Processo ativo
no cumprimento da liminar) e da ausência de pressuposto processual de
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Identificação
Nº Processo: 1000523-84.2025.8.26.0271
Partes e Advogados
Autor: no cumprimento da liminar) e da aus *** no cumprimento da liminar) e da ausência de pressuposto processual de
Advogados e OAB
Advogado: particular, sem se valer do Convenio existente entre a Def *** particular, sem se valer do Convenio existente entre a Defensoria e a OAB, é indicio de que pode(m) responder pelas
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
(OAB 187248/SP), EDUARDO DE CASTRO (OAB 411333/SP)
Processo 1000523-84.2025.8.26.0271 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.C.B. - - M.C.B. - Vistos. Providencie a parte
autora, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos a certidão de casamento atualizada, sob pena de indeferimento da
inicial. No mesmo prazo, juntar os documentos pessoais (RG ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e CPF) das partes. A Constituição Federal reservou a gratuidade
processual aos comprovadamente necessitados (artigo 5º, LXXIV), de forma que o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil,
faculta ao Juiz o indeferimento do benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais
para a sua concessão. Em nosso entendimento, aquele(a)(s) que integrar(em) família com renda mensal superior a 03 salários
mínimos e/ou detiver patrimônio móvel ou imóvel de significativo valor, sem comprovar despesas extraordinárias, não pode(m),
em principio, ser considerado(a)(s) necessitado(a)(s) nos termos da lei. Frise-se que o fato de ter a exequente constituído
advogado particular, sem se valer do Convenio existente entre a Defensoria e a OAB, é indicio de que pode(m) responder pelas
custas do processo sem prejuízo do(s) seu(s) sustento(s) ou de sua(s) família(s). Ressalte-se que a presunção constante do
artigo 99, § 3º do NCPC é meramente relativa e, sendo a parte autora casada, a análise do pedido deve levar em consideração
não apenas a condição financeira da postulante, mas também a do seu cônjuge, de modo que se possa averiguar a real
impossibilidade de a parte arcar com os custos do processo. Isso porque, por ostentar a taxa judiciária natureza tributária, a
matéria não fica na livre disponibilidade das partes, não sendo o Juízo mero expectador no deferimento ou não do benefício,
bem como de sua manutenção. Obtempere-se que, deferir ou manter o benefício da gratuidade da Justiça, o qual, no fim das
contas, é custeado pelo Estado, equivale a impor à população o ônus que deve ser arcado por todo aquele que não possui a
condição de hipossuficiência ou não se encontra em situação econômica momentaneamente crítica - o que deve ser combatido.
Assim sendo, deverá a parte comprovar a renda mensal de seu cônjuge, bem como, se o caso, a existência de compromissos
financeiros que a impeçam de assumir as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Assim, nos
termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, concedo prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora comprove nos
autos a sua condição de necessitada, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, juntando aos autos
copia da ultima declaração de Imposto de Renda, ou a informação que não há dados de referida declaração junto ao site da
Receita Federal, copia de extrato bancário dos três ultimos meses, cópia das três últimas faturas de cartão de crédito, cópia
da Carteira de Trabalho e cópia do Holerite dos três últimos meses ou recolha as custas processuais. Juntada a documentação
ou apresentado o recolhimento das custas processuais, às quais deverão ser incluídas as custas para citação, tornem os autos
conclusos. Decorrido o prazo sem manifestação, a distribuição será cancelada nos termos do artigo 290 do CPC. Intime-se. -
ADV: MAYARA CRISTINA DOS SANTOS SILVA (OAB 372270/SP), MAYARA CRISTINA DOS SANTOS SILVA (OAB 372270/SP)
Processo 1000526-39.2025.8.26.0271 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação -
Flavia Cristina Soares dos Santos - 1. Emende a autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigindo o valor da causa que
deverá corresponder ao valor da execução. 2. Para concessão da gratuidade da Justiça, deverá a parte comprovar, através de
demonstrativo de pagamento de salário, extratos bancários, faturas de cartão de crédito e imposto de renda, que possui condição
