Processo ativo
no COMARCA DE PORTO ALEGRE DO NORTE/MT, inscrito no CNPJ sob o nº
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Identificação
Nº Processo: 0026995-33.2024.8.11.0000
Partes e Advogados
Autor: no COMARCA DE PORTO ALEGRE DO NOR *** no COMARCA DE PORTO ALEGRE DO NORTE/MT, inscrito no CNPJ sob o nº
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
documentos eventualmente anexados, cuja(s) cópia(s) segue(m)anexa(s)
PROCESSO 0026995-33.2024.8.11.0000 como parte(s)integrante(s) deste mandado.
VISTOS EM SENTENÇA. OBJETO: Proceder a lavratura do assentamento tardio do óbito de ALEX
SANDRA FARIAS, qualificada na inicial, propôs Ação de Registro Tardio de FARIAS DE OLIVEIRA, NASCIDO EM 06/07/1999, FILHA DE EDSON DE
Óbito de ALEX FARIAS DE OLIVEIRA, que faleceu em 29/06/2018 e foi JESUS NETO E SANDRA FARIAS, CPF N. 058.760.111-69, CUJO ÓBITO
sep ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ultad o, independentemente da guia de sepultamento e certidão de óbito. OCORREU EM 29/06/2018, NA BR 174, ACESSO À CHÁCARA LÍDER, EM
Aduz que, quando da tentativa do registro do óbito, foi informada que o PONTES E LACERDA-MT, CEP 782500-00, COM CAUSA MORTE LESÃO
requisito temporal legal já havia transcorrido, sendo necessária a propositura CEREBRAL PROVOCADA POR PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO,
da presente demanda. CONFORME DECLARAÇÃO DE ÓBITO em anexo.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Estado de Mato DESPACHO/DECISÃO: Cópia em anexo. Pontes e Lacerda, data da
Grosso, conforme andamento N° 10, manifestando pela procedência do assinatura.
pedido. (Assinado digitalmente)
RELATEI. DECIDO. Jhonatan Correia Motta
Inicialmente, tendo a parte requerente comprovado sua hipossuficiência Gestor Geral da comarca de Pontes e Lacerda
financeira, defiro a ela os benefícios da Justiça Gratuita.
Analisando os documentos carreados com a inicial, verifica-se haver prova de Comarca de Porto Alegre do Norte
que a requerente É MÃE da pessoa cujo óbito se requer registrado, havendo,
ainda, declaração de óbito legível, EXPEDIDA PELA DR. MÁRCIO JOSÉ R.
Diretoria do Fórum
DOS SANTOS – CR M 7189, em formulário próprio do Ministério da Saúde na
cidade de PONTES E LACERDA-MT, com causa da morte LESÃO
CEREBRAL PROVOCADA POR P ROJÉTIL DE ARMA DE FOGO pelo que Termo
entendo que não há dúvidas quanto ao evento morte, estando o procedimento
devidamente instruído.
Cominando com o entendimento exposto, se posiciona a maioria dos TERMO DE DOAÇÃO 5/2024-CPAN
Tribunais, como se vê: CIA n. 0715929-32.2024.8.11.0059
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO TERMO DE DOAÇÃO PADRÃO DE BENS MÓVEIS, SENDO DOADOR O
VOLUNTÁRIA - AUTORIZAÇÃO PARA REGISTRO DE ÓBITO TARDIO - ESTADO DE MATO GROSSO POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO /
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO “IN CASU“ - INDICAÇÃO DO FATO FÓRUM DA COMARCA DE PORTO ALEGRE DO NORTE E DONATÁRIO
EM DECLARAÇÃO MÉDICA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO BIBLIOTECA PÚBLICA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
PROVIDO “IN SPECIE“. Após transcorridos os prazos previstos no art. 73 DO NORTE/MT.
