Processo ativo

no (assinado digitalmente)

0751929-19.2019.8.11.0055
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível desta comarca, com efeitos a partir da data de assinatura
Partes e Advogados
Autor: no (assinado *** no (assinado digitalmente)
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
próprio do Ministério da Saúde na cidade de Cáceres-MT, com causa da Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei,
morte PARADA CARDIORRESPIRATÓRIA pelo que entendo que não há etc...
dúvidas quanto ao evento morte, estando o procedimento devidamente RESOLVE:
instruído. NOMEAR EMANUELLY MONTEIRO CAVALCANTE para exercer o cargo
Cominando com o entendimento exposto, se posiciona a maioria dos em comissão de Assessora de Gabinete I, PDA-CNE-VII, no Gabinete da
Tribunais ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , como se vê: Quarta Vara Cível desta comarca, com efeitos a partir da data de assinatura
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO do termo de posse e exercício que deverá ser editado e assinado após a
VOLUNTÁRIA - AUTORIZAÇÃO PARA REGISTRO DE ÓBITO TARDIO - publicação desta.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO “IN CASU“ - INDICAÇÃO DO FATO Publique-se.
EM DECLARAÇÃO MÉDICA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO Registre-se.
PROVIDO “IN SPECIE“. Após transcorridos os prazos previstos no art. 73 Cumpra-se, remetendo-se cópia ao Departamento de Recursos Humanos do
da Lei de Registros Públicos, é imprescindível a autorização judicial nos Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
termos do art. 109 do referido diploma normativo para que seja lavrado o Tangará da Serra, 24 de junho de 2024.
registro tardio de óbito, razão pela qual patente o interesse de agir do autor no (assinado digitalmente)
ajuizamento da ação “sub examine“. Comprovado o óbito mediante declaração DIEGO HARTMANN
subscrita por médico, é de rigor a autorização para o registro tardio do óbito Juiz de Direito Diretor do Foro
conforme exegese dos arts. 83 e 109 da Lei de Registros Públicos.” (TJMG,
Apelação Cível 1.0433.13.000484-2/001,Relator: DesembargadorBelizário de
Lacerda, DJ 07/02/2014).
“APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. REGISTRO TARDIO DE ÓBITO.
REQUISITOS LEGAIS. A declaração de óbito é prova suficiente da
PORTARIA Nº 078/2024/DF
verossimilhança de que o filho da demandante realmente faleceu. Essa
O MM. Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Tangará da Serra,
documentação é suficiente para que seja deferido o mandado judicial ao
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei,
Registro Civil. Eventuais informações faltantes e necessárias ao registro do
etc...
óbito deverão ser solicitadas diretamente pelo Oficial do Registro ao apelante,
desnecessário que sejam encaminhadas, primeiro, ao Poder Judiciário.
CONSIDERANDO o afastamento do Magistrado Adalto Quintino da Silva;
RECURSO PROVIDO”. (TJRS - Apelação Cível Nº 70075429639,Sétima
RESOLVE:
Câmara Cível, Relator: LiselenaSchifino Robles Ribeiro, Julgado em
Art. 1° - Retificar, em parte, a Portaria n. 061/2024/DF, que estabelece a
22/11/2017).
escala de plantão dos Juízes, Gestores Judiciários e Oficiais de Justiça para o
DISPOSITIVO.
mês de JUNHO, a saber:
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de assentamento tardio do
óbito de MARIA TEREZA SOUZA DA SILVA, NASCIDA EM 07/06/1973,
I – PLANTÃO SEMANAL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
FILHA DE OTILIA CANDIDA MEIRA DE SOUZA E FRANCISCO
DATA
BELARMINO DA SILVA, CPF N. 995.418.661-15, CUJO ÓBITO OCORREU
JUIZ
EM 25/08/2020, NO HOSPITAL REGIONAL DE CÁCERES/MT,
SERVIDOR
LOCALIZADO NA AVENIDA GETÚLIO VARGAS, N. 1670, EM
24/06 (19h)
CÁCERES/MT, CEP 78200-000, devendo, para tanto, ser expedido o
a
competente mandado, observadas as disposições contidas nos artigos 78 e
