Processo ativo
no curso processual. Impossibilidade. Irrelevantes as
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1005147-53.2018.8.26.0068
Vara: da Fazenda Pública da Comarca de Barueri/SP - Incompetência
Partes e Advogados
Autor: no curso processual. Imposs *** no curso processual. Impossibilidade. Irrelevantes as
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
de parcial procedência proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barueri/SP - Incompetência
absoluta do Juízo a quo reconhecida de ofício - Matéria afeta à Justiça da Infância e Juventude, cuja competência para
processamento e julgamento é absoluta Inteligência dos artigos 148, inciso IV, c/c artigo 208, inciso VII, e 2 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 09, todos do ECA
Precedentes - Manutenção, contudo, dos efeitos da sentença proferida pelo juízo incompetente - Incidência da regra do §
4º, do artigo 64, do CPC - Precedente do E. STF - Análise das questões preliminares e de mérito veiculadas na apelação e
na remessa necessária que restaram prejudicadas - Incompetência do Juízo a quo reconhecida de ofício, com observação
e determinação, restando prejudicadas a apelação e a remessa necessária. (E. TJ/SP, Câmara Especial, Apelação Cível nº
1005147-53.2018.8.26.0068, Relator Desembargador RENATO GENZANI FILHO, j. 07/05/2021) Apelação cível e remessa
necessária - Infância e Juventude - Direito à saúde Fornecimento de medicamentos à criança portadora de esclerose tuberosa e
aspectro autista Incompetência da Vara da Fazenda Pública - Nulidade da sentença de origem reconhecida de ofício - Remessa
dos autos à vara competente - Recurso prejudicado. (E. TJ/SP, Apelação e Remessa Necessária nº 1006421-52.2018.8.26.0068,
Relator Desembargador FERNANDO TORRES GARCIA, j. 04/09/2018) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Mandado de
Segurança. Fornecimento de medicamentos e insumos. Remédio constitucional proposto perante a 9ª Vara de Fazenda Pública.
[...] Incompetência absoluta. Impetrante criança quando do ajuizamento do mandamus. Feito encaminhado à Vara da Infância
e Juventude. Ordem de remessa à Vara de origem. Maioridade do autor no curso processual. Impossibilidade. Irrelevantes as
modificações do estado de fato ou de direito. Perpetuatio jurisdictionis. Inteligência do art. 43 do CPC. Competência firmada no
momento da propositura da ação. Precedentes. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (E. TJ/
SP, Câmara Especial, Conflito de Competência nº 0025707-43.2018.8.26.0000, Relator Desembargador SULAIMAN MIGUEL,
j. 06/08/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer proposta por infante, objetivando o fornecimento de
medicamento pelo Estado de São Paulo. Insurgência do autor contra decisão que determinou a redistribuição do processo à
Vara da Infância e Juventude da Comarca de Presidente Bernardes, em cuja circunscrição está jurisdicionado o Município de
Emilianópolis, local de residência do requerente e de seus pais. Pretensão de manutenção do feito na Vara do Júri e da Infância
e Juventude da Comarca de Presidente Prudente, sob a alegação de ser competente o juízo do foro do local onde ocorrida a
omissão estatal em disponibilizar o fármaco pleiteado e onde se dará a satisfação da obrigação. Irresignação que não prospera.
Ação originária que trata de tutela individual de criança enferma. Competência do juízo menorista do domicílio dos genitores
(artigos 147 e 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente). Decisão guerreada mantida. Recurso não provido. (E. TJ/SP,
Câmara Especial, Agravo de Instrumento nº 2031752-24.2021.8.26.0000, Relator Desembargador ISSA AHMED, j. 06/05/2021)
Conflito Negativo de Competência Ação de fornecimento de medicamento combinada com tutela antecipada e danos morais
Criança com diagnóstico de paralisia cerebral e epilepsia - Ação distribuída, inicialmente, à 3ª Vara da Comarca de Itapecerica
da Serra que responde pela atribuição de Infância e Juventude - Redistribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da mesma
Comarca, em virtude do valor atribuído à causa - Impossibilidade - Artigos 148, IV, 208, VII, ambos do E.C.A., e Súmula 68 do
E. TJSP - Precedente - Danos morais que devem ser deduzidos em ação própria ao juízo competente - Procedente o conflito
Competente o Juízo Suscitado. (E. TJ/SP, Câmara Especial, Conflito de Competência Cível nº 0002712-31.2021.8.26.0000,
Relator Desembargador MAGALHÃES COELHO, j. 14/04/2021) Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Pindamonhangaba, 14
de maio de 2025 - ADV: ANNA HELENA SOUZA SIQUEIRA (OAB 483501/SP)
Processo 1002843-70.2025.8.26.0445 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.S.B. - 1. Recebo a petição/documentos de fls.