da Lei de Registros Públicos, é imprescindível a autorização judicial nos Pelo presente instrumento particular de Doação, de um lado, o ESTADO DE
termos do art. 109 do referido diploma normativo para que seja lavrado o MATO GROSSO POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO/FÓRUM DA
registro tardio de óbito, razão pela qual patente o interesse de agir do autor no COMARCA DE PORTO ALEGRE DO NORTE/MT, inscrito no CNPJ sob o nº
ajuizamento da ação “sub examine“. Comprovado o óbito mediante declaração 03.535.606/0076-37, com sede Rua 16, Qd. 20, Loteamento Santos Dumont,
subscrita por médico, é de rigor a autorização para o registro tardio do óbito município de Porto Alegre do Norte/MT, CEP: 78.655-000, doravante
conforme exegese dos arts. 83 e 109 da Lei de Registros Públicos.” (TJMG, denominado DOADOR, neste ato representado pela Excelentíssima Senhora
Apelação Cível 1.0433.13.000484-2/001,Relator: DesembargadorBelizário de Dr. ª NATÁLIA PARANZINI GORNI JANENE, Juíza Substituta e Diretora do
Lacerda, DJ 07/02/2014). Foro em Substituição Legal desta Comarca de Porto Alegre do Norte/MT, e,
“APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. REGISTRO TARDIO DE ÓBITO. do outro lado, a BIBLIOTECA PÚBLICA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
REQUISITOS LEGAIS. A declaração de óbito é prova suficiente da DO NORTE/MT, inscrita no CNPJ n. 03.238.672/0001-28, com sede à Av.
verossimilhança de que o filho da demandante realmente faleceu. Essa Betumarcos, n. 790, Centro, município de Porto Alegre do Norte/MT, CEP:
documentação é suficiente para que seja deferido o mandado judicial ao 78.655-000, neste ato representado pela Sr. ª ROSA DILMA DA SILVA,
Registro Civil. Eventuais informações faltantes e necessárias ao registro do portador(a) do CPF nº 45.829.891-87, doravante aqui denominado
óbito deverão ser solicitadas diretamente pelo Oficial do Registro ao apelante, DONATÁRIO, têm posto e acordado o presente instrumento de DOAÇÃO,
desnecessário que sejam encaminhadas, primeiro, ao Poder Judiciário. mediante as cláusulas e condições seguintes:
RECURSO PROVIDO”. (TJRS - Apelação Cível Nº 70075429639,Sétima CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Câmara Cível, Relator: LiselenaSchifino Robles Ribeiro, Julgado em 1.1 - O DOADOR possuindo, livre e desembaraçadamente de qualquer ônus,
22/11/2017). os bens inservíveis classificados e avaliados como ANTIECONÔMICOS,
DISPOSITIVO. constantes no Termo de Entrega acostado no CIA - Tipo: Termo de Entrega e
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de assentamento tardio do Recebimento - Por: COMPIBI-Comarca, resolve doá-los a título gratuito.
óbito de ALEX FARIAS DE OLIVEIRA, NASCID O EM 06/07/1999, FILHA DE CLÁUSULA SEGUNDA – DO REPASSE DOS BENS
EDSON DE JESUS NETO E SANDRA FARIAS , CPF N. 058.760.111-69, 2.1 - Os bens descritos na cláusula anterior foram distribuídos para fins de
CUJO ÓBITO OCORREU EM 29/06/2018, NA BR 174, ACESSO À interesse público, uma vez que não possuem capacidade técnica para serem
CHÁCARA LÍDER, EM PONTES E LACERDA-MT, CEP 782500-00 , utilizados por esta instituição, de conformidade com à decisão do Presidente
devendo, para tanto, ser expedido o competente mandado, observadas as do TJMT, exarada no CIA - andamento nº 48 –Tipo: Decisão da Presidente -
disposições contidas nos artigos 78 e ss., da Lei nº 6.015/73. Por: PRES - Presidência, nos autos de Processo de Doação de Bens
Dou a presente sentença como PUBLICADA com a remessa dos autos à Inservíveis n. 7/2022 – Cia n. 0706539-09.2022.8.11.0059.
Coordenadoria Administrativa da Comarca de Pontes e Lacerda/MT. 2.2 - Neste ato e por este instrumento de doação, o DOADOR se compromete
DISPENSADO o registro, nos termos do Provimento nº. 42/2008 da CGJ/MT. a doar ao DONATÁRIO, o qual, por sua vez, se obriga a aceitar a doação dos
INTIMEM-SE. bens constantes no anexo destes autos, na Cláusula Primeira
Ante o manifesto desinteresse recursal das partes dou por TRANSITADA EM supramencionada, mediante as condições ajustadas no presente termos.
JUGADO a presente sentença e, em nada sendo requerido no prazo de 05 CLÁUSULA TERCEIRA – DO INTERESSE PÚBLICO ESPECIFÍCO
(trinta) dias, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e 3.1 - O presente termo tem por objetivo a doação de escaninhos, bebedouro e
Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as umidificadores de ar, a fim de melhorar a estrutura do ambiente onde são
providências de estilo. realizadas às atividades de atendimento da população.
