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no cadastro dos devedores, ou então, se cancelar ou impedir o protesto
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Identificação
Nº Processo: 1004283-62.2025.8.26.0361
Partes e Advogados
Autor: no cadastro dos devedores, ou então *** no cadastro dos devedores, ou então, se cancelar ou impedir o protesto
Nome: do autor no cadastro dos devedores, ou e *** do autor no cadastro dos devedores, ou então, se cancelar ou impedir o protesto
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Souza Teixeira - Vistos. Recebo a petição de fls. 76 com documentos como emenda à inicial. Defiro à parte autora os benefícios
da gratuidade processual, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil. Anotado. Prosseguindo, no tocante ao pedido
liminar, em que pesem os argumentos apresentados na inicial, não estão presentes os requisitos para a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sua concessão. Dispõe
o caput do artigo 300, do Código de Processo Civil, como pressupostos para a concessão da tutela de urgência os seguintes
requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
Tem-se observado ultimamente que o se pretende com a impetração de ações de revisão de contrato bancário com parcelas
fixas é se retirar ou impedir a inscrição do nome do autor no cadastro dos devedores, ou então, se cancelar ou impedir o protesto
decorrente do inadimplemento contratual ou simplesmente se obstar o cumprimento ordinário do contrato. Para tal desiderato
promove-se quase sempre uma ação com o objetivo de revisar o valor das parcelas, com a alegação quase sempre de encargos
excessivos, além de juros ilegais e capitalizados, cumulação de correção monetária com comissão de permanência etc, com
pretensão à suspensão dos pagamentos ou de que as mensalidades, vencidas e vincendas, que se apresentam fixas desde o
nascedouro do contrato, sejam depositadas em juízo pelo valor considerado justo pelo interessado que destoa totalmente do valor
inicialmente contratado pelo mutuário. Ocorre que não se pode, simplesmente, arguir excessos e ilegalidades e, de imediato, por
antecipação de tutela, obter-se a desconstituição total do convencionado livremente no contrato ou desfazer-se imediatamente
os efeitos da mora, sem que antes se estabeleça o devido contraditório e sem que se exerça juízo de valor quanto às arguições
alegadas. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela/liminar, na forma como pleiteada, visando-se o pagamento de uma
quantia unilateral e potestativamente apurada no interesse do mutuário e menor do que o valor fixado no inicio do contrato e
de forma fixa e de prévio conhecimento, sem qualquer prova inequivoca que leve à verossimilhança do alegado, implicaria,
inegavelmente, na suspensão das obrigações originariamente contratadas, observado que as prestações mensais ajustadas
inicialmente são fixas e até foram muitas delas pagas pela parte autora, no que não há que se evidenciar qualquer elemento
surpresa ou justificativa para se depositar valores menores do que o inicialmente pactuado. Com efeito, tem-se que as últimas
orientações jurisprudenciais afastam a limitação de juros bancários aos limites da Lei de Usura e admitem a capitalização dos
juros, dependendo da época da contratação a se extrair que existam requisitos formais a serem demonstrados pelo autor para
a obtenção de sua pretensão. Neste sentido a Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a
abstenção da inscrição/manutenção do autor mutuário em cadastros de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/
ou medida cautelar, somente poderá ser deferida se, cumulativamente: I) a ação for fundada em questionamento integral ou
parcial do débito; II) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência
consolidada do STF ou STJ; III) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente
arbítrio do juiz; REsp 1061530 / RS, RECURSO ESPECIAL 2008/0119992-4, Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), julgamento
em 22/10/2008; publicação DJE 10/03/2009. Ademais, aplica-se ao caso dos autos a Súmula 380 do STJ, pela qual: “A simples
propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Destarte, não há como se deferir a
tutela de urgência no caso concreto porque não satisfeitos seus pressupostos previstos no artigo 300, do Código de Processo
Civil, observada a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, caracterizado obstáculo ao
adiantamento dos efeitos da tutela como forma de sustar o cumprimento das obrigações inicialmente contratadas, que se verifica
tratarem-se de prestações fixas e de expresso conhecimento do mutuário, pelo que INDEFIRO o pedido de antecipação da
tutela. Deixo, por ora, de designar audiência prévia de tentativa conciliação entre as partes. Com efeito, é certa a possibilidade
das próprias partes chegarem a eventual acordo extrajudicial. Igualmente, destaco que será tentada a composição amigável
das partes, por ocasião da solenidade de instrução, debates e julgamento. Cite(m)-se o(a)(s) parte requerida para defesa em
15 dias, com advertência de que, se não a apresentar, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo(a) autor(a) na petição
inicial (CPC, art. 344). Servirá a presente como carta/mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
LUARA LORY DE ALMEIDA (OAB 416806/SP)
Processo 1004283-62.2025.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Proceda-se, por ora, às pesquisas de endereço via sistemas
INFOJUD e RENAJUD, cujos resultados são imediatos, utilizando-se da funcionalidade PETRUS. Com o(s) resultado(s), intime-
