Processo ativo

no cumprimento da liminar) e da ausência de pressuposto processual de desenvolvimento regular do processo (Novo

1000433-76.2025.8.26.0271
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: no cumprimento da liminar) e da ausência de pressuposto *** no cumprimento da liminar) e da ausência de pressuposto processual de desenvolvimento regular do processo (Novo
Advogados e OAB
Advogado: particular, sem se valer do *** particular, sem se valer do Convênio existente entre a
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o
propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. Ante o exposto,
REJEITO os Embargos de Declaração interpostos. Aguarde-se o decurso de prazo para o correto cumprimento ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da decisão retro.
Intime-se. - ADV: LARISSA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 512224/SP)
Processo 1000433-76.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - G.P.P. - Vistos. Fls.
22/23 - Diante do teor da petição. Basta que a parte autora digitalize de forma correta os documentos requisitados na decisão
retro. Aguarde-se o decurso de prazo. Intime-se. - ADV: DANIELLE DE CAMARGO DELPINO IMBUZEIRO (OAB 409562/SP)
Processo 1000466-66.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Nadir Aparecida Cardoso
Silverio - Aquele que integrar família com renda mensal superior a 03 salários mínimos e/ou detiver patrimônio móvel ou imóvel
de significativo valor, sem comprovar despesas extraordinárias, não pode, em principio, ser considerado necessitado nos
termos da lei. Ademais, o fato do(a) requerente ter constituído advogado particular, sem se valer do Convênio existente entre a
Defensoria e a OAB, é indicio de que pode responder pelas custas do processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.
Com base nisso, e nos documentos juntados, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça ao(à) requerente. Intime-se para
que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas e despesas para citação, sob pena de cancelamento da
Distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. - ADV: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB 375389/SP)
Processo 1000469-21.2025.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - 1. Indefiro
o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, haja vista que a presente demanda não se enquadra nas hipóteses
de afastamento da publicidade dos processos judiciais previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil. Nesse sentido:
“ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Agravo de Instrumento Ação de busca e apreensão Insurgência contra decisão que deferiu pedido
de tramitação processual em segredo de justiça, até o cumprimento da liminar de busca e apreensão - Impossibilidade de
afastamento, em caráter excepcional, da regra geral da publicidade dos processos judiciais, visto que não configurada, na
espécie, as situações relacionadas no art. 189 do CPC, que, por contemplar regra de exceção, não admite interpretação
extensiva, passível de alcançar os fatos retratados pela agravada na exordial Decisão reformada Recurso provido.” (Agravo de
Instrumento nº 2242926-46.2021.8.26.0000; 32ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Data
do julgamento: 29/11/2021). Retire-se a tarja de segredo de justiça. 3. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento
no art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Após o cumprimento da liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida
pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 05 (cinco) dias contados do cumprimento da
liminar (DL 911/69, art. 3º, § 2º), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena
de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue anexa, nos termos do art. 344 do Novo
CPC. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, em favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (art. 3º, §
1º, do DL 911/69), oficiando-se. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica em 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de
indeferimento, bem como, os seus dados telemáticos. O silêncio corresponderá à concordância com o julgamento antecipado
do feito 4. Caso o autor/localizador não forneça os meios necessários para o cumprimento da liminar no prazo de 30 (trinta)
dias, o Sr. Oficial de Justiça deverá certificar pormenorizadamente o ocorrido e devolver o mandado independentemente de
cumprimento, hipótese em que a demanda será imediatamente extinta em razão da desistência (demonstrada pelo desinteresse
do autor no cumprimento da liminar) e da ausência de pressuposto processual de desenvolvimento regular do processo (Novo
CPC, art. 485, inciso III). 5. Requisito à Polícia Militar as providências necessárias no sentido de disponibilizar força policial para
acompanhar o Oficial de Justiça no cumprimento da diligência, ficando desde já autorizado o arrombamento, se necessário.
6. Fica desde já deferida a anotação junto ao Sistema RENAJUD, mediante o prévio recolhimento das custas necessárias. 7.
Providencie a Serventia o imediato cumprimento do Provimento CG 01/2020, certificando-se, nos termos do artigo 1.093, §
6º das NSCGJ. Efetuada a “queima” da guia, cumpra-se a presente decisão. Se pendente o recolhimento da taxa judiciaria, a
presente decisão ficara suspensa, intimando-se o autor para recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Na inercia, certifique-se
o tornem os autos conclusos (art. 1.097 NSCGJ). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando os artigos 214 e 216
do CPC. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1000487-42.2025.8.26.0271 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Jairo Joaquim
dos Santos - Jairo Joaquim dos Santos ajuizou a presente Cumprimento de sentença em face de Silvio Roberto de Figueiredo. A
inicial não reúne condições de processamento, sendo o caso de seu pronto indeferimento, pois nos termos do Comunicado CG
nº 1631/2015, basta requerer o cumprimento de sentença como incidente processual e não distribuir nova ação. Ante o exposto,
com fundamento no art. 485, incisos I do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e JULGO EXTINTA a presente demanda,
sem a apreciação do mérito. P.R.I.C. - ADV: JAIRO JOAQUIM DOS SANTOS (OAB 115948/SP)
Processo 1000489-12.2025.8.26.0271 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.C.N. - Defiro a gratuidade judicial
(à)ao(s) autor(a)(es). Anote-se. Para o deferimento da medida requerida, deve o(a) requerente demonstrar elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do
Novo Código de Processo Civil. No caso, o(a) autor(a) não demonstrou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
necessários à concessão do pedido liminar. Portanto, INDEFIRO a guarda provisória pretendida, aguarda-se o contraditório.
Diante das alegações trazidas na inicial e da tenra idade da criança, DEFIRO, parcialmente, a antecipação de tutela dando
direito de visitas ao requerido para retirar a menor na residência da mãe em finais de semana alternados, aos sábados ou
domingos, no horário compreendido das 09:00 horas, com devolução às 18:00 horas do mesmo dia. Conforme o art. 1.589 do
Código Civil é expresso no sentido de que o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visita-los e tê-los em
sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e
educação. Na verdade, antes de ser um direito do requerente, é um direito da criança, que merece que lhe sejam fornecidos
meios para um desenvolvimento físico e emocional sadio. A certidão de nascimento de fls. 08 demonstra que a autora é filha do
requerido, tornando certa a obrigação alimentar, a qual advém do exercício do poder familiar, em cujo conteúdo encontram-se os
deveres de sustento, guarda e educação dos filhos menores (arts. 22 do ECA e 1.566, IV, e 1.724 do CC, conjugados). Sendo
o filho menor, a necessidade alimentar é presumida, consistindo nas despesas inerentes à sua faixa etária, as quais abarcam
alimentação adequada, moradia, vestuário, lazer, saúde e educação. Por via de consequência, e à míngua de elementos
indicativos acerca das possibilidades do requerido, fixo, com fulcro no art. 4º, caput, da Lei nº 5.478/1968, alimentos provisórios
a serem pagos por ele em favor da filha menor na proporção de 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos da parte ré na hipótese
de estar formalmente empregada com registro em carteira de trabalho ou recebendo benefício previdenciário e, nos demais
casos, em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional, devidos a partir da citação. Oficie-se para desconto em folha
de pagamento, se for o caso, ou então intime-se o alimentante para pagamento de tal verba, devida a partir da citação, sob as
penas da lei. Oficie-se para abertura de conta, se necessário. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício, para qualquer
empregador proceder ao desconto dos alimentos fixados e deposita-los na conta nº 31308829-2, agencia nº 0001, Banco C6
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:17
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