Processo ativo

no cargo de borracheiro, caso preenchidos todos os

1030118-74.2023.8.26.0053
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: ÚNICA
Partes e Advogados
Autor: no cargo de borracheiro, *** no cargo de borracheiro, caso preenchidos todos os
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) e implantação da Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE). LCE 1.374/2022
que instituiu Planos de Carreira e Remuneração. Regime de Dedicação Exclusiva (RDE). Inexistência de direito adquirido a
regime jurídico. Possibilidade de reestruturação de cargos, desde que preservada airredutibilidadede vencime ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ntos. Remuneração
que deve ser mantida enquanto houver a mesma situação funcional. Pagamento de eventuais diferenças desde a impetração do
mandamus. Inteligência da Súmula 271, do STF. Incidência da taxa SELIC como critério único para correção monetária.
Concessão da segurança que era de rigor. Sentença mantida. Remessa necessária parcialmente provida, apenas para ajustar
os consectários legais, desprovido o apelo voluntário. (Apelação nº 1030118-74.2023.8.26.0053, Relator Jose Eduardo
Marcondes Machado, 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, dje. 31.01.2024). Mandado
de segurança.Professorado Quadro do Magistério da Secretaria Estadual de Educação Remuneração.Irredutibilidadede
vencimentos. Princípio constitucional. Desrespeito, pela Administração, ao art. 37, XV da Constituição Federal. Direito líquido e
certo violado. Recurso provido. (Apelação nº 1024221-79.2022.8.26.0577, Relator Borelli Thomaz, 13ª Câmara de Direito Público
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, dje. 15.03.2023). Não bastasse, em julgamento do PUIL - Pedido de Uniformização
de Interpretação de Lei Cível (0000127-95.2023.8.26.9001), em 10 de abril de 2024, fixou-se a seguinte tese: “A substituição da
Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), prevista na Lei Complementar Estadual 1.164/2012 com suas alterações
posteriores pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE) criada pela Lei Complementar Estadual 1.374/2022, deve respeitar
a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos em que pese sua natureza pro labore faciendo”. Por fim, considerando
que a Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, entrou em vigor no dia 1º de junho de 2022, quando entrou em vigor
a Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), as diferenças salariais são devidas após esta data. Assim, o julgamento pela
procedência do pedido é a medida que se impõe. Frise-se que o que se reconhece aqui não é o direito adquirido ao regime
jurídico remuneratório, mas sim a irredutibilidade dos vencimentos da parte autora. Entender o contrário seria permitir a violação
de preceito fundamental mediante subterfugio elaborado pelo Estado, o que não deve ser admitido. Posto isto, JULGO
PROCEDENTE a ação para (i) declarar a irredutibilidade dos vencimentos da autora, em decorrência da substituição da
Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GPDI) pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), mantendo-se a remuneração
anterior enquanto houver a mesma situação funcional e redução salarial, apostilando-se o valor nos termos da fundamentação;
ii) condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas desde junho de 2022 (início
dos efeitos da lei) até a respectiva implementação da ordem, com reflexos sobre 13º salário e férias, respeitada a prescrição
quinquenal; extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por se
tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, em relação a atualização dos valores, até 09.12.2021 devem ser aplicados os
entendimentos consolidados sobre o tema (IPCA-E + juros de poupança nos termos do 1°-F - temas 810 do STF e 905 do STJ)
e, para os períodos posteriores a 09.12.2021, aplica-se a SELIC na forma do art. 3º da EC 113/2021 que engloba juros e
correção monetária. Não há reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/09). Sem custas ou honorários advocatícios, na forma
do art. 55, da Lei nº 9.099/95. P.I.C. - ADV: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP)
Processo 1000823-10.2024.8.26.0262 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Concurso para servidor
- Ederson Carlos de Lima - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EDERSON CARLOS DE LIMA em
face do MUNICÍPIO DE ITABERÁ, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
para determinar que o requerido proceda à nomeação e posse do autor no cargo de borracheiro, caso preenchidos todos os
requisitos de habilitação do edital do concurso. Considerando a demonstração da probabilidade do direito do autor e o perigo de
dano decorrente da natureza alimentar da remuneração do cargo público, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do
art. 300 do CPC, para determinar que o requerido promova a nomeação e posse do autor no cargo de borracheiro no prazo de
30 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de
R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Sem custas ou honorários na forma da lei (lei 9.099 /95, art.
55). Sentença não sujeita ao reexame necessário. P.I.C. - ADV: RITA APARECIDA DA COSTA (OAB 422499/SP)
ITAÍ
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0381/2025
Processo 0000042-65.2025.8.26.0263 (processo principal 1000357-13.2024.8.26.0263) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Sem Parar Instituição de Pagamento Ltda - Manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento,
no prazo legal , acerca da certidão de decurso de prazo retro. - ADV: IBERE RICARDO JANUARIO EVANGELISTA (OAB
292032/SP)
Processo 0000120-59.2025.8.26.0263 (processo principal 1002546-95.2023.8.26.0263) - Cumprimento de sentença -
Compra e Venda - Comercial Sul Parana S/A Agro Pecuaria - Intimação da parte exequente para que efetue recolhimento das
despesas com as intimações postais, no valor de R$ 32,75 (trinta e dois reais e setenta e cinco centavos), a serem recolhidos
mediante guia FEDTJ, código 120-1, tendo em vista que o valor e o código da guia recolhida às folhas 16/17 estão incorretos. -
ADV: JOSÉ ELI SALAMACHA (OAB 389814/SP)
Processo 0000171-07.2024.8.26.0263 (processo principal 1000432-57.2021.8.26.0263) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Oferta - M.N.F. - M.N.S. - Intimo o Dr. Caio Martins da Costa, OAB/SP nº 423.795, para que
junte aos autos cópia do ofício de nomeação referente ao convênio OAB-DPE contendo o Registro Geral de Indicação, para
que se possa emitir certidão de honorários. - ADV: CAIO MARTINS DA COSTA (OAB 423795/SP), GABRIELA GABRIEL (OAB
239066/SP), FREDERICO AUGUSTO POLES DA CUNHA (OAB 271736/SP)
Processo 0000201-08.2025.8.26.0263 (processo principal 1001368-19.2020.8.26.0263) - Cumprimento de sentença -
Alienação Fiduciária - Pasquali Parisi e Gasparini Junior - Providencie o autor, no prazo de 05 dias, nova planilha conforme
determinado no terceiro parágrafo da r. Decisão de fl. 23. - ADV: WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/SP)
Processo 0000416-18.2024.8.26.0263 (processo principal 1001173-29.2023.8.26.0263) - Cumprimento de sentença -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:46
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