Processo ativo
no cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 13.000,00. Esta decisão,
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Identificação
Nº Processo: 0119354-59.2024.8.26.9061
Partes e Advogados
Autor: no cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária *** no cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 13.000,00. Esta decisão,
Nome: no rol de maus pagadores, send *** no rol de maus pagadores, sendo evidente o perigo de dano e,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0119354-59.2024.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ricardo Batista de
Siqueira Xavier - Agravado: Banco C6 Consignado S/A - (Atual Denominação do Ficsa) - Vistos. Como não se pode exigir
a produção de prova negativa do fato, isto é, de que o agravante não firmou as operações de crédito indicadas nos autos e
como a cobrança poderá resultar na inclusão de seu nome no rol de maus pagadores, sendo evidente o perigo de dano e,
considerando-se, ainda, que ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em caso de improcedência, esta poderá ser retomada, DEFIRO a antecipação da tutela recursal
para determinar que o banco agravado se abstenha dos atos de cobrança das operações citadas nos autos, mormente inserir
o nome do autor no cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 13.000,00. Esta decisão,
servirá como OFÍCIO, a ser encaminhado pelo interessado à instituição financeira. Comunique-se o juízo de origem. Intime-se
às contrarrazões. - Magistrado(a) Aparecido Cesar Machado - Advs: Ricardo Batista de Siqueira Xavier (OAB: 483130/SP) -
Sala 2100
Siqueira Xavier - Agravado: Banco C6 Consignado S/A - (Atual Denominação do Ficsa) - Vistos. Como não se pode exigir
a produção de prova negativa do fato, isto é, de que o agravante não firmou as operações de crédito indicadas nos autos e
como a cobrança poderá resultar na inclusão de seu nome no rol de maus pagadores, sendo evidente o perigo de dano e,
considerando-se, ainda, que ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em caso de improcedência, esta poderá ser retomada, DEFIRO a antecipação da tutela recursal
para determinar que o banco agravado se abstenha dos atos de cobrança das operações citadas nos autos, mormente inserir
o nome do autor no cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 13.000,00. Esta decisão,
servirá como OFÍCIO, a ser encaminhado pelo interessado à instituição financeira. Comunique-se o juízo de origem. Intime-se
às contrarrazões. - Magistrado(a) Aparecido Cesar Machado - Advs: Ricardo Batista de Siqueira Xavier (OAB: 483130/SP) -
Sala 2100