financeira condizente com a finalidade do benefício, podendo juntar apenas o holerite atualizado, apresentado anteriormente
no processo 1004413-65.2024, ou recolher as custas iniciais. Prazo de 15 (quinze) dias. Juntada a documentação tornem os
autos conclusos. Decorrido o prazo sem manifestação (item 2), a distribuição será cancelada, nos termos do artigo 290 do CPC,
independentemente de nova intimação . - ADV: FERNANDA MARTINS VILLAHOZ (OAB 289177/SP)
Processo 1000531-61.2025.8.26.0271 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Emmanuel Roberto Públio Dias
- - May de Medeiros Publio Dias - Emendem os autores a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigindo o valor da causa para
que corresponda ao valor do bem imóvel discutido, bem como apresentando o complemento das custas iniciais de acordo com
o novo valor da causa indicado. No mesmo prazo, apresentem as procurações com assinaturas iguais as que constam nos
documentos pessoais juntados, sob pena de indeferimento. Com o cumprimento, tornem os autos conclusos. Decorrido o prazo
sem cumprimento, a inicial será indeferida, independentemente de nova intimação. Int. - ADV: BEATRIZ BIANCO MACHADO
(OAB 48043/PR), BEATRIZ BIANCO MACHADO (OAB 48043/PR)
Processo 1000538-53.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Octávio da Silveira
Mello Junior - Diante da Disponibilização no DJe de 12/11/2024 - Portaria Conjunta 10.507/2024, providencie a Serventia a
Redistribuição para o “Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral” do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, com as cautelas de praxe. - ADV: EDER APARECIDO DA SILVA (OAB 417720/SP)
Processo 1000539-14.2020.8.26.0271 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Oji Papeis Especiais Ltda - Para a
apreciação do pedido de peças sigilosas, apresente o exequente as custas devidas. Prazo 10 dias. - ADV: GENTIL BORGES
NETO (OAB 52050/SP), CAROLINA DINIZ PAES (OAB 312604/SP)
Processo 1000546-30.2025.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - D.S. - 1.
Retire-se a tarja de segredo de justiça. 2. Em razão do trânsito em julgado dos v. acórdãos proferidos nos Recursos Especiais
n. 1.951.888/RS e n. 1.951.662/RS, processos-paradigma do Tema n. 1132 - Alienação - Fiduciária Mora - Notificação -
Endereço - Assinatura, com a seguinte tese: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária,
é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a
prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”, válida a notificação extrajudicial de fls. 59/60. 3.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Após o cumprimento da liminar,
cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de
05 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL 911/69, art. 3º, § 2º), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias,
desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue
anexa, nos termos do art. 344 do Novo CPC. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, em favor do autor, a posse
e a propriedade plena do bem (art. 3º, § 1º, do DL 911/69), oficiando-se. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para
apresentação de réplica em 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir,
justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento, bem como, os seus dados telemáticos. O silêncio corresponderá
à concordância com o julgamento antecipado do feito 4. Caso o autor/localizador não forneça os meios necessários para o
cumprimento da liminar no prazo de 30 (trinta) dias, o Sr. Oficial de Justiça deverá certificar pormenorizadamente o ocorrido e
devolver o mandado independentemente de cumprimento, hipótese em que a demanda será imediatamente extinta em razão da
desistência (demonstrada pelo desinteresse do autor no cumprimento da liminar) e da ausência de pressuposto processual de
desenvolvimento regular do processo (Novo CPC, art. 485, inciso III). 5. Requisito à Polícia Militar as providências necessárias
no sentido de disponibilizar força policial para acompanhar o Oficial de Justiça no cumprimento da diligência, ficando desde
já autorizado o arrombamento, se necessário. 6. Fica desde já deferida a anotação junto ao Sistema RENAJUD, mediante o
prévio recolhimento das custas necessárias. 7. Providencie a Serventia o imediato cumprimento do Provimento CG 01/2020,
