Processo ativo

no cadastro de inadimplentes, até decisão final, sob

1010811-22.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - BANCO SAFRA S/A,
Partes e Advogados
Autor: no cadastro de inadimplent *** no cadastro de inadimplentes, até decisão final, sob
Nome: (fls. 27/28). Assim, a *** (fls. 27/28). Assim, a concessão da medida de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 1010811-22.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Edifício Residencial Plaza Athenée -
Vistos. As custas recolhidas são insuficientes. Complemente-se em 5 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Para
celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, rec ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. omenda-
se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua
CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. - ADV: JULIANO HENRIQUE
NEGRÃO GRANATO (OAB 157882/SP)
Processo 1010880-54.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Cicero Jose da Silva
Melo - Vistos. 1. Recebo a petição inicial. Cumpridos os requisitos (fls. 24 e 34/75) concedo os benefícios da justiça gratuita à
parte autora. Deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação preliminar prevista no artigo 334 do Código de Processo
Civil. Anoto que as partes podem compor-se extrajudicialmente, facultando-se-lhes a apresentação de propostas escritas
para avaliação pela parte contrária.Ressalto que a busca de uma solução amigável independe de designação de audiência de
conciliação e é recomendável que as partes e seus patronos envidem esforços neste sentido. 2. Passo a analisar o pedido de
tutela de urgência. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência se dá mediante o
preenchimento de dois requisitos, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo.
No presente caso tais requisitos encontram-se devidamente preenchidos, na medida em que a autora foi vítima de terceiros
fraudadores, tendo realizado, então, empréstimo não autorizado em seu nome (fls. 27/28). Assim, a concessão da medida de
urgência é de rigor, para o fim de se evitar maiores danos ao autor. Nessa quadra, defiro a tutela pleiteada para determinar que a
requerida suspenda as cobranças do empréstimo pessoal realizado, das mensalidades a partir da data da intimação da presente
decisão, devendo abster-se de promover a negativação do nome do autor no cadastro de inadimplentes, até decisão final, sob
pena de multa de R$ 500,00 a cada prestação cobrada, limitada a incidência a R$ 10.000,00. Servirá a cópia da presente como
ofício a ser encaminhado ao réu pela própria autora, ou alguém a seu rogo, comprovando nos autos o protocolo. Cite-se, pois,
desde logo, o(s) réu(s) para os termos da presente Ação, seguindo-se regras do Procedimento Comum, advertindo-se do prazo
de 15 (quinze) dias para resposta, sob pena de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na inicial. Intime-se.
- ADV: JACQUELINE DA SILVA LEITE (OAB 477735/SP)
Processo 1011073-69.2025.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - N.G.D. - Vistos. Cite(m)-se com
as advertências da revelia e do prazo para resposta. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação prevista no art.334
do CPC vez que o autor não expressou interesse em sua realização, e, por outro lado, diante da natureza dos interesses em
disputa, as partes poderão requerer a futura realização da conciliação. Int. - ADV: DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB
360539/SP)
Processo 1011114-36.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A -
Vistos. Recebo a petição inicial. Deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação preliminar prevista no artigo 334 do
Código de Processo Civil. Anoto que as partes podem compor-se extrajudicialmente, facultando-se-lhes a apresentação de
propostas escritas para avaliação pela parte contrária.Ressalto que a busca de uma solução amigável independe de designação
de audiência de conciliação e é recomendável que as partes e seus patronos envidem esforços neste sentido. Cite-se, pois,
desde logo, o(s) réu(s) para os termos da presente Ação, seguindo-se regras do Procedimento Comum, advertindo-se do prazo
de 15 (quinze) dias para resposta, sob pena de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na inicial. Intime-se.
- ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 1011138-64.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A -
Vistos. 1. Recebo a inicial. Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial, que Banco Safra S/A. move em face de Luxx Soluções
Visuais Ltda e Rodrigo Silva Guerra. Preliminarmente, pugna o Exequente pela concessão de tutela cautelar de urgência,
para o fim de: i) arresto on-line, via SISBAJUD e RENAJUD, dinheiro em depósito, aplicação financeira ou bens em nome
dos executados até o limite do débito e; ii) quebra do sigilo fiscal dos devedores para proceder arresto on-line de eventuais
bens declarados à Receita Federal, por meio do sistema INFOJUD. Pois bem. Apesar das alegações iniciais, no que tange
a mitigação do contraditório, não é o caso de conceder a medida de arresto para os fins pretendidos, visto que ausentes
elementos suficientes a convencer este Juízo acerca da possibilidade de frustração da ação executória. O ajuizamento da
presente, por si só, não é suficiente para que se defira o arresto liminarmente, sacrificando-se eventual defesa. Na hipótese
sub judice revela-se prudente e necessária a instauração do contraditório a fim de que sejam esclarecidos os fatos alegados
na exordial. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência de arresto. 2. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a
dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3
(três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento,
requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-
se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por
cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes
dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da
multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil,
em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-
se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento
ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não
localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena
de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá,
desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando,
ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º,
inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para
fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos
à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 30/01/2025 e admitida em juízo, dados do processo no
cabeçalho sob o nº , à 7ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - BANCO SAFRA S/A,
CNPJ 58.160.789/0001-28, e parte ré/executado - LUXX SOLUÇÕES VISUAIS LTDA, CNPJ 31009894000104 e RODRIGO
SILVA GUERRA, CPF 47059338349, cujo valor da causa é: R$ 86.910,98(OITENTA E SEIS MIL E NOVECENTOS E DEZ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:39
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