Processo ativo

no certame ou que fosse suspensa a publicação e divulgação da lista de classificação

2215671-74.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: no certame ou que fosse suspensa a publica *** no certame ou que fosse suspensa a publicação e divulgação da lista de classificação
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2215671-74.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Rafael Augusto
de Oliveira Lima - Agravado: Universidade Estadual de Campinas - Unicamp - Agravado: Fundação de Desenvolvimento da
Unicamp Funcamp - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão de fls. 202 da origem,
que, nos autos de ação dec ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. laratória de nulidade de ato administrativo, indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteada para
que fosse atribuído quatro pontos ao autor no certame ou que fosse suspensa a publicação e divulgação da lista de classificação
final geral. Em síntese, o Agravante se insurge contra o indeferimento de seus recursos, opostos quanto às questões 18 e 34
da prova objetiva. Entende que as questões estão eivadas de ilegalidade, afirmando que foi contrariado expressamente texto
de dispositivo legal na questão 18 e que há contradição na justificativa do indeferimento na questão 34. Reputa corretas duas
alternativas da questão 18 (A e D), e alega que o fundamento para indeferimento do recurso endereçado a questão 34 sugere a
existência de duas alternativas corretas (A e E), defendendo que a alternativa E é a correta. Recurso tempestivo e acompanhado
do preparo. É o relatório. Em que pesem os argumentos do agravante, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários
para a concessão da antecipação da tutela recursal. Em relação à atribuição de nota ao candidato, não se pode olvidar que
o Poder Judiciário encontra limites no exame da legalidade das normas editalícias e dos atos praticados na realização do
certame, não podendo substituir ou sobrepor-se à banca examinadora do concurso. E a possibilidade ou não de ingerência
do Poder Judiciário na análise de questões de concurso foi objeto do Tema nº 485, de repercussão geral, do STF, em que foi
fixada a tese: não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os
critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Ilegalidade ou inconstitucionalidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 02:54
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