Processo ativo
1027183-70.2017.8.26.0506
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1027183-70.2017.8.26.0506
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: no autos. Não ocorrend *** no autos. Não ocorrendo pagamento voluntário
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB 57360/RS), FABIANO MACHADO DA ROSA (OAB 61271/RS)
Processo 1027183-70.2017.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Maria Valdenez Nascimento - Fica a parte
autora intimada para se manifestar em réplica sobre a(s) Contestação(ões) / Embargos Monitórios e respectivos documentos,
se houver, em 15 (quinze) dia ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s. Sem prejuízo e no mesmo prazo, fica facultada às partes a especificação das provas que
efetivamente pretendem produzir, justificando concretamente a pertinência e necessidade de cada uma, sob pena de preclusão.
Na sequência, os autos serão remetidos à conclusão para saneamento do feito ou, se for o caso, julgamento antecipado. - ADV:
ALEXANDRE SANTO NICOLA DOS SANTOS (OAB 228967/SP)
Processo 1027731-85.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Leia Cristina da Silva Angelo
Antonio - Vistos. Aguarde-se a citação do executado. Intime-se. - ADV: FELIPE RICARDO RODRIGUES (OAB 378079/SP),
AFONSO GONÇALVES DIAS NETO (OAB 453844/SP)
Processo 1027806-90.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Aparecida de Fatima
Pereira de Souza - Central Assist Promotora de Vendas Ltda - Me - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos formulados por APARECIDA DE FÁTIMA PEREIRA DE SOUZA contra CENTRAL ASSIST PROMOTORA DE VENDAS
LTDA ME para declarar a inexistência de contrato de seguro entre as partes e consequentemente, a inexigibilidade do débito
dele descrito no documento de fls. 61, bem como para CONDENAR a parte requerida a restituir em dobro à parte autora os
valores pagos a este título, totalizando R$ 372,90 (trezentos e setenta e dois reais e noventa centavos), com incidência de
atualização monetária desde os desembolsos pela tabela prática do Tribunal de Justiça e juros legais de mora de 1% ao mês
desde a citação, até 27/08/2024, e a partir de 28/08/2024 quando entrou em vigor a Lei nº 14,905/24, que alterou o Código Civil,
a atualização monetária se dará com a aplicação de IPCA (art. 389 do Código Civil) e os juros mensais de mora corresponderão
à diferença entre a taxa referencial da Selic e o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil; e extingo o feito com resolução
de mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Preponderantemente sucumbente, condeno a parte autora
ao pagamento de custas e despesas processuais, e de honorários advocatícios do (a) (s) patrono (a) (s) da parte requerida,
fixados, observado o valor irrisório da condenação, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa com incidência de
juros legais de mora mensais a partir do trânsito em julgado da presente, com as ressalvas do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (fls. 33/37). P.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: ENZO
YOSIRO TAKAHASHI MIZUMUKAI (OAB 358895/SP), ANDRÉ LUIZ LUNARDON (OAB 23304/PR)
Processo 1029338-02.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização -
Condomínio Vitta Recanto das Palmeiras - Vistos. Fls. 96/99: HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e necessários
efeitos de direito, o acordo celebrado pelas partes, e determino a SUSPENSÃO da execução até 09/04/2026, nos termos do artigo
922 do Código de Processo Civil. No mais, findo o referido prazo supra informado, intimem-se as partes para informar se houve
quitação integral do acordo. Após, tornem-me conclusos para extinção pela satisfação da obrigação. Havendo descumprimento,
deverá a parte credora requerer o levantamento da suspensão, prosseguindo-se a execução nestes autos. A presente decisão
assinada digitalmente servirá de mandado (inclusive para ser cumprido via Central de Mandados Compartilhada), carta, ou
ofício. Intime-se - ADV: DANIEL RICARDO DOMINGOS (OAB 401864/SP)
Processo 1029352-20.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Aparecida de Siqueira Santos
- Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio Aos Servidores Publicos - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos formulados por MARIA APARECIDA DE SIQUEIRA SANTOS contra UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES
PÚBLICOS UNASPUB para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA sobre que versam os autos e, bem assim,
todos os efeitos jurídicos dela decorrentes, assim como inexigíveis os débitos dela decorrentes e para CONDENAR a parte
requerida a restituir à parte autora os valores descontados a este título, com incidência de correção monetária a partir do
respectivo desembolso e juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação, até 27/08/2024 (término da vacatio legis
da Lei nº 14.905/24), e de 28/08/2024 em diante, a correção monetária deverá ser realizada com base no IPCA (art. 389 do
Código Civil) e os juros mensais corresponderão à diferença entre a taxa referencial da Selic e o IPCA, conforme art. 406, §
1º, do mesmo diploma (alterações implementadas pela Lei nº 14.905/24). Reciprocamente sucumbente, condeno as partes ao