62/75 como formal emenda à inicial, devendo a z. Serventia providenciar as alterações necessárias junto ao sistema SAJ.
Anote-se. 2. Considerando os informes a respeito das possibilidades financeiras da parte alimentante e das necessidades da
parte alimentada, e sendo inequívoca a necessidade da concessão de tutela de urgência, fixo os alimentos provisórios em
40% do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento (hipótese de desemprego ou exercício de atividades informais)
ou 30% do salário ou rendimentos líquidos em caso de emprego formal, incluindo-se adicional de férias, 13º salário e horas
extras (C. STJ, REsp nº 1098585/SP e REsp nº 1106654/RJ), excluindo-se verbas oriundas do FGTS e multa, bem como verbas
de caráter rescisório e indenizatório e outros pagamentos não habituais (E. TJ/SP, Apelação nº 1000232-72.2022.8.26.0115).
3. Sendo suficientes as informações constantes dos autos, expeça-se ofício ao empregador da parte alimentante para que
proceda ao desconto do pensionamento em folha de salários e subsequente depósito em conta bancária. Observe-se que,
caso o pensionamento deva ser pago por meio de depósito a ser efetivado pela parte alimentante na conta bancária informada
no processo, será devido a contar da citação e intimação a respeito desta decisão, vencendo-se no primeiro dia útil do mês
seguinte, e assim sucessivamente, nos meses subsequentes. 4. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar
o rito processual às necessidades do conflito, relego para momento posterior a análise da conveniência da realização da
audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI). 5. Cite-se e intime-se a parte ré para apresentação de contestação no prazo
de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335, c.c. o art. 219). Advirta-se a parte ré de que a ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). Decorrido o prazo para
contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I
havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação,
deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta
à reconvenção). Intimem-se, dando-se ciência ao Ministério Público. - ADV: MATHEUS SOUZA BENETTÃO (OAB 489890/SP),
MATHEUS SOUZA BENETTÃO (OAB 489890/SP)
Processo 1002870-87.2024.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - P.S.R. - - R.N.R. - M.L.S.
- Vistos. Ambas as partes reiteram suas manifestações anteriores dispensando apresentação de memoriais. Regularizados os
autos tornem conclusos. Saem os presentes intimados. - ADV: MONICA DA SILVA PALMA SOUZA (OAB 209341/SP), JEFERSON
DOUGLAS PAULINO (OAB 264935/SP), MONICA DA SILVA PALMA SOUZA (OAB 209341/SP), ELOIN DE SOUZA MOREIRA
(OAB 202810/SP), ELOIN DE SOUZA MOREIRA (OAB 202810/SP)
Processo 1002883-28.2020.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.B.R. - - J.V.D.C.S. - - D.B.R.D. -
Manifestar o(a) autor(a), em 05 (cinco) dias, sobre o andamento do feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido
o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção do processo
(art. 485, § 1º do CPC). - ADV: LUDMILA ROSA FERREIRA DE ALMEIDA (OAB 374161/SP), LUDMILA ROSA FERREIRA DE
ALMEIDA (OAB 374161/SP), REGINALDO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 280617/SP), LUDMILA ROSA FERREIRA DE ALMEIDA
(OAB 374161/SP), REGINALDO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 280617/SP), REGINALDO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 280617/
SP)
Processo 1002904-62.2024.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Leonardo Guimarães Dias da
Silva - Maria Cristina dos Reis Janelli Mussi Me - Speed Motos - Fls. 102/ss: ciência às partes acerca do laudo pericial, facultada
manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: MARTA NOGUEIRA MARTINS (OAB 230759/SP), JAIRO DE
OLIVEIRA (OAB 165817/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de parcial procedência proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barueri/SP - Incompetência
absoluta do Juízo a quo reconhecida de ofício - Matéria afeta à Justiça da Infância e Juventude, cuja competência para
processamento e julgamento é absoluta Inteligência dos artigos 148, inciso IV, c/c artigo 208, inciso VII, e 2 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 09, todos do ECA
Precedentes - