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no buscador da requerida, os resultados remetem a uma matéria publicada
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Identificação
Nº Processo: 2135915-16.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: no buscador da requerida, os resulta *** no buscador da requerida, os resultados remetem a uma matéria publicada
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2135915-16.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Agnaldo Bastos
Lopes - Agravante: Abl System Consultoria e Informatica Ltda. - Agravado: Google Brasil Internet Ltda - AGNALDO BASTOS
LOPES e ABL SYSTEM CONSULTORIA E INFORMÁTICA LTDA. interpõem recurso de agravo de instrumento da respeitável
decisão de fls. 45/46, que nos autos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da ação de obrigação de fazer que movem em face de GOOGLE BRASIL INTERNET
LTDA. (proc. nº 1057696-94.2025.8.26.0100), assim se pronunciou: Vistos.1. Cuida-se de ação ajuizada por AGNALDO
BASTOS LOPES e ABLSYSTEM CONSULTORIA E INFORMATICA LTDA. em face de GOOGLE BRASILINTERNET LTDA.
Afirma a parte autora que, ao digitar seu nome no buscador da requerida, os resultados remetem a uma matéria publicada
no blog “O Fiscalizador”, com conteúdo manifestamente sensacionalista, discorrendo sobre um contrato administrativo
celebrado entre a corré ABL System e o Detran/PR no ano de 2013. Aduz que a matéria, divulgada de forma anônima, não
possui caráter jornalístico, mas tão somente sensacionalista com intenção exclusiva de causar prejuízo moral. Assim, requer
a desindexação de seus nomes dos resultados de busca nas plataformas de pesquisa, atrelada ao link da matéria divulgada
no site O Fiscalizador (link e fls.18).Neste juízo de cognição sumária, nos termos do artigo 300 do CPC, resta somente aferir
se presentes os requisitos necessários à concessão da providência urgente, quais sejam, a existência de elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Com efeito, não visualizo o
direito invocado pela autora. Isso porque, ainda que a presença de determinado conteúdo divulgado na internet, passível de
localização pelo serviço dos provedores de pesquisa, cause ou possa causar dano à parte autora, não há dever do provedor
de pesquisa de promover desindexação. Nesse vértice, em juízo de cognição superficial, ressalto que o serviço prestado ela
requerida se destina unicamente à pesquisa de conteúdos na “internet” que contenham determinada palavra-chave escolhida
pelo usuário, sem nenhuma possibilidade de controle do conteúdo exposto por terceiras pessoas, como no presente caso.
Ora, ao apontar a requerida para o blog mencionado na exordial, sem adentrar no mérito acerca do conteúdo da matéria,
que tratam de alegações livremente lançadas em afronta ao nome e à imagem da parte autora, não atua ilicitamente, mas
dentro do escopo de sua atividade, que, frise-se, não permite àquele nenhuma ingerência sobre o conteúdo postado. Não se
nega o direito da parte autora em fazer cessar as alegadas ofensas, entretanto, a eventual ordem de remoção de conteúdo
deve ser dirigida aos autores delas ou provedores hospedeiros dos sítios eletrônicos em que veiculadas, sob pena de se
tolher, indevidamente, a atividade da requerida. Indefiro, pois, o pedido de tutela de urgência. Inconformados, alegam que
em 17/4/2025 foi publicada matéria em blog anônimo intitulado O Fiscalizador, hospedado fora do território nacional e sem
qualquer identificação de editor, jornalista ou canal de contato institucional. O conteúdo, assinado sob pseudônimo e veiculado
fora dos padrões mínimos do jornalismo sério, intitula-se DETRAN-ES abre mão de receita, retira o sistema de dentro do
Estado e entrega o serviço a picaretas já conhecidos de Brasília e Paraná. Sustentam que a publicação se utiliza de linguagem
sensacionalista e acusatória direcionando ofensas diretamente a Agnaldo Bastos Lopes sócio da ABL System e inicia a matéria
com a frase: Agnaldo Lopes da ABL e Eduardo Pedrosa (dudu-cheira cheira), prosseguindo com expressões como desde
2013 vem dando o calote no DETRAN do Paraná, a referida empresa do Sr. Agnaldo recebeu, mas não entregou, coisa feia e
senhor ABL, estamos de olho, entre outras. Tais acusações são desprovidas de BASE JURÍDICA, ATUALIDADE e CONTEXTO
FÁTICO RESPONSÁVEL. O nome de Agnaldo é citado a partir de uma narrativa distorcida construída sobre um contrato
administrativo firmado em 2013 entre o DETRAN/PR e a empresa ABL System Consultoria e Informática., da qual é sócio. O
referido contrato, de fato, foi objeto de apuração administrativa por meio da Tomada de Contas Extraordinária nº 876435/17,
no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Contudo, após ampla análise técnica e recursal, o TCE/PR proferiu o
Acórdão nº 927/21 (doc. 8), no qual reconheceu a regularidade da execução contratual pela empresa ABL System, afastando
as imputações de irregularidade quanto aos serviços prestados e deliberando que os pagamentos realizados foram devidos
(fls. 2 da inicial de origem). Sustentam que a matéria se utiliza de elementos descontextualizados, refere à evento isolado
e administrativo que tramitou como simples Tomada de Contas Extraordinária, instaurada há mais de uma década e busca
macular a imagem e reputação dos agravantes. Pedem a tutela antecipatória e a reforma integral da decisão para determinar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Agnaldo Bastos
Lopes - Agravante: Abl System Consultoria e Informatica Ltda. - Agravado: Google Brasil Internet Ltda - AGNALDO BASTOS
LOPES e ABL SYSTEM CONSULTORIA E INFORMÁTICA LTDA. interpõem recurso de agravo de instrumento da respeitável
decisão de fls. 45/46, que nos autos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da ação de obrigação de fazer que movem em face de GOOGLE BRASIL INTERNET
LTDA. (proc. nº 1057696-94.2025.8.26.0100), assim se pronunciou: Vistos.1. Cuida-se de ação ajuizada por AGNALDO
BASTOS LOPES e ABLSYSTEM CONSULTORIA E INFORMATICA LTDA. em face de GOOGLE BRASILINTERNET LTDA.
