Processo ativo

no cumprimento da liminar) e da ausência de pressuposto processual de

1000573-13.2025.8.26.0271
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: no cumprimento da liminar) e da aus *** no cumprimento da liminar) e da ausência de pressuposto processual de
Advogados e OAB
Advogado: partic *** particular,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Civil, concedo prazo de 60 (sessenta) dias para que a parte autora comprove nos autos a sua condição de necessitada, sob
pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, juntando aos autos cópia da última declaração de Imposto de
Renda, ou a informação que não há dados de referida declaração junto a Receita Federal, cópia de extrato ba ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ncário dos três
últimos meses, cópia das três últimas faturas de cartão de crédito, cópia da Carteira de Trabalho e cópia do Holerite, ou recolha
as custas processuais. Juntada a documentação ou apresentado o recolhimento das custas processuais, às quais deverão
ser incluídas as custas para citação, tornem os autos conclusos. Decorrido o prazo sem manifestação (item 2), a distribuição
será cancelada nos termos do artigo 290 do CPC. Intime-se. Itapevi, 31 de janeiro de 2025. - ADV: VICTOR MATHEUS LOPES
STANKE (OAB 384293/SP)
Processo 1000573-13.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Lindete Bispo
da Silva Braz - 1. Defiro a prioridade na tramitação do feito, tendo em vista a idade da autora. 2. Encaminhe-se o feito ao
Distribuidor para retificação de competência. 3. A Constituição Federal reservou a gratuidade processual aos comprovadamente
necessitados (artigo 5º, LXXIV), de forma que o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, faculta ao Juiz o indeferimento do
benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Em nosso
entendimento, aquele(a)(s) que integrar(em) família com renda mensal superior a 03 salários mínimos e/ou detiver patrimônio
móvel ou imóvel de significativo valor, sem comprovar despesas extraordinárias, não pode(m), em principio, ser considerado(a)
(s) necessitado(a)(s) nos termos da lei. Frise-se que o fato de ter(em) os(a) requerente(s) constituído advogado particular,
sem se valer do Convenio existente entre a Defensoria e a OAB, é indicio de que pode(m) responder pelas custas do processo
sem prejuízo do(s) seu(s) sustento(s) ou de sua(s) família(s). Assim, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil,
concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove nos autos a sua condição de necessitada, sob pena de
indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, juntando aos autos copia da ultima declaração de Imposto de Renda, ou a
informação que não há dados de referida declaração junto a Receita Federal, copia de extrato bancário dos três ultimos meses,
cópia das três últimas faturas de cartão de crédito, cópia da Carteira de Trabalho/cópia do benefício previdenciário, ou recolha
as custas processuais. Juntada a documentação ou apresentado o recolhimento das custas processuais, às quais deverão ser
incluídas as custas para citação, tornem os autos conclusos. Decorrido o prazo sem manifestação (item 3), a distribuição será
cancelada nos termos do artigo 290 do CPC. - ADV: ANDRESSA VASCONCELOS DE FREITAS (OAB 412686/SP)
Processo 1000579-20.2025.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - 1. Indefiro
o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, haja vista que a presente demanda não se enquadra nas hipóteses
de afastamento da publicidade dos processos judiciais previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil. Nesse sentido:
“ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Agravo de Instrumento Ação de busca e apreensão Insurgência contra decisão que deferiu pedido
de tramitação processual em segredo de justiça, até o cumprimento da liminar de busca e apreensão - Impossibilidade de
afastamento, em caráter excepcional, da regra geral da publicidade dos processos judiciais, visto que não configurada, na
espécie, as situações relacionadas no art. 189 do CPC, que, por contemplar regra de exceção, não admite interpretação extensiva,
passível de alcançar os fatos retratados pela agravada na exordial Decisão reformada Recurso provido.” (Agravo de Instrumento
nº 2242926-46.2021.8.26.0000; 32ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Data do julgamento:
29/11/2021). Retire-se a tarja de segredo de justiça. 2. Em razão do trânsito em julgado dos v. acórdãos proferidos nos Recursos
