Processo ativo

no curso dos autos.

2121053-40.2025.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: no curso d *** no curso dos autos.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2121053-40.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Georgina
Correa Pessutti - Agravante: Bruna Betcher - Agravante: Farid José Thomaz - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravante:
Georgina Correa Pessutti - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2121053-40.2025.8.26.0000 Relator(a): SERGIO
GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de D ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ireito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão
(fls.484/486) que, em execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, julgou impugnação ao cumprimento
de sentença. Sustentam os agravantes, em síntese, que os juros de mora devem ser computados a partir da citação na
ação civil pública, sendo que decisão em sentido contrário culmina em ofensa à coisa julgada. Apontam para o decidido em
julgado do REsp nº 1.370.899 SP, proferido em 22/05/2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC. Defendem o cabimento
da condenação do banco agravado em honorários advocatícios. Colacionam entendimento jurisprudencial pertinente e
pugnam pelo provimento, com a reforma da r.decisão agravada. 1) Com efeito, odiferimentodo recolhimento das custas ao
final diz respeito apenas às despesas iniciais quando da propositura da ação, não se aplicando aopreparo recursal. Nesse
passo, a Lei nº 11.608/2003 autoriza o diferimento do recolhimento da taxa judiciária para depois da satisfação da execução
quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira para seu recolhimento. No entanto, tal
prerrogativa não alcança as demais despesas do processo, que devem ser dispendidas pelo autor no curso dos autos.
A propósito: Agravo Interno. Apelação Cível. Embargos à Execução. Sentença de improcedência com determinação do
prosseguimento da execução. Inconformismo do embargante. Diferimento da taxa judiciária em primeiro grau. Indeferimento
do pedido de diferimento das custas, com determinação do recolhimento do preparo, pena de não conhecimento do recurso.
Decisão monocrática, ora combatida, indeferindo o diferimento do recolhimento do preparo. O diferimento de custas está
associado à momentânea impossibilidade de arcar com o custo do processo, e se presta, tão somente para fazer com que o
pagamento das custas seja postergado para o final da ação, mas apenas quanto às despesas iniciais quando da propositura
da ação, não se aplicando ao preparo recursal. Decisão mantida. Agravo interno não provido. (Apelação Cível nº 1086687-
90.2019.8.26.0100, rel. HÉLIO NOGUEIRA, j. 30/06/21). Por esta razão, nos termos do que dispõe o §2º do artigo 99 do
CPC, providenciem os agravantes a juntada de documentos que comprovem sua atual situação financeira e que sejam aptos
a demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para fins de deferimento da justiça gratuita, ou recolham o preparo
recursal, no prazo de 05 dias. Com a manifestação, ou decurso do prazo para tanto, tornem conclusos. 2) Em face dos fatos e
fundamentos de direito expostos, a fim de garantir resultado útil e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite
deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo, para sustar a r.decisão agravada até pronunciamento
definitivo da e. Câmara. Comunique-se, dispensadas informações do juiz da causa. São Paulo, 30 de abril de 2025. SERGIO
GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Gerson Pires Barbosa (OAB: 146170/SP) - Louise Rainer Pereira
Gionedis (OAB: 38706/DF) - 3º Andar
Cadastrado em: 27/07/2025 17:22
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