Processo ativo

no cadastro de inadimplentes. No

1078289-81.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: no cadastro de i *** no cadastro de inadimplentes. No
Advogados e OAB
Advogado: MARCO A *** MARCO AURÉLIO
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Cumpra-se V. Decisum, que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Intime-se. - ADV: RENAN LEMOS VILLELA
(OAB 346100/SP), ALEXANDRE N. FERRAZ & CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 918/PR), RENAN LEMOS
VILLELA (OAB 346100/SP), FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 382471/SP), RENAN LEMOS
VILLELA (OAB 346100/SP)
Pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ocesso 1078289-81.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1008005-69.2015.8.26.0001) - Reintegração / Manutenção
de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Antonio de Lima - - Liandra Jesus de Souza Lima - - Laiza Jesus de Souza Lima
- Vistos. Fls. 97: Trata-se de requerimento pela desistência da ação. Fls. 98/108: V. Acórdão. Ciente o Juízo. Dê-se vista ao
MINISTÉRIO PÚBLICO pelo PORTAL ELETRÔNICO. Int.. - ADV: MARCOS SILVA CRISTIANO (OAB 384478/SP), MARCOS
SILVA CRISTIANO (OAB 384478/SP), MARCOS SILVA CRISTIANO (OAB 384478/SP)
Processo 1082738-63.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - Leila Gazel Abdul Ghani -
Eduardo Pinto Ferreira - Considerando o COMUNICADO Nº 211/2019, disponibilizado na página 01 da edição 2777 do DJE, em
28/03/2019, providencie o interessado o recolhimento da taxa de desarquivamento dos processos físicos e digitais, observando-
se as seguintes premissas: 1) Para processos físicos que estejam arquivados no Arquivo Geral do Tribunal de Justiça de São
Paulo ou em empresa terceirizada, assim como para os processos digitais arquivados (aqueles devidamente movidos para a
fila correspondente) o valor a ser cobrado será de 1,212 UFESP (correspondente a R$ 44,87 para o exercício de 2025). 2) Para
o recolhimento da taxa respectiva será necessária a emissão da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça
FEDTJ, utilizando-se o ‘código 206-2’, diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo). - ADV: MAURICIO
GUILHERME DE BENEDICTIS DELPHINO (OAB 133134/SP), LEANDRO PACHANI (OAB 274109/SP)
Processo 1085375-06.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Sirlane Luzinete da Silva
- Banco GMAC S/A - Vistos. SIRLANE LUZINETE DA SILVA moveu ação revisional de cláusula de contrato c/c repetição de
indébito em face de BANCO GM S.A. Aduziu a parte autora ter celebrado, junto à instituição financeira requerida, contrato
garantido por alienação fiduciária cujo objeto é o veículo descrito no referido. Alegou a requerente, no entanto, que o banco réu
onerou excessivamente o contrato por meio de tarifas que considera ilegais. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para ser
mantida na posse do veículo, e, ainda, para que o banco se abstenha de inserir o seu nome no cadastro de inadimplentes. No
mérito, pede para que sejam declaradas ilegais e indevidas as cobranças atinentes às tarifas de cadastro, no valor de R$
860,00, e de registro de contrato, no valor de R$ 315,10. Pede, ainda, a restituição em dobro dos valores indevidamente
cobrados. Pugnou, por fim, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos (fls. 09/33).
Deferido o pedido de justiça gratuita (fl. 34). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (fls. 72/94). Preliminarmente,
impugnou a concessão de justiça gratuita. No mérito, afirmou que a autora demonstrou anuência aos termos ao optar pelos
serviços do requerido por livre e espontânea vontade, estando ciente de todas as informações e tarifas. Defendeu a legalidade
da taxa de juros cobrada, inferior à taxa média do mercado divulgado pelo BACEN no mesmo período, tal como apontou para a
licitude da capitalização de juros e do uso da tabela PRICE. Defendeu, ainda, a regularidade e a legitimidade da cobrança das
tarifas de cadastro e registro. Afastou, por fim, as hipóteses de repetição de indébito em dobro e de inversão do ônus da prova.
Pediu a improcedência. Juntou procuração e documentos (fls. 40/70 e 95/114). Houve réplica (fls. 120/134). Instadas as partes
a apresentarem provas de seu interesse, a parte autora quedou silente, ao passo que a parte ré pugnou pelo julgamento
antecipado da lide (fls. 118/119). A partes apresentaram alegações finais, reiterando suas teses. É o relatório. Fundamento e
DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, por controverterem as partes sobre matéria exclusivamente
de direito e, no plano dos fatos, por ser suficiente a produção de prova documental a dirimir a lide (CPC, art. 355, inc. I). Por
proêmio, rejeita-se a impugnação à justiça gratuita concedida à autora, uma vez que o Banco requerido não se desincumbiu do
ônus que lhe incumbia de comprovar que àquela, de fato, possui capacidade financeira para arcar com os custos do processo.
No mérito, o pedido é improcedente. De início, tem-se que a cobrança de Tarifa de Cadastro, ao contrário do quanto sustentado
pela parte autora, é válida e legal. Já é amplamente reconhecido, no escopo da legislação brasileira e segundo entendimento do
C. STJ, a legalidade da cobrança de Tarifa de Cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
A Corte Superior, no bojo do Recurso Especial nº 1.251.331, selecionado como representativo da controvérsia jurídica, nos
moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil, assim decidiu a respeito da cobrança de TARIFA DE CADASTRO, in verbis:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.331 - RS (2011/0096435-4)RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIRECORRENTE:
AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/AADVOGADOS: SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA E
OUTRO(S) ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO(S)RECORRIDO: ENÉIAS DA SILVA AMARALADVOGADO: MARCO AURÉLIO
VILANOVA AUDINO E OUTRO(S)INTERES.: BANCO CENTRAL DO BRASIL - “AMICUS CURIAE”PROCURADOR:
PROCURADORIA-GERAL DO BANCO CENTRALINTERES.: FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS FEBRABAN - “AMICUS
CURIAE”ADVOGADO: LUIZ RODRIGUES WAMBIER E OUTRO(S) ADVOGADA: TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E EMISSÃO
DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO
ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE.
1. “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no
contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva
anual contratada” (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de
24.9.2012). 2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao
Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do
Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à
cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, “a regulamentação
facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a
norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os
procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição.” 4. Com o início da vigência
da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada
às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de
Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos
normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança
de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso
devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso
concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece
legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de “realização de pesquisa em serviços de proteção ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:23
Reportar