pagamento das custas e despesas processuais, na ordem de 50% para cada polo, além de honorários advocatícios do (a) (s)
patrono (a) (s) da parte adversa, que fixo, diante da baixa complexidade da causa e do baixo valor da condenação, em dez
por cento do valor da causa, atualizado nesta data, com incidência de juros legais de mora a partir do trânsito em julgado da
presente, com ressalvas do art. 98,§§2º e 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
P.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB 22748/DF), ALINE DE OLIVEIRA PINTO E
AGUILAR (OAB 238574/SP)
Processo 1029673-89.2022.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Vitta Heitor
Rigon Iii - Vistos. Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Providencie o exequente os meios necessários para sua
intimação, tendo em vista que a executada encontra-se desassistida de advogado no autos. Não ocorrendo pagamento voluntário
no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez
por cento, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente requerer o pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas, nos termos das normas de
serviço. Int. - ADV: LAIS NEVES TAVARES DE OLIVEIRA (OAB 297797/SP)
Processo 1029961-37.2022.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Vitta Heitor
Rigon Iii - Fernando Gabriel - Vistos. Fls. 144 e 160: Defiro o pedido quanto a solicitação de informações junto ao Banco do
Brasil. Providencie a serventia a juntada da pesquisa detalhando a totalidade de depósitos judiciais efetuados nos presentes
autos. Após, vistas à exequente para que apresente novo cálculo e requeira o que entender de direito. Cumpra-se e Intime-se. -
ADV: LAIS NEVES TAVARES DE OLIVEIRA (OAB 297797/SP), JULIANA ANDRESSA MARGARIDO DE ARAUJO (OAB 276067/
SP)
Processo 1030102-85.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jose Carlos Damasceno -
Fica a parte Exequente intimada, na pessoa de seu Procurador, para promover o regular prosseguimento da ação, no prazo de
cinco (05) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, os autos serão encaminhados ao
arquivo provisório, por tratar-se de Processo Executivo. - ADV: GISELE QUEIROZ DAGUANO (OAB 257653/SP)
Processo 1030734-14.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Adapto Company do Brasil
Suplementos Alimentares Ltda - Vistos. Indefiro, por ora, o arresto postulado pela parte exequente posto que o pedido se mostra
prematuro, uma vez que houve apenas uma tentativa de citação da parte executada, conforme fls. 42. Ainda que não seja
necessário esgotar-se todos os meios para localização do executado, prudente que ao menos haja tentativa neste sentido, tendo
em vista que a finalidade do arresto é assegurar a preservação do patrimônio do devedor, se este estiver sendo dilapidado, o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB 57360/RS), FABIANO MACHADO DA ROSA (OAB 61271/RS)
Processo 1027183-70.2017.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Maria Valdenez Nascimento - Fica a parte
autora intimada para se manifestar em réplica sobre a(s) Contestação(ões) / Embargos Monitórios e respectivos documentos,
se houver, em 15 (quinze) dia ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s. Sem prejuízo e no mesmo prazo, fica facultada às partes a especificação das provas que
efetivamente pretendem produzir, justificando concretamente a pertinência e necessidade de cada uma, sob pena de preclusão.
Na sequência, os autos serão remetidos à conclusão para saneamento do feito ou, se for o caso, julgamento antecipado. - ADV:
ALEXANDRE SANTO NICOLA DOS SANTOS (OAB 228967/SP)
Processo 1027731-85.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Leia Cristina da Silva Angelo
Antonio - Vistos. Aguarde-se a citação do executado. Intime-se. - ADV: FELIPE RICARDO RODRIGUES (OAB 378079/SP),
AFONSO GONÇALVES DIAS NETO (OAB 453844/SP)
Processo 1027806-90.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Aparecida de Fatima
Pereira de Souza - Central Assist Promotora de Vendas Ltda - Me - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos formulados por APARECIDA DE FÁTIMA PEREIRA DE SOUZA contra CENTRAL ASSIST PROMOTORA DE VENDAS
LTDA ME para declarar a inexistência de contrato de seguro entre as partes e consequentemente, a inexigibilidade do débito
dele descrito no documento de fls. 61, bem como para CONDENAR a parte requerida a restituir em dobro à parte autora os
valores pagos a este título, totalizando R$ 372,90 (trezentos e setenta e dois reais e noventa centavos), com incidência de
atualização monetária desde os desembolsos pela tabela prática do Tribunal de Justiça e juros legais de mora de 1% ao mês
desde a citação, até 27/08/2024, e a partir de 28/08/2024 quando entrou em vigor a Lei nº 14,905/24, que alterou o Código Civil,
a atualização monetária se dará com a aplicação de IPCA (art. 389 do Código Civil) e os juros mensais de mora corresponderão
à diferença entre a taxa referencial da Selic e o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil; e extingo o feito com resolução
de mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Preponderantemente sucumbente, condeno a parte autora
ao pagamento de custas e despesas processuais, e de honorários advocatícios do (a) (s) patrono (a) (s) da parte requerida,
