Processo ativo

no cadastro do imóvel nº 4315.0750.0010, caso o único impedimento da inscrição seja a ausência de recolhimento do

1066840-78.2021.8.26.0053
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de
Partes e Advogados
Autor: no cadastro do imóvel nº 4315.0750.0010, caso o único imp *** no cadastro do imóvel nº 4315.0750.0010, caso o único impedimento da inscrição seja a ausência de recolhimento do
Nome: da parte autora, decorrente da escritura *** da parte autora, decorrente da escritura de cessão de direitos possessórios, por
Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
do Código Tributário do Município da Estância Balneária de Ilhabela - Lei n. 156/2002, é ilegal por trazer fato gerador e conceito
diverso do Direito Civil, e por via obliqua, inconstitucional por ofender o art. 146, inciso III,b, da Constituição Federal. Ademais,
o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (ARE) 1294969, com repercussão
geral (Tema 1124), firmou entendimento segundo o qual o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) só é devido a
partir da transferência da propriedade imobiliária, que ocorre com o registro em cartório. Pertinente mencionar o entendimento
do Desembargador BOTTO MUSCARI, acerca da matéria debatida, no Agravo de Instrumento nº 2243811-60.2021.8.26.000,
julgada em 16.11.2021, pela 18ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (...) O fato
gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da
propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro” (STF - Tema 1124 - leading case: ARE n. 1.294.969/Repercussão Geral,
Tribunal Pleno, j. 11/02/2021, rel. Ministro LUIZ FUX). Por mais que se empenhe o Município (fls. 264/269), mera cessão de
direitos, ainda que onerosa, não basta para transferir propriedade. Somente registro de título translativo na Serventia Predial
gera alteração da titularidade imobiliária (art. 1.245, caput, do Código Civil). Ausente fato gerador, estamos a braços com tributo
inexigível. Em apoio, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO Preliminar contida nas
contrarrazões Não se verifica a violação do princípio da dialeticidade previsto no artigo 1.010, II, do Código de Processo Civil -
Rejeição. ITBI Cessão de Direitos e Obrigações sobre bem imóvel Fato gerador do tributo que só ocorre com a transferência
efetiva da propriedade mediante o registro no Cartório de Registro de Imóveis - Precedentes do Egrégio Supremo Tribunal
Federal, com o julgamento do ARE 1.294.969, com repercussão geral (Tema 1.124) Posicionamento desta Colenda 14ª Câmara
de Direito Público reconhecendo a impossibilidade de tributação do ITBI sobre cessão de direitos possessórios Sentença
mantida Aplicação do artigo 252 do RITJSP Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1066840-78.2021.8.26.0053; Relator
(a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de
Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022) Reexame Necessário Mandado de Segurança
ITBI do exercício de 2021 Município de São Sebastião Aquisição de direitos possessórios de imóvel Primeira Instância deferiu a
segurança, garantindo não incidência do tributo Não configurada a ocorrência do fato gerador do ITBI Posse não é um direito
real Recurso Oficial não provido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1002882-68.2021.8.26.0587; Relator (a): Silvana Malandrino
Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2022;
Data de Registro: 31/05/2022) APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA ITBI - Município de Piracicaba O ITBI é exigível no
momento do registro da venda e compra Mera cessão de direitos possessórios, não caracteriza fato gerador Sentença mantida
Recursos improvidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1014025-74.2021.8.26.0451; Relator (a): Rezende Silveira; Órgão
Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/04/2022;
Data de Registro: 11/04/2022) Apelação Mandado de segurança - ITBI Sentença de concessão da ordem Pretensão à reforma
pelo impetrado Impossibilidade - Cessão de Direitos Possessórios Município de São Paulo - O compromisso de cessão de
direitos possessórios sobre bem imóvel não se sujeita à incidência do ITBI - Tributo cujo fato gerador só ocorre com a
transferência efetiva da propriedade, mediante o registro no Cartório de Registro de Imóveis Ausência do fato gerador -
Inteligência dos arts. 35, do CTN e 1.245, do CC Tese reafirmada pelo STF - Tema 1124 (ARE 1294969) com repercussão geral
- Entendimento pacificado no C. STF e no C. STJ - Sentença mantida em reexame necessário Recurso fazendário desprovido.