certificando-se, nos termos do artigo 1.093, § 6º das NSCGJ. Efetuada a “queima” da guia, cumpra-se a presente decisão. Se
pendente o recolhimento da taxa judiciaria, a presente decisão ficara suspensa, intimando-se o autor para recolhimento, no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
(OAB 187248/SP), EDUARDO DE CASTRO (OAB 411333/SP)
Processo 1000523-84.2025.8.26.0271 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.C.B. - - M.C.B. - Vistos. Providencie a parte
autora, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos a certidão de casamento atualizada, sob pena de indeferimento da
inicial. No mesmo prazo, juntar os documentos pessoais (RG ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e CPF) das partes. A Constituição Federal reservou a gratuidade
processual aos comprovadamente necessitados (artigo 5º, LXXIV), de forma que o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil,
faculta ao Juiz o indeferimento do benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais
para a sua concessão. Em nosso entendimento, aquele(a)(s) que integrar(em) família com renda mensal superior a 03 salários
mínimos e/ou detiver patrimônio móvel ou imóvel de significativo valor, sem comprovar despesas extraordinárias, não pode(m),
em principio, ser considerado(a)(s) necessitado(a)(s) nos termos da lei. Frise-se que o fato de ter a exequente constituído
advogado particular, sem se valer do Convenio existente entre a Defensoria e a OAB, é indicio de que pode(m) responder pelas
custas do processo sem prejuízo do(s) seu(s) sustento(s) ou de sua(s) família(s). Ressalte-se que a presunção constante do
artigo 99, § 3º do NCPC é meramente relativa e, sendo a parte autora casada, a análise do pedido deve levar em consideração
não apenas a condição financeira da postulante, mas também a do seu cônjuge, de modo que se possa averiguar a real
impossibilidade de a parte arcar com os custos do processo. Isso porque, por ostentar a taxa judiciária natureza tributária, a
matéria não fica na livre disponibilidade das partes, não sendo o Juízo mero expectador no deferimento ou não do benefício,
bem como de sua manutenção. Obtempere-se que, deferir ou manter o benefício da gratuidade da Justiça, o qual, no fim das
contas, é custeado pelo Estado, equivale a impor à população o ônus que deve ser arcado por todo aquele que não possui a
condição de hipossuficiência ou não se encontra em situação econômica momentaneamente crítica - o que deve ser combatido.
Assim sendo, deverá a parte comprovar a renda mensal de seu cônjuge, bem como, se o caso, a existência de compromissos
financeiros que a impeçam de assumir as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Assim, nos
termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, concedo prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora comprove nos
autos a sua condição de necessitada, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, juntando aos autos
copia da ultima declaração de Imposto de Renda, ou a informação que não há dados de referida declaração junto ao site da
Receita Federal, copia de extrato bancário dos três ultimos meses, cópia das três últimas faturas de cartão de crédito, cópia
da Carteira de Trabalho e cópia do Holerite dos três últimos meses ou recolha as custas processuais. Juntada a documentação
ou apresentado o recolhimento das custas processuais, às quais deverão ser incluídas as custas para citação, tornem os autos
conclusos. Decorrido o prazo sem manifestação, a distribuição será cancelada nos termos do artigo 290 do CPC. Intime-se. -
ADV: MAYARA CRISTINA DOS SANTOS SILVA (OAB 372270/SP), MAYARA CRISTINA DOS SANTOS SILVA (OAB 372270/SP)
Processo 1000526-39.2025.8.26.0271 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação -
Flavia Cristina Soares dos Santos - 1. Emende a autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigindo o valor da causa que
deverá corresponder ao valor da execução. 2. Para concessão da gratuidade da Justiça, deverá a parte comprovar, através de
demonstrativo de pagamento de salário, extratos bancários, faturas de cartão de crédito e imposto de renda, que possui condição
financeira condizente com a finalidade do benefício, podendo juntar apenas o holerite atualizado, apresentado anteriormente
no processo 1004413-65.2024, ou recolher as custas iniciais. Prazo de 15 (quinze) dias. Juntada a documentação tornem os