28/06 (12h)
ss., da Lei nº 6.015/73.
Dr. Anderson Gomes Junqueira
Dou a presente sentença como PUBLICADA com a remessa dos autos à
(3ª Vara Cível)
Coordenadoria Administrativa da Comarca de Pontes e LacerdaMT.
Ronnie Grey Pereira
DISPENSADO o registro, nos termos do Provimento nº. 42/2008 da CGJ/MT.
Telefone do Plantão (65) 9 9237.3629
INTIMEM-SE.
Ante o manifesto desinteresse recursal das partes dou por TRANSITADA EM
Art. 2º - Determinar a fixação da presente no átrio do Fórum da Comarca,
JUGADO a presente sentença e, em nada sendo requerido no prazo de 05
bem como, encaminhar cópia ao Ministério Público, Ordem dos Advogados do
(trinta) dias, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e
Brasil, Defensoria Pública, e Comando da Polícia Militar.
Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as
Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua homologação.
providências de estilo.
Publique-se. Cientifique-se e Cumpra-se, expedindo o necessário.
CUMPRA-SE.
Tangará da Serra, 24 de junho de 2024.
Pontes e Lacerda, data da assinatura.
(assinado digitalmente)
(Assinado digitalmente)
DIEGO HARTMANN
Ítalo Osvaldo Alves da Silva
Juiz de Direito Diretor do Foro
Juiz de Direito Diretor do Foro
Comarca de Tangará da Serra
PORTARIA Nº 077/2024/DF
O MM. Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Tangará da Serra,
Diretoria do Fórum Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e nos termos do
art. 52, XV do COJE, com fundamento no art. 37 da Lei Federal nº 8.935/94 e
no art. 18, 20, III e 22, I, da Lei Estadual 6.940/97...
Portaria
CONSIDERANDO a relevância do exercício do poder disciplinar como
garantia da ordem administrativa e da qualidade dos serviços;
CONSIDERANDO a decisão proferida no andamento n. 18 e 39, do Processo
PORTARIA Nº 075/2024/DF CIA n. 0751929-19.2019.8.11.0055 em trâmite na Central de Administração
O MM. Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Tangará da Serra, desta Comarca;
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, CONSIDERANDO a necessidade de apuração de responsabilidade
etc... administrativa por suposta falsidade com relação às informações do
RESOLVE: adquirente do imóvel matriculado sob o nº 25.679, junto ao Cartório do 1º
EXONERAR, a pedido, JÉSSICA QUINTILIANA DE OLIVEIRA, matrícula Ofício desta Comarca;
35.147, do cargo de Assessor de Gabinete I, símbolo PDA-CNE-VII, lotada CONSIDERANDO que, em tese, aludida conduta está fundamentada no artigo
no Gabinete da Quarta Vara Cível desta comarca, a partir do dia 24 de junho 31, I, II e V, c/c artigo 30, II e V, ambos da Lei n. 8.935/1994;
de 2024. CONSIDERANDO que é dever da autoridade a apuração de irregularidades
Publique-se. no serviço público.
Registre-se. RESOLVE:
Cumpra-se, remetendo-se cópia ao Departamento de Recursos Humanos do Art. 1º. INSTAURAR Processo Administrativo Disciplinar para apuração dos

Tangará da Serra, 24 de junho de 2024. Cartório do 1º Ofício desta comarca.
(assinado digitalmente) Art. 2º. DETERMINAR a citação de Antonio Tuim de Almeida, para, no prazo
DIEGO HARTMANN de 15 dias, apresentar defesa, sob pena de revelia, além de discriminar as
Juiz de Direito Diretor do Foro provas que pretende produzir e arrolar testemunhas.
Art. 3º. FIXAR prazo de 60 dias para a conclusão do processo disciplinar ora
instaurado, contados da data da publicação da presente Portaria.
Cumpra-se, remetendo-se cópia a Excelentíssima Desembargadora
PORTARIA Nº 076/2024/DF Corregedora Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso.
O MM. Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Tangará da Serra, Tangará da Serra, 24 de junho de 2024.
Disponibilizado 25/06/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11729 13
Cadastrado em: 14/08/2025 09:09
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