CUMPRA-SE. CLÁUSULA QUARTA – DOS ENCARGOS DA DOAÇÃO
Pontes e Lacerda, data da assinatura. 4.1 - Após avaliação da oportunidade e conveniência sócio econômica em
(Assinado digitalmente) relação a escolha por outras formas de alienação, pressuposto autorizativo de
Ítalo Osvaldo Alves da Silva licitação dispensada que dá, com base na alínea “a“ do Item II do artigo 76 da
Juiz de Direito Diretor do Foro Lei n° 14.133/21, permissão à doação de materiais considerados inservíveis
para fins de uso e interesse social do DONATÁRIO, desde que atenda as
seguintes condições:
CIA 0065821-26.2023.8.11.0013
4.2 - O DONATÁRIO se compromete a destinar os bens doados afim de
MANDADO DE REGISTRO DE ÓBITO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO
melhorar a estrutura do ambiente onde serão realizadas as atividades de
DO MM. JUIZ ÍTALO OSVALDO ALVES DA SILVA
atendimento da população;
ESPÉCIE: Retificação ou Suprimento ou Restauração de RegistroCivil ->
4.3 - Em caso da não utilização dos bens doados, para os fins e forma a que
Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos ->
se propõe esta DOAÇÃO, de modo a vincular a utilização ao fim social
Procedimentos EspeciaiS -> Procedimento de Conhecimento-> Processo de
pretendido, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, será promovida a
Conhecimento-> PROCESSO CÍVEL.
revogação parcial ou total deste termo, estando reservado o direito de
PARTE AUTORA: SANDRA FARIAS, brasileira, solteira, diarista, inscrita no
reclamar a restituição do bem doado, podendo realocá-lo em outra instituição
CPF sob o nº 018.122.721-54, residente e domiciliado na Avenida Iguaçu, s/n,
ou órgão previamente estudado, sem direito de indenização ao DONATÁRIO;
apto 11, Bairro Vila Iguaçu, Município de Pontes e Lacerda/MT, telefone (65)
4.4 - Fica vedada a alienação dos bens inservíveis doados ao DONATÁRIO;
99670-3484.
4.5 - O DONATÁRIO declara que a utilização do bem objeto deste termo de
FINALIDADE: LEVAR A EFEITO O(S) ATO(S) INDICADO(S) ABAIXO, NO
doação dar-se-á em consonância com os princípios constantes do caput do
CAMPO “OBJETO”, de conformidade com o despacho abaixo transcrito e
art. 37 da Constituição Federal, bem como todos aqueles aplicáveis à
Disponibilizado 7/06/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11717 16
PROCESSO 0026995-33.2024.8.11.0000 como parte(s)integrante(s) deste mandado.
VISTOS EM SENTENÇA. OBJETO: Proceder a lavratura do assentamento tardio do óbito de ALEX
SANDRA FARIAS, qualificada na inicial, propôs Ação de Registro Tardio de FARIAS DE OLIVEIRA, NASCIDO EM 06/07/1999, FILHA DE EDSON DE
Óbito de ALEX FARIAS DE OLIVEIRA, que faleceu em 29/06/2018 e foi JESUS NETO E SANDRA FARIAS, CPF N. 058.760.111-69, CUJO ÓBITO
sep ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ultad o, independentemente da guia de sepultamento e certidão de óbito. OCORREU EM 29/06/2018, NA BR 174, ACESSO À CHÁCARA LÍDER, EM
Aduz que, quando da tentativa do registro do óbito, foi informada que o PONTES E LACERDA-MT, CEP 782500-00, COM CAUSA MORTE LESÃO
requisito temporal legal já havia transcorrido, sendo necessária a propositura CEREBRAL PROVOCADA POR PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO,
da presente demanda. CONFORME DECLARAÇÃO DE ÓBITO em anexo.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Estado de Mato DESPACHO/DECISÃO: Cópia em anexo. Pontes e Lacerda, data da
Grosso, conforme andamento N° 10, manifestando pela procedência do assinatura.
pedido. (Assinado digitalmente)
RELATEI. DECIDO. Jhonatan Correia Motta
Inicialmente, tendo a parte requerente comprovado sua hipossuficiência Gestor Geral da comarca de Pontes e Lacerda
financeira, defiro a ela os benefícios da Justiça Gratuita.
Analisando os documentos carreados com a inicial, verifica-se haver prova de Comarca de Porto Alegre do Norte
que a requerente É MÃE da pessoa cujo óbito se requer registrado, havendo,
ainda, declaração de óbito legível, EXPEDIDA PELA DR. MÁRCIO JOSÉ R.