fixados, observado o valor irrisório da condenação, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa com incidência de
juros legais de mora mensais a partir do trânsito em julgado da presente, com as ressalvas do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (fls. 33/37). P.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: ENZO
YOSIRO TAKAHASHI MIZUMUKAI (OAB 358895/SP), ANDRÉ LUIZ LUNARDON (OAB 23304/PR)
Processo 1029338-02.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização -
Condomínio Vitta Recanto das Palmeiras - Vistos. Fls. 96/99: HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e necessários
efeitos de direito, o acordo celebrado pelas partes, e determino a SUSPENSÃO da execução até 09/04/2026, nos termos do artigo
922 do Código de Processo Civil. No mais, findo o referido prazo supra informado, intimem-se as partes para informar se houve
quitação integral do acordo. Após, tornem-me conclusos para extinção pela satisfação da obrigação. Havendo descumprimento,
deverá a parte credora requerer o levantamento da suspensão, prosseguindo-se a execução nestes autos. A presente decisão
assinada digitalmente servirá de mandado (inclusive para ser cumprido via Central de Mandados Compartilhada), carta, ou
ofício. Intime-se - ADV: DANIEL RICARDO DOMINGOS (OAB 401864/SP)
Processo 1029352-20.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Aparecida de Siqueira Santos
- Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio Aos Servidores Publicos - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos formulados por MARIA APARECIDA DE SIQUEIRA SANTOS contra UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES
PÚBLICOS UNASPUB para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA sobre que versam os autos e, bem assim,
todos os efeitos jurídicos dela decorrentes, assim como inexigíveis os débitos dela decorrentes e para CONDENAR a parte
requerida a restituir à parte autora os valores descontados a este título, com incidência de correção monetária a partir do
respectivo desembolso e juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação, até 27/08/2024 (término da vacatio legis
da Lei nº 14.905/24), e de 28/08/2024 em diante, a correção monetária deverá ser realizada com base no IPCA (art. 389 do
Código Civil) e os juros mensais corresponderão à diferença entre a taxa referencial da Selic e o IPCA, conforme art. 406, §
1º, do mesmo diploma (alterações implementadas pela Lei nº 14.905/24). Reciprocamente sucumbente, condeno as partes ao
pagamento das custas e despesas processuais, na ordem de 50% para cada polo, além de honorários advocatícios do (a) (s)
patrono (a) (s) da parte adversa, que fixo, diante da baixa complexidade da causa e do baixo valor da condenação, em dez
por cento do valor da causa, atualizado nesta data, com incidência de juros legais de mora a partir do trânsito em julgado da
presente, com ressalvas do art. 98,§§2º e 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
P.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB 22748/DF), ALINE DE OLIVEIRA PINTO E
AGUILAR (OAB 238574/SP)
Processo 1029673-89.2022.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Vitta Heitor
Rigon Iii - Vistos. Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Providencie o exequente os meios necessários para sua
intimação, tendo em vista que a executada encontra-se desassistida de advogado no autos. Não ocorrendo pagamento voluntário
no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez
por cento, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente requerer o pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas, nos termos das normas de
serviço. Int. - ADV: LAIS NEVES TAVARES DE OLIVEIRA (OAB 297797/SP)
Processo 1029961-37.2022.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Vitta Heitor
Rigon Iii - Fernando Gabriel - Vistos. Fls. 144 e 160: Defiro o pedido quanto a solicitação de informações junto ao Banco do
Brasil. Providencie a serventia a juntada da pesquisa detalhando a totalidade de depósitos judiciais efetuados nos presentes
autos. Após, vistas à exequente para que apresente novo cálculo e requeira o que entender de direito. Cumpra-se e Intime-se. -
ADV: LAIS NEVES TAVARES DE OLIVEIRA (OAB 297797/SP), JULIANA ANDRESSA MARGARIDO DE ARAUJO (OAB 276067/
SP)
Processo 1030102-85.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jose Carlos Damasceno -
Fica a parte Exequente intimada, na pessoa de seu Procurador, para promover o regular prosseguimento da ação, no prazo de
cinco (05) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, os autos serão encaminhados ao
arquivo provisório, por tratar-se de Processo Executivo. - ADV: GISELE QUEIROZ DAGUANO (OAB 257653/SP)
Processo 1030734-14.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Adapto Company do Brasil
Suplementos Alimentares Ltda - Vistos. Indefiro, por ora, o arresto postulado pela parte exequente posto que o pedido se mostra
prematuro, uma vez que houve apenas uma tentativa de citação da parte executada, conforme fls. 42. Ainda que não seja
necessário esgotar-se todos os meios para localização do executado, prudente que ao menos haja tentativa neste sentido, tendo
em vista que a finalidade do arresto é assegurar a preservação do patrimônio do devedor, se este estiver sendo dilapidado, o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º