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no campo “escrivão de polícia” no interrogatório (campo esse automático). Ainda, o réu
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Identificação
Nº Processo: 1001262-70.2022.8.26.0236
Partes e Advogados
Nome: no campo “escrivão de polícia” no interroga *** no campo “escrivão de polícia” no interrogatório (campo esse automático). Ainda, o réu
Advogados e OAB
Advogado: constituído quando da realização do ato. De *** constituído quando da realização do ato. De qualquer forma, para que se evite a alegação
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
cadastro no sistema informatizado oficial (art. 384 das Normas de Serviço editadas pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça
deste Estado). Encaminhe cópia do termo de advertência para as Polícias Civil e Militar solicitando auxílio na fiscalização
do albergado. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA
PRECA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. TÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. - ADV: LUANA CAROLINE SAMPAIO MARTINS (OAB
406030/SP), ALEX SAMPAIO MARTINS (OAB 389820/SP)
Processo 1001262-70.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Família - M.B.S. - L.B.S. e outro
- Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco)
dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao
julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela
que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos
trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o
esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de
todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA
DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE.
Int. - ADV: ARIELY BANDEIRA FERREIRA DA SILVA (OAB 425584/SP), ALEX SAMPAIO MARTINS (OAB 389820/SP), ALEX
SAMPAIO MARTINS (OAB 389820/SP)
Processo 1500047-94.2025.8.26.0236 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Leve - R.S.P. - Vistos. RECEBO o recurso
de apelação interposto pela defesa do(a/s) representado(a/s) R. DA S. P., o qual encontra-se devidamente acompanhado
das respectivas razões, apenas no efeito devolutivo, e mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. Ao
Ministério Público para apresentação das contrarrazões. Expeça(m)-se a(s) respectiva(s) certidão(ões) de honorários dos
advogados acordo com os atos praticados nos termos da tabela do Convênio OAB/Defensoria. Regularizados, remetam-se
os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo CÂMARA ESPECIAL, para apreciação do recurso interposto.
CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA,
CONFORME A NECESSIDADE. Expeça-se o necessário. Intime(m)-se. - ADV: LUCIANO RODRIGO FURCO (OAB 196058/SP)
Processo 1500087-86.2025.8.26.0556 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
ELIXANDRE PEREIRA DA SILVA - - JOÃO VÍCTOR LEITE DE MOURA - Vistos. 1) Trata-se de pedido de Liberdade Provisória
formulado no bojo da Defesa Prévia em favor do réu JOÃO VICTOR LEITE DE MOURA. O Ministério Público manifestou-se
pelo indeferimento do pedido. Conforme se verifica dos autos, a decisão de fls. 75/79 analisou de forma pormenorizada os fatos
que acarretaram a prisão em flagrante e a sua respectiva conversão em prisão preventiva. As questões atinentes às diligências
policiais no momento da prisão em flagrante e das apreensões já foram abordadas. Por ora, não se vislumbra eventual nulidade
da abordagem policial, uma vez que os fatos ocorreram em razão de patrulhamento realizado pelos policiais, no bairro Vila dos
Bancários. Ademais, destaco que as questões de mérito serão apuradas em momento processual oportuno, após a instrução
probatória. Dessa forma, não há inovação fática que faça desaparecer os motivos que ensejaram a prisão preventiva da acusada.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão anteriormente proferida e INDEFIRO o pedido de liberdade provisória. 2) Por conseguinte,
ausentes os requisitos ensejadores de decisão de absolvição sumária elencados pelo artigo 397 do Código de Processo Penal
do(s) réu(s) JOÃO VÍCTOR LEITE DE MOURA e ELIXANDRE PEREIRA DA SILVA. Assim, ratifico o recebimento da denúncia.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de junho de 2025, às 13 horas e 30 minutos. As partes deverão
comparecer cientes de todos os termos da presente ação penal a fim de que, em caso de eventual encerramento da instrução
processual, o feito possa ser julgado após a apresentação das alegações finais orais, nos termos do artigo 403 do citado
diploma legal. Intime-se pessoalmente a parte ré, sob pena de decretação de sua revelia, devendo fornecer ao oficial de Justiça
responsável pelo cumprimento da diligência o endereço de um e-mail e números de celular (ao menos dois) nos quais possa ser
contactado para que possa receber o link para poder participar da audiência, esclarecendo-o que o não acesso ao link no dia
e hora mencionados implicará a declaração de revelia. Caso não constem nos autos o endereço de e-mail válido ou o numero
de celular da vítima e testemunha, impossibilitando o envio do link de acesso para participação na audiência telepresencial,
certifique-se tal impossibilidade nos autos e expeça-se o mandado para intimação pessoal, ao qual deverá ser fornecido um
endereço de e-mail válido e ao menos dois números de celular, para os quais se possa enviar o link de acesso à audiência, cujo
acesso no dia e hora acima designados é obrigatório, sob pena de, caso requerido por qualquer das partes, proceder-se à sua
condução coercitiva às dependências do Fórum, por Oficial de Justiça acompanhado da Polícia Militar, caso se faça necessário.
