário.
Visto.
Sem custas.
Trata-se de pedido de registro do assento de natimorto tardio MAVI HELOIZA
Nova Mutum-MT, datado e assinado digitalmente.
GOMES DE MORAIS, solicitado pela Escrevente do 2º Ofício de Nova Mutum,
ANA HELENA ALVES PORCEL RONKOSKI
cuja morte fetal ocorreu em 09/07/2024, indicando como declarante do
Juíza de Direito Diretora do Foro
assento o genitor JONATHAN RALITON GOMES PINHEIRO.
O petitório apresentou-se instruído com cópia da Declaração de Óbito n.
38660716-8, retificada pelo Hospital Regional Hilda Strenger Ribeiro mediante Comarca de Paranatinga
documento datado de 09/08/2024, e documentos pessoais dos genitores
(Andamento Nº: 1). Portaria
A representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido
(Andamento Nº: 7).
É o relatório. DECIDO.
Compulsando o autuado, verifico que consta do documento acostado a inicial PORTARIA N.º 20/2024-SPAL
a declaração da morte de natimorto de MICAELE CARLAINE QUEIROS A Excelentíssima Senhora Dra. LUCIANA BRAGA SIMÃO TOMAZETTI,
MORAIS DOS SANTOS, ocorrida em 09/07/2024 no Hospital Regional Hilda Juíza de Direito Diretora do Foro da Comarca de Paranatinga Estado de Mato
Strenger Ribeiro, município de Nova Mutum-MT. Grosso, no uso de suas atribuições legais,
In casu, verifica-se que a representante ministerial nada tem a opor ou
impugnar ao presente pleito. CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 682/2016/PRES, DE 02/12/2016,
Extrai-se da Lei n. 6.015/73: sobre a documentação necessária ao procedimento de nomeação,
Art. 53. No caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na designação e desligamento no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato
ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que Grosso.
couberem e com remissão ao do óbito.
§ 1º No caso de ter a criança nascido morta, será o registro feito no livro “C CONSIDERANDO: Que a Gestora Judiciária da Secretaria da Primeira Vara,
Auxiliar“, com os elementos que couberem. servidora Zélia Alves Bispo da Silva, mat. 4127, está usufruindo 02 (dois) dias
§ 2º No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, de compensatórias no período de 17 e 18/10/2024.
respirado, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com R E S O L V E:
os elementos cabíveis e com remissões recíprocas. I – DESIGNAR a Servidora RAQUEL CAROLINA ALBUQUERQUE
Quanto ao nome, assim dispõe caput do Art. 1.547 do Código de Normas PEREIRA, matrícula 12402, Técnica Judiciária, para, em substituição,
Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial - CNGCE: “Em exercer o cargo de Gestora Judiciária da Secretaria da Primeira Vara da
caso de natimorto é facultado o direito de atribuição ao nome, devendo o Comarca de Paranatinga, durante o período compreendido entre 17 e
registro ser efetuado no livro C - Auxiliar, com o índice em nome da mãe, 18/10/2024, em razão do usufruto de compensatórias da titular, nos termos da
dispensando o assento de nascimento“. Portaria TJMT/PRES n. 845, de 2 de setembro de 2022.
Não tendo sido registrado o óbito em tempo oportuno, colhe-se o que Paranatinga - MT, 18 de outubro de 2024.
determina o Art. 1.539 do CNGCE: (assinado digitalmente)
Art. 1.539. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro LUCIANA BRAGA SIMÃO TOMAZETTI
civil do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o Juíza de Direito Diretora do Foro
falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a
lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no Comarca de Primavera do Leste
lugar, ou, em caso contrário, de 2 (duas) pessoas qualificadas que tiverem
presenciado ou verificado a morte.
§ 1º Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) Diretoria do Fórum
horas do falecimento, por causa da distância ou por qualquer outro motivo
relevante, o assento poderá ser lavrado posteriormente, com a maior
Edital
urgência, sempre dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, ou até dentro
de 3 (três) meses para os lugares distantes mais de 30 (trinta) quilômetros da
Disponibilizado 21/10/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11813 30