Processo ativo

no cumprimento da liminar) e da ausência de pressuposto processual de

1000595-71.2025.8.26.0271
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: no cumprimento da liminar) e da aus *** no cumprimento da liminar) e da ausência de pressuposto processual de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
deve ser combatido. Assim sendo, deverá a parte comprovar a renda mensal de seu cônjuge, bem como, se o caso, a existência
de compromissos financeiros que a impeçam de assumir as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua
família. Assim, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, concedo prazo de 15 (quinze) dias, par ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a que a parte
autora comprove nos autos a sua condição de necessitada, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça,
juntando aos autos copia da ultima declaração de Imposto de Renda, ou a informação que não há dados de referida declaração
junto ao site da Receita Federal, copia de extrato bancário dos três ultimos meses, cópia das três últimas faturas de cartão de
crédito, cópia da Carteira de Trabalho e cópia do Holerite dos três últimos meses ou recolha as custas processuais. Juntada a
documentação ou apresentado o recolhimento das custas processuais, às quais deverão ser incluídas as custas para citação,
tornem os autos conclusos. Decorrido o prazo sem manifestação, a distribuição será cancelada nos termos do artigo 290 do
CPC. Intime-se. - ADV: VALÉRIA DA CONCEIÇÃO GOMES (OAB 498605/SP)
Processo 1000595-71.2025.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - 1.
Retire-se a tarja de segredo de justiça. 2. Em razão do trânsito em julgado dos v. acórdãos proferidos nos Recursos Especiais
n. 1.951.888/RS e n. 1.951.662/RS, processos-paradigma do Tema n. 1132 - Alienação - Fiduciária Mora - Notificação -
Endereço - Assinatura, com a seguinte tese: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária,
é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a
prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”, válida a notificação extrajudicial de fls. 31/36. 3.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Após o cumprimento da liminar,
cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de
05 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL 911/69, art. 3º, § 2º), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias,
desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue
anexa, nos termos do art. 344 do Novo CPC. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, em favor do autor, a posse
e a propriedade plena do bem (art. 3º, § 1º, do DL 911/69), oficiando-se. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para
apresentação de réplica em 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir,
justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento, bem como, os seus dados telemáticos. O silêncio corresponderá
à concordância com o julgamento antecipado do feito 4. Caso o autor/localizador não forneça os meios necessários para o
cumprimento da liminar no prazo de 30 (trinta) dias, o Sr. Oficial de Justiça deverá certificar pormenorizadamente o ocorrido e
devolver o mandado independentemente de cumprimento, hipótese em que a demanda será imediatamente extinta em razão da
desistência (demonstrada pelo desinteresse do autor no cumprimento da liminar) e da ausência de pressuposto processual de
desenvolvimento regular do processo (Novo CPC, art. 485, inciso III). 5. Requisito à Polícia Militar as providências necessárias
no sentido de disponibilizar força policial para acompanhar o Oficial de Justiça no cumprimento da diligência, ficando desde
já autorizado o arrombamento, se necessário. 6. Fica desde já deferida a anotação junto ao Sistema RENAJUD, mediante o
prévio recolhimento das custas necessárias. 7. Providencie a Serventia o imediato cumprimento do Provimento CG 01/2020,
certificando-se, nos termos do artigo 1.093, § 6º das NSCGJ. Efetuada a “queima” da guia, cumpra-se a presente decisão. Se
pendente o recolhimento da taxa judiciaria, a presente decisão ficara suspensa, intimando-se o autor para recolhimento, no
prazo de 05 (cinco) dias. Na inercia, certifique-se o tornem os autos conclusos (art. 1.097 NSCGJ). Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei, observando os artigos 214 e 216 do CPC. - ADV: LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB 11703/ES)
Processo 1000599-11.2025.8.26.0271 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Associação dos Amigos
do Vila Verde - Cite-se o executado para pagamento do débito indicado na inicial no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do Novo
CPC). No mandado deverá constar a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo Sr. Oficial de Justiça tão logo
verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, § 1º, do Novo
CPC). Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o Sr. Oficial de Justiça intimará o
executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, provando a
sua propriedade, observados os requisitos do parágrafo primeiro, do artigo 847, do Novo Código de Processo Civil. Ressalto
que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução
(Novo CPC, art. 774, V). É defeso ao Sr. Oficial de Justiça devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca
de eventual composição amigável. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor exequendo, ficando consignado que na
hipótese de pagamento integral no prazo supramencionado a verba honorária será reduzida de metade (art. 827, §1º, do Novo
CPC), assegurada a possibilidade de majoração nas hipóteses previstas no art. 827, §2º, do Novo CPC. Na hipótese de não ser
encontrado o devedor e, havendo patrimônio, deverá o Sr. Oficial de Justiça efetuar o arresto de tantos bens quantos bastem
para garantir a execução (art. 830 do Novo CPC), hipótese em que, nos 10 dias seguintes, procurará o devedor em dois dias
distintos e, havendo suspeita de ocultação, promoverá a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido
(art. 830, §1º, do Novo CPC). Na hipótese do item anterior, restando positivo o arresto e não citado o devedor, intime-se o
exequente para que forneça os meios para as pesquisas de praxe na tentativa de localizar do requerido. Esgotados os meios de
localização, sem sucesso na citação, providencie o autor a citação por edital, sendo que o edital deverá conter a advertência do
prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. O executado poderá apresentar defesa no
prazo de 15 (quinze) dias com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915), independentemente
de penhora, depósito ou caução. No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento
de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 918, parágrafo único). O reconhecimento do crédito do exequente
e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos,
permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (Novo CPC, art. 916). Frise-se que a penhora de imóvel deverá ser
formalizada por termo nos autos mediante a apresentação pelo exequente da respectiva certidão da matrícula atualizada (art.
845, §1º, do Novo CPC). A averbação da penhora de dinheiro depositado no sistema bancário, de bem móvel ou imóvel deverá
ser formalizada preferencialmente por meio eletrônico (art. 837 do Novo CPC). Cite-se, com as advertências supra, sob pena de
serem presumidos aceitos pelo executado como ocorridos os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa. Providencie
a Serventia o imediato cumprimento do Provimento CG 01/2020, certificando-se, nos termos do artigo 1.093, § 6º das NSCGJ.
Efetuada a validação e vinculação da guia, cumpra-se a presente decisão. Se pendente o recolhimento da taxa judiciaria, a
presente decisão ficará suspensa, intimando-se o autor para recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Na inércia, certifique-se
o tornem os autos conclusos (art. 1.097 NSCGJ). Fica, desde já, deferida a expedição da certidão nos termos do artigo 828 do
CPC. Providencie a Serventia com as cautelas de praxe. - ADV: ADRIANA TORRES MALLEGNI (OAB 143643/SP)
Processo 1000600-69.2020.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Ciência à requerente do resultado da pesquisa solicitada. - ADV: DANIELA FERREIRA
TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000601-78.2025.8.26.0271 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Associação dos Amigos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:17
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