Providencie o envio ao Promotor de Justiça e ao Advogado, assim como ao réu, vítima e testemunha, do link para ingresso
na Sala Virtual da Audiência, esclarecendo-os que bastará clicar em tal link no dia e hora acima mencionados para ingresso
à audiência, o que poderá ser feito por qualquer computador, notebook ou celular, desde que possuam câmera e microfone,
bem como conexão à rede de internet. Faculta-se, à, ainda, caso não possuam meios para acessar à audiência telepresencial,
o comparecimento pessoal no prédio do fórum no dia e hora designados, para a oitiva presencial, em caráter excepcional. 3)
Conforme consta nos outros termos de depoimentos, apenas o doutor Iátane tomou os depoimentos das testemunhas (fls.
04/05 e 06/07), e sequer consta nome no campo “escrivão de polícia” no interrogatório (campo esse automático). Ainda, o réu
estava acompanhado de advogado constituído quando da realização do ato. De qualquer forma, para que se evite a alegação
de cerceamento de defesa, oficie-se à Autoridade Policial, para que informe se houve e, caso positivo, que qualifique o Policial
Civil que colheu os interrogatórios. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO,
TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Expeça-se o necessário. Caso haja, mais de um endereço
cadastrado nos autos em relação a pessoa a ser intimada/citada, fica determinado que seja emitido mandados concomitantes.
Intime(m)-se. - ADV: ALEX SAMPAIO MARTINS (OAB 389820/SP), LUANA CAROLINE SAMPAIO MARTINS (OAB 406030/SP),
AFONSO LUIZ BRANDAO II (OAB 260554/SP), AFONSO LUIZ BRANDAO II (OAB 260554/SP)
Processo 1500442-86.2025.8.26.0236 (apensado ao processo 1500441-04.2025.8.26.0236) - Pedido de Prisão Preventiva
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WILLIAN CÉSAR MOREIRA - Vistos. Prossiga-se nos autos principais, devendo a
reanálise da prisão preventiva ser realizada naquele feito. Arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Expeça-se
o que mais necessário for. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO
E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. - ADV: TAIS CAMILA GALIO PURCINO (OAB
441347/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
cadastro no sistema informatizado oficial (art. 384 das Normas de Serviço editadas pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça
deste Estado). Encaminhe cópia do termo de advertência para as Polícias Civil e Militar solicitando auxílio na fiscalização
do albergado. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA
PRECA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. TÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. - ADV: LUANA CAROLINE SAMPAIO MARTINS (OAB
406030/SP), ALEX SAMPAIO MARTINS (OAB 389820/SP)
Processo 1001262-70.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Família - M.B.S. - L.B.S. e outro
- Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco)
dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao
julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela
que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos
trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o
esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de
todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA
DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE.
Int. - ADV: ARIELY BANDEIRA FERREIRA DA SILVA (OAB 425584/SP), ALEX SAMPAIO MARTINS (OAB 389820/SP), ALEX
SAMPAIO MARTINS (OAB 389820/SP)
Processo 1500047-94.2025.8.26.0236 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Leve - R.S.P. - Vistos. RECEBO o recurso
de apelação interposto pela defesa do(a/s) representado(a/s) R. DA S. P., o qual encontra-se devidamente acompanhado
das respectivas razões, apenas no efeito devolutivo, e mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. Ao
Ministério Público para apresentação das contrarrazões. Expeça(m)-se a(s) respectiva(s) certidão(ões) de honorários dos
advogados acordo com os atos praticados nos termos da tabela do Convênio OAB/Defensoria. Regularizados, remetam-se
os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo CÂMARA ESPECIAL, para apreciação do recurso interposto.
CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA,
CONFORME A NECESSIDADE. Expeça-se o necessário. Intime(m)-se. - ADV: LUCIANO RODRIGO FURCO (OAB 196058/SP)
Processo 1500087-86.2025.8.26.0556 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
ELIXANDRE PEREIRA DA SILVA - - JOÃO VÍCTOR LEITE DE MOURA - Vistos. 1) Trata-se de pedido de Liberdade Provisória
formulado no bojo da Defesa Prévia em favor do réu JOÃO VICTOR LEITE DE MOURA. O Ministério Público manifestou-se
pelo indeferimento do pedido. Conforme se verifica dos autos, a decisão de fls. 75/79 analisou de forma pormenorizada os fatos
que acarretaram a prisão em flagrante e a sua respectiva conversão em prisão preventiva. As questões atinentes às diligências
policiais no momento da prisão em flagrante e das apreensões já foram abordadas. Por ora, não se vislumbra eventual nulidade
da abordagem policial, uma vez que os fatos ocorreram em razão de patrulhamento realizado pelos policiais, no bairro Vila dos
Bancários. Ademais, destaco que as questões de mérito serão apuradas em momento processual oportuno, após a instrução
probatória. Dessa forma, não há inovação fática que faça desaparecer os motivos que ensejaram a prisão preventiva da acusada.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão anteriormente proferida e INDEFIRO o pedido de liberdade provisória. 2) Por conseguinte,
ausentes os requisitos ensejadores de decisão de absolvição sumária elencados pelo artigo 397 do Código de Processo Penal
do(s) réu(s) JOÃO VÍCTOR LEITE DE MOURA e ELIXANDRE PEREIRA DA SILVA. Assim, ratifico o recebimento da denúncia.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de junho de 2025, às 13 horas e 30 minutos. As partes deverão
comparecer cientes de todos os termos da presente ação penal a fim de que, em caso de eventual encerramento da instrução
processual, o feito possa ser julgado após a apresentação das alegações finais orais, nos termos do artigo 403 do citado
diploma legal. Intime-se pessoalmente a parte ré, sob pena de decretação de sua revelia, devendo fornecer ao oficial de Justiça
responsável pelo cumprimento da diligência o endereço de um e-mail e números de celular (ao menos dois) nos quais possa ser
contactado para que possa receber o link para poder participar da audiência, esclarecendo-o que o não acesso ao link no dia
e hora mencionados implicará a declaração de revelia. Caso não constem nos autos o endereço de e-mail válido ou o numero
de celular da vítima e testemunha, impossibilitando o envio do link de acesso para participação na audiência telepresencial,
certifique-se tal impossibilidade nos autos e expeça-se o mandado para intimação pessoal, ao qual deverá ser fornecido um
endereço de e-mail válido e ao menos dois números de celular, para os quais se possa enviar o link de acesso à audiência, cujo
acesso no dia e hora acima designados é obrigatório, sob pena de, caso requerido por qualquer das partes, proceder-se à sua
condução coercitiva às dependências do Fórum, por Oficial de Justiça acompanhado da Polícia Militar, caso se faça necessário.
Providencie o envio ao Promotor de Justiça e ao Advogado, assim como ao réu, vítima e testemunha, do link para ingresso
na Sala Virtual da Audiência, esclarecendo-os que bastará clicar em tal link no dia e hora acima mencionados para ingresso
à audiência, o que poderá ser feito por qualquer computador, notebook ou celular, desde que possuam câmera e microfone,
bem como conexão à rede de internet. Faculta-se, à, ainda, caso não possuam meios para acessar à audiência telepresencial,
o comparecimento pessoal no prédio do fórum no dia e hora designados, para a oitiva presencial, em caráter excepcional. 3)
Conforme consta nos outros termos de depoimentos, apenas o doutor Iátane tomou os depoimentos das testemunhas (fls.
04/05 e 06/07), e sequer consta nome no campo “escrivão de polícia” no interrogatório (campo esse automático). Ainda, o réu
estava acompanhado de advogado constituído quando da realização do ato. De qualquer forma, para que se evite a alegação
de cerceamento de defesa, oficie-se à Autoridade Policial, para que informe se houve e, caso positivo, que qualifique o Policial
Civil que colheu os interrogatórios. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO,
TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Expeça-se o necessário. Caso haja, mais de um endereço
cadastrado nos autos em relação a pessoa a ser intimada/citada, fica determinado que seja emitido mandados concomitantes.
Intime(m)-se. - ADV: ALEX SAMPAIO MARTINS (OAB 389820/SP), LUANA CAROLINE SAMPAIO MARTINS (OAB 406030/SP),
AFONSO LUIZ BRANDAO II (OAB 260554/SP), AFONSO LUIZ BRANDAO II (OAB 260554/SP)
Processo 1500442-86.2025.8.26.0236 (apensado ao processo 1500441-04.2025.8.26.0236) - Pedido de Prisão Preventiva
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WILLIAN CÉSAR MOREIRA - Vistos. Prossiga-se nos autos principais, devendo a
reanálise da prisão preventiva ser realizada naquele feito. Arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Expeça-se
o que mais necessário for. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO
E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. - ADV: TAIS CAMILA GALIO PURCINO (OAB
441347/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º