Diretoria do Fórum
DOS SANTOS – CR M 7189, em formulário próprio do Ministério da Saúde na
cidade de PONTES E LACERDA-MT, com causa da morte LESÃO
CEREBRAL PROVOCADA POR P ROJÉTIL DE ARMA DE FOGO pelo que Termo
entendo que não há dúvidas quanto ao evento morte, estando o procedimento
devidamente instruído.
Cominando com o entendimento exposto, se posiciona a maioria dos TERMO DE DOAÇÃO 5/2024-CPAN
Tribunais, como se vê: CIA n. 0715929-32.2024.8.11.0059
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO TERMO DE DOAÇÃO PADRÃO DE BENS MÓVEIS, SENDO DOADOR O
VOLUNTÁRIA - AUTORIZAÇÃO PARA REGISTRO DE ÓBITO TARDIO - ESTADO DE MATO GROSSO POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO /
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO “IN CASU“ - INDICAÇÃO DO FATO FÓRUM DA COMARCA DE PORTO ALEGRE DO NORTE E DONATÁRIO
EM DECLARAÇÃO MÉDICA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO BIBLIOTECA PÚBLICA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
PROVIDO “IN SPECIE“. Após transcorridos os prazos previstos no art. 73 DO NORTE/MT.
da Lei de Registros Públicos, é imprescindível a autorização judicial nos Pelo presente instrumento particular de Doação, de um lado, o ESTADO DE
termos do art. 109 do referido diploma normativo para que seja lavrado o MATO GROSSO POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO/FÓRUM DA
registro tardio de óbito, razão pela qual patente o interesse de agir do autor no COMARCA DE PORTO ALEGRE DO NORTE/MT, inscrito no CNPJ sob o nº
ajuizamento da ação “sub examine“. Comprovado o óbito mediante declaração 03.535.606/0076-37, com sede Rua 16, Qd. 20, Loteamento Santos Dumont,
subscrita por médico, é de rigor a autorização para o registro tardio do óbito município de Porto Alegre do Norte/MT, CEP: 78.655-000, doravante
conforme exegese dos arts. 83 e 109 da Lei de Registros Públicos.” (TJMG, denominado DOADOR, neste ato representado pela Excelentíssima Senhora
Apelação Cível 1.0433.13.000484-2/001,Relator: DesembargadorBelizário de Dr. ª NATÁLIA PARANZINI GORNI JANENE, Juíza Substituta e Diretora do
Lacerda, DJ 07/02/2014). Foro em Substituição Legal desta Comarca de Porto Alegre do Norte/MT, e,
“APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. REGISTRO TARDIO DE ÓBITO. do outro lado, a BIBLIOTECA PÚBLICA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
REQUISITOS LEGAIS. A declaração de óbito é prova suficiente da DO NORTE/MT, inscrita no CNPJ n. 03.238.672/0001-28, com sede à Av.
verossimilhança de que o filho da demandante realmente faleceu. Essa Betumarcos, n. 790, Centro, município de Porto Alegre do Norte/MT, CEP:
documentação é suficiente para que seja deferido o mandado judicial ao 78.655-000, neste ato representado pela Sr. ª ROSA DILMA DA SILVA,
Registro Civil. Eventuais informações faltantes e necessárias ao registro do portador(a) do CPF nº 45.829.891-87, doravante aqui denominado
óbito deverão ser solicitadas diretamente pelo Oficial do Registro ao apelante, DONATÁRIO, têm posto e acordado o presente instrumento de DOAÇÃO,
desnecessário que sejam encaminhadas, primeiro, ao Poder Judiciário. mediante as cláusulas e condições seguintes:
RECURSO PROVIDO”. (TJRS - Apelação Cível Nº 70075429639,Sétima CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Câmara Cível, Relator: LiselenaSchifino Robles Ribeiro, Julgado em 1.1 - O DOADOR possuindo, livre e desembaraçadamente de qualquer ônus,
22/11/2017). os bens inservíveis classificados e avaliados como ANTIECONÔMICOS,
DISPOSITIVO. constantes no Termo de Entrega acostado no CIA - Tipo: Termo de Entrega e
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de assentamento tardio do Recebimento - Por: COMPIBI-Comarca, resolve doá-los a título gratuito.