Afirma a parte autora que, ao digitar seu nome no buscador da requerida, os resultados remetem a uma matéria publicada
no blog “O Fiscalizador”, com conteúdo manifestamente sensacionalista, discorrendo sobre um contrato administrativo
celebrado entre a corré ABL System e o Detran/PR no ano de 2013. Aduz que a matéria, divulgada de forma anônima, não
possui caráter jornalístico, mas tão somente sensacionalista com intenção exclusiva de causar prejuízo moral. Assim, requer
a desindexação de seus nomes dos resultados de busca nas plataformas de pesquisa, atrelada ao link da matéria divulgada
no site O Fiscalizador (link e fls.18).Neste juízo de cognição sumária, nos termos do artigo 300 do CPC, resta somente aferir
se presentes os requisitos necessários à concessão da providência urgente, quais sejam, a existência de elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Com efeito, não visualizo o
direito invocado pela autora. Isso porque, ainda que a presença de determinado conteúdo divulgado na internet, passível de
localização pelo serviço dos provedores de pesquisa, cause ou possa causar dano à parte autora, não há dever do provedor
de pesquisa de promover desindexação. Nesse vértice, em juízo de cognição superficial, ressalto que o serviço prestado ela
requerida se destina unicamente à pesquisa de conteúdos na “internet” que contenham determinada palavra-chave escolhida
pelo usuário, sem nenhuma possibilidade de controle do conteúdo exposto por terceiras pessoas, como no presente caso.
Ora, ao apontar a requerida para o blog mencionado na exordial, sem adentrar no mérito acerca do conteúdo da matéria,
que tratam de alegações livremente lançadas em afronta ao nome e à imagem da parte autora, não atua ilicitamente, mas
dentro do escopo de sua atividade, que, frise-se, não permite àquele nenhuma ingerência sobre o conteúdo postado. Não se
nega o direito da parte autora em fazer cessar as alegadas ofensas, entretanto, a eventual ordem de remoção de conteúdo
deve ser dirigida aos autores delas ou provedores hospedeiros dos sítios eletrônicos em que veiculadas, sob pena de se
tolher, indevidamente, a atividade da requerida. Indefiro, pois, o pedido de tutela de urgência. Inconformados, alegam que
em 17/4/2025 foi publicada matéria em blog anônimo intitulado O Fiscalizador, hospedado fora do território nacional e sem
qualquer identificação de editor, jornalista ou canal de contato institucional. O conteúdo, assinado sob pseudônimo e veiculado
fora dos padrões mínimos do jornalismo sério, intitula-se DETRAN-ES abre mão de receita, retira o sistema de dentro do
Estado e entrega o serviço a picaretas já conhecidos de Brasília e Paraná. Sustentam que a publicação se utiliza de linguagem
sensacionalista e acusatória direcionando ofensas diretamente a Agnaldo Bastos Lopes sócio da ABL System e inicia a matéria
com a frase: Agnaldo Lopes da ABL e Eduardo Pedrosa (dudu-cheira cheira), prosseguindo com expressões como desde
2013 vem dando o calote no DETRAN do Paraná, a referida empresa do Sr. Agnaldo recebeu, mas não entregou, coisa feia e
senhor ABL, estamos de olho, entre outras. Tais acusações são desprovidas de BASE JURÍDICA, ATUALIDADE e CONTEXTO
FÁTICO RESPONSÁVEL. O nome de Agnaldo é citado a partir de uma narrativa distorcida construída sobre um contrato
administrativo firmado em 2013 entre o DETRAN/PR e a empresa ABL System Consultoria e Informática., da qual é sócio. O
referido contrato, de fato, foi objeto de apuração administrativa por meio da Tomada de Contas Extraordinária nº 876435/17,
no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Contudo, após ampla análise técnica e recursal, o TCE/PR proferiu o
Acórdão nº 927/21 (doc. 8), no qual reconheceu a regularidade da execução contratual pela empresa ABL System, afastando
as imputações de irregularidade quanto aos serviços prestados e deliberando que os pagamentos realizados foram devidos
(fls. 2 da inicial de origem). Sustentam que a matéria se utiliza de elementos descontextualizados, refere à evento isolado
e administrativo que tramitou como simples Tomada de Contas Extraordinária, instaurada há mais de uma década e busca
macular a imagem e reputação dos agravantes. Pedem a tutela antecipatória e a reforma integral da decisão para determinar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º