autos conclusos. Decorrido o prazo sem manifestação (item 2), a distribuição será cancelada, nos termos do artigo 290 do CPC,
independentemente de nova intimação . - ADV: FERNANDA MARTINS VILLAHOZ (OAB 289177/SP)
Processo 1000531-61.2025.8.26.0271 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Emmanuel Roberto Públio Dias
- - May de Medeiros Publio Dias - Emendem os autores a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigindo o valor da causa para
que corresponda ao valor do bem imóvel discutido, bem como apresentando o complemento das custas iniciais de acordo com
o novo valor da causa indicado. No mesmo prazo, apresentem as procurações com assinaturas iguais as que constam nos
documentos pessoais juntados, sob pena de indeferimento. Com o cumprimento, tornem os autos conclusos. Decorrido o prazo
sem cumprimento, a inicial será indeferida, independentemente de nova intimação. Int. - ADV: BEATRIZ BIANCO MACHADO
(OAB 48043/PR), BEATRIZ BIANCO MACHADO (OAB 48043/PR)
Processo 1000538-53.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Octávio da Silveira
Mello Junior - Diante da Disponibilização no DJe de 12/11/2024 - Portaria Conjunta 10.507/2024, providencie a Serventia a
Redistribuição para o “Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral” do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, com as cautelas de praxe. - ADV: EDER APARECIDO DA SILVA (OAB 417720/SP)
Processo 1000539-14.2020.8.26.0271 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Oji Papeis Especiais Ltda - Para a
apreciação do pedido de peças sigilosas, apresente o exequente as custas devidas. Prazo 10 dias. - ADV: GENTIL BORGES
NETO (OAB 52050/SP), CAROLINA DINIZ PAES (OAB 312604/SP)
Processo 1000546-30.2025.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - D.S. - 1.
Retire-se a tarja de segredo de justiça. 2. Em razão do trânsito em julgado dos v. acórdãos proferidos nos Recursos Especiais
n. 1.951.888/RS e n. 1.951.662/RS, processos-paradigma do Tema n. 1132 - Alienação - Fiduciária Mora - Notificação -
Endereço - Assinatura, com a seguinte tese: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária,
é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a
prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”, válida a notificação extrajudicial de fls. 59/60. 3.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Após o cumprimento da liminar,
cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de
05 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL 911/69, art. 3º, § 2º), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias,
desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue
anexa, nos termos do art. 344 do Novo CPC. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, em favor do autor, a posse
e a propriedade plena do bem (art. 3º, § 1º, do DL 911/69), oficiando-se. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para
apresentação de réplica em 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir,
justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento, bem como, os seus dados telemáticos. O silêncio corresponderá
à concordância com o julgamento antecipado do feito 4. Caso o autor/localizador não forneça os meios necessários para o
cumprimento da liminar no prazo de 30 (trinta) dias, o Sr. Oficial de Justiça deverá certificar pormenorizadamente o ocorrido e
devolver o mandado independentemente de cumprimento, hipótese em que a demanda será imediatamente extinta em razão da
desistência (demonstrada pelo desinteresse do autor no cumprimento da liminar) e da ausência de pressuposto processual de
desenvolvimento regular do processo (Novo CPC, art. 485, inciso III). 5. Requisito à Polícia Militar as providências necessárias
no sentido de disponibilizar força policial para acompanhar o Oficial de Justiça no cumprimento da diligência, ficando desde
já autorizado o arrombamento, se necessário. 6. Fica desde já deferida a anotação junto ao Sistema RENAJUD, mediante o
prévio recolhimento das custas necessárias. 7. Providencie a Serventia o imediato cumprimento do Provimento CG 01/2020,
certificando-se, nos termos do artigo 1.093, § 6º das NSCGJ. Efetuada a “queima” da guia, cumpra-se a presente decisão. Se
pendente o recolhimento da taxa judiciaria, a presente decisão ficara suspensa, intimando-se o autor para recolhimento, no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º