Processo ativo

no cadastro do imóvel nº 0048.0249.0010,

1000616-22.2025.8.26.0247
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: no cadastro do imóve *** no cadastro do imóvel nº 0048.0249.0010,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
que somente se opera mediante o registro do negócio jurídico no ofício competente.(REsp 1670521/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) Ademais, a escritura de cessão de direitos possessórios
não é fato gerador do tributo, uma vez que não opera a transferência da propriedade e do domínio do imóvel, mas, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tão somente,
a posse. Portanto, inexiste fato gerador a justificar a exação exigida pela requerida e consequentemente o direito líquido e certo
da parte autora, fazendo jus à devolução dos valores pagos a este título de forma simples, eis que não verifico hipótese de
quebra da boa-fé objetiva ou má-fé da parte requerida. Por fim, quanto à atualização do débito, por se tratar de matéria de
ordem pública e para se evitar possíveis distorções na fase de execução, cumpre fazer algumas observações. Quanto à correção
monetária, desde o desembolso e até o trânsito em julgado da sentença, deverá prevalecer o entendimento exposto pelo STJ e
pelo STF, nos temas 905 e 810, respectivamente, reconhecendo-se que as parcelas vencidas deverão ser acrescidas de
correção monetária pelo IPCA-E. Quantos aos juros, o art. 167, parágrafo único do CTN e Súmula 188 do STJ dispõe que os
juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. Desde a EC 113 de
2021, os débitos da Fazenda Pública devem ser atualizados, exclusivamente, pela SELIC, que já inclui juros e correção
monetária. Assim, a partir do trânsito em julgado desta sentença, o único índice de correção monetária e de juros incidente
sobre o débito será a SELIC. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação ajuizada por Mario
Toshihiro Akaki em face de MUNICÍPIO DE ILHABELA, o que faço com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do
CPC, para: a) declarar a inexigibilidade do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis sobre a transferência dos direitos
possessórios sobre o imóvel objeto da inicial, identificado como 0270.0400.0161 (fls.31/32), guia de arrecadação 8675986 e b)
condenar a requerida a devolver ao autor, de forma simples, o valor de R$ 4.000,00, com juros e correção monetária na forma
da fundamentação. Em consequência, Julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei n.º
9.099/95. Caso não concorde com a sentença, poderá a parte interessada dela recorrer. O prazo para interposição de recurso
inominado é de 10 dias úteis (art. 12-A da Lei 9.099/95), a contar da intimação, devendo a parte interessada recolher o preparo.
O recurso deverá ser oferecido por advogado. Caso não possua recursos para contratar um, poderá a parte procurar a Defensoria
Pública para representá-la. Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente deverá comprovar nas quarenta e oito horas
seguintes, independentemente de intimação e sob pena de deserção (vide Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº
0000043.07.2017.8.26.9001 - Tese firmada: Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de
complementação intempestiva, nos Juizados Especiais), o recolhimento do preparo, através do Portal de Custas, o qual
compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, quais sejam: -
Taxa Judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento) ou de 2% (dois por cento), no caso de execução de título extrajudicial,
sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo,
segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de GuiaDARE-SP
Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP. Código 230-6; - Taxa Judiciária de Preparo de 4% (quatro por cento)
sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4%
sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs
- Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser
feito o recolhimento, através de GuiaDARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP - Código 230-6; -
remuneração do conciliador (artigo 169 do Código de Processo Civil e Resolução n. 809/2019 do Órgão Especial do Tribunal de
Justiça de São Paulo), no valor indicado na Tabela disponível em https://www.tjsp.jus.br/Conciliacao/Conciliacao/MaterialApoio,
através de depósito judicial vinculado aos presentes autos, caso tenha sido realizada a sessão de conciliação; - despesas
postais com citações e intimações, conforme parâmetros indicados no endereço:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes; - despesas com diligências dos Oficiais de Justiça, através de guia
de recolhimento de despesas da condução dos oficiais de justiça, conforme parâmetros indicados no endereço:http://www.tjsp.
jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica; - despesas para a expedição de Cartas
Precatórias e Cartas de Ordem, no valor de 10 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo cada, segundo o valor de
cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de GuiaDARE-SP Documento de
Arrecadação de Receitas Estaduais SP. Código 233-1; - Custos do serviço de impressão dos Sistemas: INFOJUD, SISBAJUD,
RENAJUD e SERASAJUD, uma guia para cada consulta, conforme orientação e parâmetros indicados no endereço: https://
www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao; - Custos do serviço de consulta de
andamento dos processos por via eletrônica 1ª e 2ª Instâncias, conforme orientação e parâmetros indicados no endereço:https://
www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/InformacoesEletronicas; Deverão ser observadas as nominações
do SAJ quanto à categorização das peças a serem juntadas (Guia de Custas Judiciais DARE, Guia de Diligência do Oficial de
Justiça GRD, Guia do Fundo Especial de Despesa FEDTJ e Recibo de Pagamento). Para a apuração da regularidade dos
valores a serem recolhidos deverão ser observadas as comunicações oficiais e a Planilha Taxa Judiciária disponível no seguinte
endereço:https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=25988amppagina=1.
P.I.C. - ADV: VINICIUS DA SILVA JULIÃO (OAB 276467/SP)
Processo 1000616-22.2025.8.26.0247 - Petição Cível - Nulidade / Anulação - K.M.M.C. - Vistos. Dispensado de Relatório,
nos termos do artigo 38, da Lei 9.000/95. O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I,
do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito discutida nos autos prescinde da produção de outras provas. Trata-se de
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIA ajuizada por Katia Maria de Magalhães Castro contra
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHABELA. Segundo a parte autora, a requerida está exigindo o recolhimento doimposto sobre a
transmissão de bens imóveis(ITBI), em razão de cessão de direitos possessórios sobre o imóvel cadastrado sob nº
0048.0249.0010;a exação foi imposta como exigência para transferência da titularidade dos direitos possessórios sobre os
imóveis no cadastro municipal imobiliário; aponta a inexigibilidade do tributo, na medida em que o fato gerador não está previsto
na legislação tributária. A liminar foi deferida para determinar a suspensão do lançamento e da exigibilidade de recolhimento de
ITBI no caso específico e determinar a imediata anotação dos dados da parte autor no cadastro do imóvel nº 0048.0249.0010,
caso o único impedimento da inscrição seja a ausência de recolhimento do ITBI. Citada, a requerida juntou contestação,
alegando que o artigo 156, II, da Constituição Federal preconiza que compete ao Município instituir imposto sobre transmissão
inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, bem como a cessão de direitos a sua aquisição (ITBI) e que em
nenhum momento, o artigo dispõe que o imposto é devido pela transmissão da propriedade; exige-se que a transmissão seja
feita inter vivos e por ato oneroso, requisitos plenamente configurados no caso em tela. Afirmou que A Constituição Federal
apenas definiu a competência tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Dessa forma, cada ente
político da Federação tem competência legislativa para instituir seus próprios tributos, e foi o que fez o Município de Ilhabela, ou
seja, utilizou-se de sua competência tributária constitucional para legislar, instituir e definir o fato gerador do ITBI. Aduziu que ao
se vender um imóvel ou ceder os direitos possessórios sobre o mesmo, ocorre mutuamente a cessão do direito de uso. Nesse
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:38
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