se a parte interessada para manifestação em 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/
SP)
Processo 1004283-62.2025.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Ciência à parte requerente do resultado da pesquisa à fl. 124. Manifeste-
se no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1004322-30.2023.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ednaldo dos Santos Leal - - Laucilene
Siqueira da Silva Leal - Adelsino Alves da Silva e outro - Vistos. Fls. 187/188: Ciente. A citação de todos os confrontantes fáticos
é ato imprescindível para o deslinde da ação. Assim, a fim de se evitar a repetição de diligências infrutíferas, faculta-se à parte
autora a juntada de termo de anuência do ocupante do imóvel de fundos, devidamente assinado e com firma reconhecida; ou
acompanhada de cópia de documento de identificação, a fim de aferir a autenticidade da assinatura pela Serventia. No prazo de
10 (dez) dias, manifeste-se a parte autora apresentando o referido termo de anuência ou informando que insiste na repetição
da diligência. Intime-se. - ADV: VALÉRIA LUCAREVISKI MELO (OAB 213068/SP), JOÃO LUIZ MANICA (OAB 374124/SP),
VALÉRIA LUCAREVISKI MELO (OAB 213068/SP)
Processo 1004359-23.2024.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Hbr 31 Investimentos
Imobiliarios Ltda - Vistos. Determino à CNSEG - Confederação Nacional das Seguradoras, providências para que informem a
existência de valores de planos de previdência privada, títulos de capitalização, aplicações nos planos PGBL e VGBL e seguros
eventualmente mantidas pela parte executada Dmf Centro Estetico Ltda, CPF/CNPJ nº 46610661000130 e, em caso positivo,
apresentar os extratos completos das aplicações existentes, no prazo de 30 (trinta) dias. Servirá o presente decisão, por cópia,
como OFÍCIO, a ser encaminhado pela parte exequente, devendo comprovar nos autos no prazo de 10 dias. A resposta e
eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (mogicruzes5cv@tjsp.
jus.br) em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número
do processo. Com a juntada, intime-se a parte exequente para manifestação em 5 (cinco) dias. Oportunamente, tornem os autos
conclusos. Intime-se. - ADV: RAFAEL GHOVATTO DO COUTO (OAB 385055/SP), JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP)
Processo 1004402-23.2025.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Despesas Condominiais - Associação dos Moradores e
Proprietários do Loteamento Morada dos Castros, - Providencie a parte autora o complemento da EMENDA, no prazo de 5
(cinco) dias, observando-se a certidão supra, bem como o quanto determinado nas fls. 20/21. - ADV: HEBERT ASSIS DOS REIS
(OAB 17614/CE)
Processo 1005005-43.2018.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Espólio de Duílio Aparecido de Jesus Pereira
- - Silvany Vilasboas Pereira - Espólio de Kimie Sakurai Sakaguchi - - Marcia Sakurai Sakaguchi e outro - Vistos. Especifiquem
as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as quanto a necessidade e pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias sob
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Souza Teixeira - Vistos. Recebo a petição de fls. 76 com documentos como emenda à inicial. Defiro à parte autora os benefícios
da gratuidade processual, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil. Anotado. Prosseguindo, no tocante ao pedido
liminar, em que pesem os argumentos apresentados na inicial, não estão presentes os requisitos para a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sua concessão. Dispõe
o caput do artigo 300, do Código de Processo Civil, como pressupostos para a concessão da tutela de urgência os seguintes
requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
Tem-se observado ultimamente que o se pretende com a impetração de ações de revisão de contrato bancário com parcelas
fixas é se retirar ou impedir a inscrição do nome do autor no cadastro dos devedores, ou então, se cancelar ou impedir o protesto
decorrente do inadimplemento contratual ou simplesmente se obstar o cumprimento ordinário do contrato. Para tal desiderato
promove-se quase sempre uma ação com o objetivo de revisar o valor das parcelas, com a alegação quase sempre de encargos
excessivos, além de juros ilegais e capitalizados, cumulação de correção monetária com comissão de permanência etc, com
pretensão à suspensão dos pagamentos ou de que as mensalidades, vencidas e vincendas, que se apresentam fixas desde o
nascedouro do contrato, sejam depositadas em juízo pelo valor considerado justo pelo interessado que destoa totalmente do valor
inicialmente contratado pelo mutuário. Ocorre que não se pode, simplesmente, arguir excessos e ilegalidades e, de imediato, por
antecipação de tutela, obter-se a desconstituição total do convencionado livremente no contrato ou desfazer-se imediatamente
os efeitos da mora, sem que antes se estabeleça o devido contraditório e sem que se exerça juízo de valor quanto às arguições
alegadas. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela/liminar, na forma como pleiteada, visando-se o pagamento de uma
quantia unilateral e potestativamente apurada no interesse do mutuário e menor do que o valor fixado no inicio do contrato e
de forma fixa e de prévio conhecimento, sem qualquer prova inequivoca que leve à verossimilhança do alegado, implicaria,
inegavelmente, na suspensão das obrigações originariamente contratadas, observado que as prestações mensais ajustadas
inicialmente são fixas e até foram muitas delas pagas pela parte autora, no que não há que se evidenciar qualquer elemento
surpresa ou justificativa para se depositar valores menores do que o inicialmente pactuado. Com efeito, tem-se que as últimas
