Processo ativo

no cadastro de

1003329-60.2024.8.26.0002
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: no cada *** no cadastro de
Nome: da parte executada, até sua expropria *** da parte executada, até sua expropriação. 9. Caso não identificado veículo
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
ou adjudicação; b) não concordar com a nomeação da parte executada como depositária, tomará para si tal encargo e deverá,
no prazo de 15 dias: b.i) indicar a localização do veículo; b.ii) recolher a taxa do oficial de justiça (a menos que beneficiária da
justiça gratuita); b.iii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . Caso a parte exequente proceda
na forma do item (b) e o cumpra integralmente, expeça-se mandado de avaliação e entrega. A parte exequente deverá entrar em
contato com o oficial de justiça para que acompanhe a diligência e retire o bem penhorado, arcando com eventuais despesas
de transporte. Se não acompanhar a diligência ou não fornecer os meios necessários ao seu cumprimento, o bem penhorado
permanecerá indefinidamente depositado em nome da parte executada, até sua expropriação. 9. Caso não identificado veículo
passível de bloqueio/penhora ou se a parte exequente deixar de cumprir correta e integralmente as determinações acima após
o bloqueio/penhora, certifique-se e proceda-se à pesquisa da última declaração de imposto da renda da parte executada via
Infojud. Junte-se a declaração aos autos e anote-se o segredo de justiça (art. 1.263 das Normas de Serviço da CGJ). Após,
intime-se a parte exequente para, em 5 dias, indicar bens passíveis de penhora. Se não forem indicados bens penhoráveis
ao final desse prazo, o processo será suspenso (art. 921, caput, III, do CPC). Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE
NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1003329-60.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Djalma Lopes Martins -
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Trata-se de ação proposta por Djalma Lopes Martins em
face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Indefiro prazo adicional, pois o anteriormente concedido
é suficiente para atendimento da decisão. Ademais, o requerimento é genérico e desprovido de provas quanto a impossibilidade
de atendimento. A ausência de recolhimento das custas iniciais, implica na ausência de pressuposto de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo, vez que efetivamente prestado o serviço jurisdicional. Ante o exposto, JULGO
EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Custas
iniciais pela parte requerente, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Transitada esta em julgado e satisfeitas ou
inscritas eventuais custas em aberto, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA
SIMÃO (OAB 221386/SP), CAROLINE DE LIMA BRITO SANTOS (OAB 369365/SP)
Processo 1003713-23.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Welson dos Santos da Costa - Senff Contact Ltda e outro - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito,
com pedido de reparação por danos morais. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o
feito por saneado. Os pontos controvertidos giram em torno da irregularidade da inscrição do nome do autor no cadastro de
inadimplentes em relação ao débito apontado na petição inicial e existência de danos morais indenizáveis. Consigna-se que o
vínculo jurídico-obrigacional entre as partes constitui típica relação de consumo, sendo aplicáveis, portanto, as disposições do
Código de Defesa do Consumidor, notadamente a que concerne à inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII,
do referido diploma legal em relação à regularidade da negativação do nome do autor, em razão da hipossuficiência técnica
da parte autora e verossimilhança das alegações. A parte requerida alega que o autor é devedor contumaz, havendo outros
registros junto aos órgãos de proteção ao crédito (fls. 68). O autor afirma que, quando do ajuizamento da ação, apenas havia o
apontamento relativo ao débito impugnado (fls.82), requerendo a expedição de oficio ao SERASA para que informe acerca da
inclusão dos débitos relativo a SABESP (fls. 68) para confirmar que a inclusão se deu após o ajuizamento da presente ação.
A fim de instruir o feito determino a expedição de ofício ao SERASA para que informe os apontamentos nos últimos 5 anos em
nome do autor Welson dos Santos da Costa. Com a vinda da resposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo de
15 dias. Intime-se. - ADV: CLAUDIO LUIZ DA SILVA (OAB 112124/SP), SUELEN BELTZAC MCDOUGALL (OAB 490076/SP),
SUELEN BELTZAC MCDOUGALL (OAB 490076/SP)
Processo 1003729-74.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S.A. - Vistos. Aguarde-se o recolhimento das custas para expedição do mandado no endereço indicado às fls. 94. Int. - ADV:
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1004246-94.2015.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL
JARDIM DOS COLÉGIOS - Robson Cezar de Souza - - Venduto Investimentos Imobiliários Ltda - Vistos. 1- O exequente
deixou de atender o disposto no último parágrafo de fls. 388. Concedo o derradeiro prazo de 05 dias para atendimento, sob
pena de extinção. 2- No mesmo prazo supra, deverá esclarecer acerca do pleito de fls. 419/420, ante a manifestação anterior
de concordância com a proposta anteriormente apresentada (fls. 386), devendo, ainda, manifestar-se acerca da petição de
fls.407/409. Registre-se, por oportuno, a necessidade de intimação do executado acerca de eventual proposta distinta, na
esteira da decisão de fls.350. Intime-se. - ADV: ALEX ARAUJO TERRAS GONÇALVES (OAB 242150/SP), LEONARDO CEZAR
DE SOUZA (OAB 431591/SP), BEATRIZ SALES TEIXEIRA (OAB 434197/SP)
Processo 1004644-65.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Reserva dos Lagos Residencial
Ii - PDG REALTY S/A Empreendimentos Imobiliários e Participações - Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a procuração
apresentada pela parte autora a fls.37 não está assinada. Assim, no prazo de 5 dias deve a parte autora regularizar sua
representação, com a assinatura devida, sob pena de extinção do processo (art. 76, § 1º, I, do CPC). No mesmo prazo, deverá
apresentar ata atualizada de eleição do síndico e, caso eleito síndico diverso, deve juntar, ainda, nova procuração outorgada
por este. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE FANTI CORREIA (OAB 198913/SP), VINICIUS CARDOSO COSTA LOUREIRO (OAB
344871/SP)
Processo 1004880-53.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Joaquim Cordeiro dos Santos -
Vistos. No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) deve a parte autora emendar a inicial para indicar o endereço
eletrônico de todas as partes (art. 319, caput, II, do CPC). A parte autora deverá comprovar a necessidade da concessão do
benefício da assistência judiciária gratuita, já que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do NCPC é meramente relativa, e
compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente
de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da
natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Diante disso, providencie
a parte autora a juntada de cópia da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; cópia das três últimas declarações
do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade), acompanhada de
comprovante respectivo, além de cópias dos três últimos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e faturas de
cartão de crédito. Poderá optar, desde logo, pelo recolhimento da taxa judiciária e das despesas de citação postal, juntado, no
mesmo prazo supra, comprovante de pagamento das respectivas guias. Expirado o prazo sem manifestação, voltem conclusos
para extinção. Int. - ADV: GUSTAVO FERREIRA FRANCO (OAB 496261/SP)
Processo 1004903-31.2018.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Locação de Móvel - M.L.V. - Vistos. Defiro a pesquisa
pelo sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), em nome do(s) executado
(s). Prazo de 05 dias para recolhimento da taxa devida. Parte a ser consultada: Innovare do Brasil Indústria e Comércio Ltda
CPF/CNPJ: 17.017.886/0002-60 Após, dê-se ciência à parte exequente da pesquisa realizada, devendo providenciar o efetivo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:42
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