Especiais n. 1.951.888/RS e n. 1.951.662/RS, processos-paradigma do Tema n. 1132 - Alienação - Fiduciária Mora - Notificação
- Endereço - Assinatura, com a seguinte tese: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária,
é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a
prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”, válida a notificação extrajudicial de fls. 76/78. 3.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Após o cumprimento da liminar,
cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de
05 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL 911/69, art. 3º, § 2º), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias,
desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue
anexa, nos termos do art. 344 do Novo CPC. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, em favor do autor, a posse
e a propriedade plena do bem (art. 3º, § 1º, do DL 911/69), oficiando-se. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para
apresentação de réplica em 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir,
justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento, bem como, os seus dados telemáticos. O silêncio corresponderá
à concordância com o julgamento antecipado do feito 4. Caso o autor/localizador não forneça os meios necessários para o
cumprimento da liminar no prazo de 30 (trinta) dias, o Sr. Oficial de Justiça deverá certificar pormenorizadamente o ocorrido e
devolver o mandado independentemente de cumprimento, hipótese em que a demanda será imediatamente extinta em razão da
desistência (demonstrada pelo desinteresse do autor no cumprimento da liminar) e da ausência de pressuposto processual de
desenvolvimento regular do processo (Novo CPC, art. 485, inciso III). 5. Requisito à Polícia Militar as providências necessárias
no sentido de disponibilizar força policial para acompanhar o Oficial de Justiça no cumprimento da diligência, ficando desde
já autorizado o arrombamento, se necessário. 6. Fica desde já deferida a anotação junto ao Sistema RENAJUD, mediante o
prévio recolhimento das custas necessárias. 7. Providencie a Serventia o imediato cumprimento do Provimento CG 01/2020,
certificando-se, nos termos do artigo 1.093, § 6º das NSCGJ. Efetuada a “queima” da guia, cumpra-se a presente decisão. Se
pendente o recolhimento da taxa judiciaria, a presente decisão ficara suspensa, intimando-se o autor para recolhimento, no
prazo de 05 (cinco) dias. Na inercia, certifique-se o tornem os autos conclusos (art. 1.097 NSCGJ). Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei, observando os artigos 214 e 216 do CPC. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1000594-86.2025.8.26.0271 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - E.S.S. - Vistos. A Constituição
Federal reservou a gratuidade processual aos comprovadamente necessitados (artigo 5º, LXXIV), de forma que o art. 99, §2º,
do Código de Processo Civil, faculta ao Juiz o indeferimento do benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a
falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Em nosso entendimento, aquele(a)(s) que integrar(em) família com renda
mensal superior a 03 salários mínimos e/ou detiver patrimônio móvel ou imóvel de significativo valor, sem comprovar despesas
extraordinárias, não pode(m), em principio, ser considerado(a)(s) necessitado(a)(s) nos termos da lei. Frise-se que o fato de
ter a exequente constituído advogado particular, sem se valer do Convenio existente entre a Defensoria e a OAB, é indicio de
que pode(m) responder pelas custas do processo sem prejuízo do(s) seu(s) sustento(s) ou de sua(s) família(s). Ressalte-se que
a presunção constante do artigo 99, § 3º do NCPC é meramente relativa e, sendo a parte autora casada, a análise do pedido
deve levar em consideração não apenas a condição financeira da postulante, mas também a do seu cônjuge, de modo que se
possa averiguar a real impossibilidade de a parte arcar com os custos do processo. Isso porque, por ostentar a taxa judiciária
natureza tributária, a matéria não fica na livre disponibilidade das partes, não sendo o Juízo mero expectador no deferimento
ou não do benefício, bem como de sua manutenção. Obtempere-se que, deferir ou manter o benefício da gratuidade da Justiça,
o qual, no fim das contas, é custeado pelo Estado, equivale a impor à população o ônus que deve ser arcado por todo aquele
que não possui a condição de hipossuficiência ou não se encontra em situação econômica momentaneamente crítica - o que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:17
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