orientações jurisprudenciais afastam a limitação de juros bancários aos limites da Lei de Usura e admitem a capitalização dos
juros, dependendo da época da contratação a se extrair que existam requisitos formais a serem demonstrados pelo autor para
a obtenção de sua pretensão. Neste sentido a Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a
abstenção da inscrição/manutenção do autor mutuário em cadastros de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/
ou medida cautelar, somente poderá ser deferida se, cumulativamente: I) a ação for fundada em questionamento integral ou
parcial do débito; II) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência
consolidada do STF ou STJ; III) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente
arbítrio do juiz; REsp 1061530 / RS, RECURSO ESPECIAL 2008/0119992-4, Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), julgamento
em 22/10/2008; publicação DJE 10/03/2009. Ademais, aplica-se ao caso dos autos a Súmula 380 do STJ, pela qual: “A simples
propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Destarte, não há como se deferir a
tutela de urgência no caso concreto porque não satisfeitos seus pressupostos previstos no artigo 300, do Código de Processo
Civil, observada a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, caracterizado obstáculo ao
adiantamento dos efeitos da tutela como forma de sustar o cumprimento das obrigações inicialmente contratadas, que se verifica
tratarem-se de prestações fixas e de expresso conhecimento do mutuário, pelo que INDEFIRO o pedido de antecipação da
tutela. Deixo, por ora, de designar audiência prévia de tentativa conciliação entre as partes. Com efeito, é certa a possibilidade
das próprias partes chegarem a eventual acordo extrajudicial. Igualmente, destaco que será tentada a composição amigável
das partes, por ocasião da solenidade de instrução, debates e julgamento. Cite(m)-se o(a)(s) parte requerida para defesa em
15 dias, com advertência de que, se não a apresentar, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo(a) autor(a) na petição
inicial (CPC, art. 344). Servirá a presente como carta/mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
LUARA LORY DE ALMEIDA (OAB 416806/SP)
Processo 1004283-62.2025.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Proceda-se, por ora, às pesquisas de endereço via sistemas
INFOJUD e RENAJUD, cujos resultados são imediatos, utilizando-se da funcionalidade PETRUS. Com o(s) resultado(s), intime-
se a parte interessada para manifestação em 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/
SP)
Processo 1004283-62.2025.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Ciência à parte requerente do resultado da pesquisa à fl. 124. Manifeste-
se no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1004322-30.2023.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ednaldo dos Santos Leal - - Laucilene
Siqueira da Silva Leal - Adelsino Alves da Silva e outro - Vistos. Fls. 187/188: Ciente. A citação de todos os confrontantes fáticos
é ato imprescindível para o deslinde da ação. Assim, a fim de se evitar a repetição de diligências infrutíferas, faculta-se à parte
autora a juntada de termo de anuência do ocupante do imóvel de fundos, devidamente assinado e com firma reconhecida; ou
acompanhada de cópia de documento de identificação, a fim de aferir a autenticidade da assinatura pela Serventia. No prazo de
10 (dez) dias, manifeste-se a parte autora apresentando o referido termo de anuência ou informando que insiste na repetição
da diligência. Intime-se. - ADV: VALÉRIA LUCAREVISKI MELO (OAB 213068/SP), JOÃO LUIZ MANICA (OAB 374124/SP),
VALÉRIA LUCAREVISKI MELO (OAB 213068/SP)
Processo 1004359-23.2024.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Hbr 31 Investimentos
Imobiliarios Ltda - Vistos. Determino à CNSEG - Confederação Nacional das Seguradoras, providências para que informem a
existência de valores de planos de previdência privada, títulos de capitalização, aplicações nos planos PGBL e VGBL e seguros
eventualmente mantidas pela parte executada Dmf Centro Estetico Ltda, CPF/CNPJ nº 46610661000130 e, em caso positivo,
apresentar os extratos completos das aplicações existentes, no prazo de 30 (trinta) dias. Servirá o presente decisão, por cópia,
como OFÍCIO, a ser encaminhado pela parte exequente, devendo comprovar nos autos no prazo de 10 dias. A resposta e
eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (mogicruzes5cv@tjsp.
jus.br) em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número
do processo. Com a juntada, intime-se a parte exequente para manifestação em 5 (cinco) dias. Oportunamente, tornem os autos
conclusos. Intime-se. - ADV: RAFAEL GHOVATTO DO COUTO (OAB 385055/SP), JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP)
Processo 1004402-23.2025.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Despesas Condominiais - Associação dos Moradores e
Proprietários do Loteamento Morada dos Castros, - Providencie a parte autora o complemento da EMENDA, no prazo de 5
(cinco) dias, observando-se a certidão supra, bem como o quanto determinado nas fls. 20/21. - ADV: HEBERT ASSIS DOS REIS
(OAB 17614/CE)
Processo 1005005-43.2018.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Espólio de Duílio Aparecido de Jesus Pereira
- - Silvany Vilasboas Pereira - Espólio de Kimie Sakurai Sakaguchi - - Marcia Sakurai Sakaguchi e outro - Vistos. Especifiquem
as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as quanto a necessidade e pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias sob
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º