óbito de ALEX FARIAS DE OLIVEIRA, NASCID O EM 06/07/1999, FILHA DE CLÁUSULA SEGUNDA – DO REPASSE DOS BENS
EDSON DE JESUS NETO E SANDRA FARIAS , CPF N. 058.760.111-69, 2.1 - Os bens descritos na cláusula anterior foram distribuídos para fins de
CUJO ÓBITO OCORREU EM 29/06/2018, NA BR 174, ACESSO À interesse público, uma vez que não possuem capacidade técnica para serem
CHÁCARA LÍDER, EM PONTES E LACERDA-MT, CEP 782500-00 , utilizados por esta instituição, de conformidade com à decisão do Presidente
devendo, para tanto, ser expedido o competente mandado, observadas as do TJMT, exarada no CIA - andamento nº 48 –Tipo: Decisão da Presidente -
disposições contidas nos artigos 78 e ss., da Lei nº 6.015/73. Por: PRES - Presidência, nos autos de Processo de Doação de Bens
Dou a presente sentença como PUBLICADA com a remessa dos autos à Inservíveis n. 7/2022 – Cia n. 0706539-09.2022.8.11.0059.
Coordenadoria Administrativa da Comarca de Pontes e Lacerda/MT. 2.2 - Neste ato e por este instrumento de doação, o DOADOR se compromete
DISPENSADO o registro, nos termos do Provimento nº. 42/2008 da CGJ/MT. a doar ao DONATÁRIO, o qual, por sua vez, se obriga a aceitar a doação dos
INTIMEM-SE. bens constantes no anexo destes autos, na Cláusula Primeira
Ante o manifesto desinteresse recursal das partes dou por TRANSITADA EM supramencionada, mediante as condições ajustadas no presente termos.
JUGADO a presente sentença e, em nada sendo requerido no prazo de 05 CLÁUSULA TERCEIRA – DO INTERESSE PÚBLICO ESPECIFÍCO
(trinta) dias, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e 3.1 - O presente termo tem por objetivo a doação de escaninhos, bebedouro e
Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as umidificadores de ar, a fim de melhorar a estrutura do ambiente onde são
providências de estilo. realizadas às atividades de atendimento da população.
CUMPRA-SE. CLÁUSULA QUARTA – DOS ENCARGOS DA DOAÇÃO
Pontes e Lacerda, data da assinatura. 4.1 - Após avaliação da oportunidade e conveniência sócio econômica em
(Assinado digitalmente) relação a escolha por outras formas de alienação, pressuposto autorizativo de
Ítalo Osvaldo Alves da Silva licitação dispensada que dá, com base na alínea “a“ do Item II do artigo 76 da
Juiz de Direito Diretor do Foro Lei n° 14.133/21, permissão à doação de materiais considerados inservíveis
para fins de uso e interesse social do DONATÁRIO, desde que atenda as
seguintes condições:
CIA 0065821-26.2023.8.11.0013
4.2 - O DONATÁRIO se compromete a destinar os bens doados afim de
MANDADO DE REGISTRO DE ÓBITO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO
melhorar a estrutura do ambiente onde serão realizadas as atividades de
DO MM. JUIZ ÍTALO OSVALDO ALVES DA SILVA
atendimento da população;
ESPÉCIE: Retificação ou Suprimento ou Restauração de RegistroCivil ->
4.3 - Em caso da não utilização dos bens doados, para os fins e forma a que
Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos ->
se propõe esta DOAÇÃO, de modo a vincular a utilização ao fim social
Procedimentos EspeciaiS -> Procedimento de Conhecimento-> Processo de
pretendido, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, será promovida a
Conhecimento-> PROCESSO CÍVEL.
revogação parcial ou total deste termo, estando reservado o direito de
PARTE AUTORA: SANDRA FARIAS, brasileira, solteira, diarista, inscrita no
reclamar a restituição do bem doado, podendo realocá-lo em outra instituição
CPF sob o nº 018.122.721-54, residente e domiciliado na Avenida Iguaçu, s/n,
ou órgão previamente estudado, sem direito de indenização ao DONATÁRIO;
apto 11, Bairro Vila Iguaçu, Município de Pontes e Lacerda/MT, telefone (65)
4.4 - Fica vedada a alienação dos bens inservíveis doados ao DONATÁRIO;
99670-3484.
4.5 - O DONATÁRIO declara que a utilização do bem objeto deste termo de
FINALIDADE: LEVAR A EFEITO O(S) ATO(S) INDICADO(S) ABAIXO, NO
doação dar-se-á em consonância com os princípios constantes do caput do
CAMPO “OBJETO”, de conformidade com o despacho abaixo transcrito e
art. 37 da Constituição Federal, bem como todos aqueles aplicáveis à
Disponibilizado 7/06/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11717 16