(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1060288-97.2021.8.26.0053; Relator (a): Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador:
18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento:
06/04/2022; Data de Registro: 06/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL Ação Cominatória - ITBI - Município de Ilhabela Lançamento
efetivado com base em cessão de direitos possessórios relativos ao imóvel Alegação da contribuinte de que a cessão de direitos
possessórios não seria fato gerador do imposto Sentença de procedência Recurso da Municipalidade Não acolhimento Tema nº
1.124 do E. Supremo Tribunal Federal que orienta haver incidência do ITBI apenas no momento do registro, quando a transmissão
da propriedade imobiliária se aperfeiçoa Contrato de cessão de direitos que, por não implicar em transmissão da propriedade ou
de qualquer outro direito real (conforme artigo 1.225 do Código Civil), não configura fato gerador do ITBI Artigo 156, II da
Constituição Federal que, ademais, prevê a incidência do tributo nos casos de cessão de direitos de aquisição de bem imóvel, o
que, segundo a doutrina, se refere aos contratos que tenham aptidão para, no futuro, viabilizar a transmissão da propriedade
Caso concreto em que o imóvel objeto da cessão de direitos possessórios sequer conta com matrícula aberta perante o Registro
de Imóveis, inexistindo, por isso, possibilidade jurídica de transmissão formal da propriedade, fato que reforça o descabimento
da cobrança do ITBI Precedentes desta C. Câmara Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível
1000478- 94.2021.8.26.0247; Relator (a): Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Ilhabela
- Vara Única; Data do Julgamento: 19/01/2022; Data de Registro: 19/01/2022) Portanto, inexiste fato gerador a justificar a
exação exigida pela requerida e consequentemente o direito líquido e certo da parte autora. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE
a ação postulada por Katia Maria de Magalhães Castro em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHABELA, o que faço com
resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, confirmando a tutela de urgência, para declarar a inexigibilidade
do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis sobre a transferência dos direitos possessórios sobre o imóvel objeto do cadastro
municipal nº 0048.0249.0010, para o nome da parte autora, decorrente da escritura de cessão de direitos possessórios, por
verificar a ilegalidade e, por sua vez, a nulidade do lançamento consubstanciado na guia de arrecadação nº 9079347 de fl. 16/17
devendo tal ato administrativo ser desconstituído. Sem custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.I.C. - ADV:
CÉSAR JAN SIMONINI RAISER NOBRE (OAB 464804/SP)
Processo 1000637-95.2025.8.26.0247 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Laura Peiro Blat - Vistos. Dispensado de Relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.000/95. O presente feito
comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito
discutida nos autos prescinde da produção de outras provas. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO TRIBUTÁRIA ajuizada por Laura Peiro Blat contra PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHABELA. Segundo a parte autora, a
requerida está exigindo o recolhimento doimposto sobre a transmissão de bens imóveis(ITBI), em razão de cessão de direitos
possessórios sobre o imóvel cadastrado sob nº 4315.0750.0010;a exação foi imposta como exigência para transferência da
titularidade dos direitos possessórios sobre os imóveis no cadastro municipal imobiliário; aponta a inexigibilidade do tributo, na
medida em que o fato gerador não está previsto na legislação tributária. A liminar foi deferida para determinar a suspensão do
lançamento e da exigibilidade de recolhimento de ITBI no caso específico e determinar a imediata anotação dos dados da parte
autor no cadastro do imóvel nº 4315.0750.0010, caso o único impedimento da inscrição seja a ausência de recolhimento do
ITBI. Citada, a requerida juntou contestação, alegando que o artigo 156, II, da Constituição Federal preconiza que compete ao
Município instituir imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, bem como a
cessão de direitos a sua aquisição (ITBI) e que em nenhum momento, o artigo dispõe que o imposto é devido pela transmissão
da propriedade; exige-se que a transmissão seja feita inter vivos e por ato oneroso, requisitos plenamente configurados no caso
em tela. Afirmou que A Constituição Federal apenas definiu a competência tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:38
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