Processo ativo
no cumprimento da liminar) e da ausência de pressuposto processual de
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Identificação
Nº Processo: 1000606-03.2025.8.26.0271
Classe: e de competência. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: RENATO SÁTIRO JANUÁRIO (OAB 6225/AL)
Vara: por direcionamento, suspeita de
Partes e Advogados
Autor: no cumprimento da liminar) e da aus *** no cumprimento da liminar) e da ausência de pressuposto processual de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
da Carteira de Trabalho e cópia do Holerite dos três últimos meses ou recolha as custas processuais. Juntada a documentação
ou apresentado o recolhimento das custas processuais, às quais deverão ser incluídas as custas para citação, tornem os autos
conclusos. Decorrido o prazo sem manifestação, a distribuição será cancelada nos termos do artigo 29 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 0 do CPC. Intime-se. -
ADV: GRAZIELA FERNANDA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 514186/SP)
Processo 1000606-03.2025.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - R.B.S. - 1.
Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, haja vista que a presente demanda não se enquadra nas
hipóteses de afastamento da publicidade dos processos judiciais previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil. Nesse
sentido: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Agravo de Instrumento Ação de busca e apreensão Insurgência contra decisão que deferiu
pedido de tramitação processual em segredo de justiça, até o cumprimento da liminar de busca e apreensão - Impossibilidade
de afastamento, em caráter excepcional, da regra geral da publicidade dos processos judiciais, visto que não configurada, na
espécie, as situações relacionadas no art. 189 do CPC, que, por contemplar regra de exceção, não admite interpretação extensiva,
passível de alcançar os fatos retratados pela agravada na exordial Decisão reformada Recurso provido.” (Agravo de Instrumento
nº 2242926-46.2021.8.26.0000; 32ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Data do julgamento:
29/11/2021). Retire-se a tarja de segredo de justiça. 2. Em razão do trânsito em julgado dos v. acórdãos proferidos nos Recursos
Especiais n. 1.951.888/RS e n. 1.951.662/RS, processos-paradigma do Tema n. 1132 - Alienação - Fiduciária Mora - Notificação
- Endereço - Assinatura, com a seguinte tese: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária,
é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a
prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”, válida a notificação extrajudicial de fls. 56/58. 3.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Após o cumprimento da liminar,
cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de
05 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL 911/69, art. 3º, § 2º), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias,
desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue
anexa, nos termos do art. 344 do Novo CPC. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, em favor do autor, a posse
e a propriedade plena do bem (art. 3º, § 1º, do DL 911/69), oficiando-se. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para
apresentação de réplica em 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir,
justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento, bem como, os seus dados telemáticos. O silêncio corresponderá
à concordância com o julgamento antecipado do feito 4. Caso o autor/localizador não forneça os meios necessários para o
cumprimento da liminar no prazo de 30 (trinta) dias, o Sr. Oficial de Justiça deverá certificar pormenorizadamente o ocorrido e
devolver o mandado independentemente de cumprimento, hipótese em que a demanda será imediatamente extinta em razão da
desistência (demonstrada pelo desinteresse do autor no cumprimento da liminar) e da ausência de pressuposto processual de
desenvolvimento regular do processo (Novo CPC, art. 485, inciso III). 5. Requisito à Polícia Militar as providências necessárias
no sentido de disponibilizar força policial para acompanhar o Oficial de Justiça no cumprimento da diligência, ficando desde
já autorizado o arrombamento, se necessário. 6. Fica desde já deferida a anotação junto ao Sistema RENAJUD, mediante o
prévio recolhimento das custas necessárias. 7. Providencie a Serventia o imediato cumprimento do Provimento CG 01/2020,
certificando-se, nos termos do artigo 1.093, § 6º das NSCGJ. Efetuada a “queima” da guia, cumpra-se a presente decisão. Se
pendente o recolhimento da taxa judiciaria, a presente decisão ficara suspensa, intimando-se o autor para recolhimento, no
prazo de 05 (cinco) dias. Na inercia, certifique-se o tornem os autos conclusos (art. 1.097 NSCGJ). Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei, observando os artigos 214 e 216 do CPC. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1000614-77.2025.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S.A. - 1. Em razão do trânsito em julgado dos v. acórdãos proferidos nos Recursos Especiais n. 1.951.888/RS e n.
1.951.662/RS, processos-paradigma do Tema n. 1132 - Alienação - Fiduciária - Mora - Notificação - Endereço - Assinatura, com a
seguinte tese: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação
extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja
pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”, válida a notificação extrajudicial de fls. 40/42. 2. Comprovada a mora, defiro a
liminar, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Após o cumprimento da liminar, cite-se o réu para pagar a
integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 05 (cinco) dias contados
do cumprimento da liminar (DL 911/69, art. 3º, § 2º), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da
medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue anexa, nos termos do
art. 344 do Novo CPC. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, em favor do autor, a posse e a propriedade plena do
bem (art. 3º, § 1º, do DL 911/69), oficiando-se. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica em 15
(quinze) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência,
sob pena de indeferimento, bem como, os seus dados telemáticos. O silêncio corresponderá à concordância com o julgamento
antecipado do feito 3. Caso o autor/localizador não forneça os meios necessários para o cumprimento da liminar no prazo de 30
(trinta) dias, o Sr. Oficial de Justiça deverá certificar pormenorizadamente o ocorrido e devolver o mandado independentemente de
cumprimento, hipótese em que a demanda será imediatamente extinta em razão da desistência (demonstrada pelo desinteresse
do autor no cumprimento da liminar) e da ausência de pressuposto processual de desenvolvimento regular do processo (Novo
CPC, art. 485, inciso III). 4. Requisito à Polícia Militar as providências necessárias no sentido de disponibilizar força policial para
acompanhar o Oficial de Justiça no cumprimento da diligência, ficando desde já autorizado o arrombamento, se necessário.
5. Fica desde já deferida a anotação junto ao Sistema RENAJUD, mediante o prévio recolhimento das custas necessárias. 6.
Providencie a Serventia o imediato cumprimento do Provimento CG 01/2020, certificando-se, nos termos do artigo 1.093, §
6º das NSCGJ. Efetuada a “queima” da guia, cumpra-se a presente decisão. Se pendente o recolhimento da taxa judiciaria, a
presente decisão ficara suspensa, intimando-se o autor para recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Na inercia, certifique-se
o tornem os autos conclusos (art. 1.097 NSCGJ). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando os artigos 214 e 216
do CPC. - ADV: EDUARDO DE CAMPOS CAMARGO (OAB 148257/SP)
Processo 1000615-62.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Citação - ANGELITA, registrado civilmente como
Angelita Albertina da Conceição Silva - O sistema SAJ encaminhou o presente feito a esta Vara por direcionamento, suspeita de
repetição do processo nº 1000496-04.2025. Porém, consultando o último, constatei tratar de mesmas partes e mesmo objeto,
porém informando a nova data para realização da audiência. Assim, tornem os autos ao Setor Competente para retificação de
classe e de competência. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: RENATO SÁTIRO JANUÁRIO (OAB 6225/AL)
Processo 1000689-24.2022.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - PORTOSEG
S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Decorreu o prazo sem manifestação do requerido. Manifeste-se o
requerente regular andamento ao feito, no prazo legal. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1000697-30.2024.8.26.0271 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ana Aparecida Mizael dos Santos - Ciência
a autora de fls. 210. Manifesta-se em réplica no prazo legal. - ADV: KELI CRISTINA CANDIDO DE MORAES (OAB 209950/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
da Carteira de Trabalho e cópia do Holerite dos três últimos meses ou recolha as custas processuais. Juntada a documentação
ou apresentado o recolhimento das custas processuais, às quais deverão ser incluídas as custas para citação, tornem os autos
conclusos. Decorrido o prazo sem manifestação, a distribuição será cancelada nos termos do artigo 29 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 0 do CPC. Intime-se. -
ADV: GRAZIELA FERNANDA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 514186/SP)
Processo 1000606-03.2025.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - R.B.S. - 1.
Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, haja vista que a presente demanda não se enquadra nas
hipóteses de afastamento da publicidade dos processos judiciais previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil. Nesse
sentido: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Agravo de Instrumento Ação de busca e apreensão Insurgência contra decisão que deferiu
pedido de tramitação processual em segredo de justiça, até o cumprimento da liminar de busca e apreensão - Impossibilidade
de afastamento, em caráter excepcional, da regra geral da publicidade dos processos judiciais, visto que não configurada, na
espécie, as situações relacionadas no art. 189 do CPC, que, por contemplar regra de exceção, não admite interpretação extensiva,
passível de alcançar os fatos retratados pela agravada na exordial Decisão reformada Recurso provido.” (Agravo de Instrumento
nº 2242926-46.2021.8.26.0000; 32ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Data do julgamento:
29/11/2021). Retire-se a tarja de segredo de justiça. 2. Em razão do trânsito em julgado dos v. acórdãos proferidos nos Recursos
Especiais n. 1.951.888/RS e n. 1.951.662/RS, processos-paradigma do Tema n. 1132 - Alienação - Fiduciária Mora - Notificação
- Endereço - Assinatura, com a seguinte tese: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária,
é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a
prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”, válida a notificação extrajudicial de fls. 56/58. 3.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Após o cumprimento da liminar,
cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de
05 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL 911/69, art. 3º, § 2º), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias,
desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue
anexa, nos termos do art. 344 do Novo CPC. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, em favor do autor, a posse
e a propriedade plena do bem (art. 3º, § 1º, do DL 911/69), oficiando-se. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para
apresentação de réplica em 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir,
justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento, bem como, os seus dados telemáticos. O silêncio corresponderá
à concordância com o julgamento antecipado do feito 4. Caso o autor/localizador não forneça os meios necessários para o
cumprimento da liminar no prazo de 30 (trinta) dias, o Sr. Oficial de Justiça deverá certificar pormenorizadamente o ocorrido e
devolver o mandado independentemente de cumprimento, hipótese em que a demanda será imediatamente extinta em razão da
desistência (demonstrada pelo desinteresse do autor no cumprimento da liminar) e da ausência de pressuposto processual de
desenvolvimento regular do processo (Novo CPC, art. 485, inciso III). 5. Requisito à Polícia Militar as providências necessárias
no sentido de disponibilizar força policial para acompanhar o Oficial de Justiça no cumprimento da diligência, ficando desde
já autorizado o arrombamento, se necessário. 6. Fica desde já deferida a anotação junto ao Sistema RENAJUD, mediante o
prévio recolhimento das custas necessárias. 7. Providencie a Serventia o imediato cumprimento do Provimento CG 01/2020,
certificando-se, nos termos do artigo 1.093, § 6º das NSCGJ. Efetuada a “queima” da guia, cumpra-se a presente decisão. Se
pendente o recolhimento da taxa judiciaria, a presente decisão ficara suspensa, intimando-se o autor para recolhimento, no
prazo de 05 (cinco) dias. Na inercia, certifique-se o tornem os autos conclusos (art. 1.097 NSCGJ). Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei, observando os artigos 214 e 216 do CPC. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1000614-77.2025.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S.A. - 1. Em razão do trânsito em julgado dos v. acórdãos proferidos nos Recursos Especiais n. 1.951.888/RS e n.
1.951.662/RS, processos-paradigma do Tema n. 1132 - Alienação - Fiduciária - Mora - Notificação - Endereço - Assinatura, com a
seguinte tese: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação
extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja
pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”, válida a notificação extrajudicial de fls. 40/42. 2. Comprovada a mora, defiro a
liminar, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Após o cumprimento da liminar, cite-se o réu para pagar a
integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 05 (cinco) dias contados
do cumprimento da liminar (DL 911/69, art. 3º, § 2º), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da
medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue anexa, nos termos do
art. 344 do Novo CPC. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, em favor do autor, a posse e a propriedade plena do
bem (art. 3º, § 1º, do DL 911/69), oficiando-se. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica em 15
(quinze) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência,
sob pena de indeferimento, bem como, os seus dados telemáticos. O silêncio corresponderá à concordância com o julgamento
antecipado do feito 3. Caso o autor/localizador não forneça os meios necessários para o cumprimento da liminar no prazo de 30
(trinta) dias, o Sr. Oficial de Justiça deverá certificar pormenorizadamente o ocorrido e devolver o mandado independentemente de
cumprimento, hipótese em que a demanda será imediatamente extinta em razão da desistência (demonstrada pelo desinteresse
do autor no cumprimento da liminar) e da ausência de pressuposto processual de desenvolvimento regular do processo (Novo
CPC, art. 485, inciso III). 4. Requisito à Polícia Militar as providências necessárias no sentido de disponibilizar força policial para
acompanhar o Oficial de Justiça no cumprimento da diligência, ficando desde já autorizado o arrombamento, se necessário.
5. Fica desde já deferida a anotação junto ao Sistema RENAJUD, mediante o prévio recolhimento das custas necessárias. 6.
Providencie a Serventia o imediato cumprimento do Provimento CG 01/2020, certificando-se, nos termos do artigo 1.093, §
6º das NSCGJ. Efetuada a “queima” da guia, cumpra-se a presente decisão. Se pendente o recolhimento da taxa judiciaria, a
presente decisão ficara suspensa, intimando-se o autor para recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Na inercia, certifique-se
o tornem os autos conclusos (art. 1.097 NSCGJ). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando os artigos 214 e 216
do CPC. - ADV: EDUARDO DE CAMPOS CAMARGO (OAB 148257/SP)
Processo 1000615-62.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Citação - ANGELITA, registrado civilmente como
Angelita Albertina da Conceição Silva - O sistema SAJ encaminhou o presente feito a esta Vara por direcionamento, suspeita de
repetição do processo nº 1000496-04.2025. Porém, consultando o último, constatei tratar de mesmas partes e mesmo objeto,
porém informando a nova data para realização da audiência. Assim, tornem os autos ao Setor Competente para retificação de
classe e de competência. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: RENATO SÁTIRO JANUÁRIO (OAB 6225/AL)
Processo 1000689-24.2022.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - PORTOSEG
S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Decorreu o prazo sem manifestação do requerido. Manifeste-se o
requerente regular andamento ao feito, no prazo legal. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1000697-30.2024.8.26.0271 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ana Aparecida Mizael dos Santos - Ciência
a autora de fls. 210. Manifesta-se em réplica no prazo legal. - ADV: KELI CRISTINA CANDIDO DE MORAES (OAB 209950/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º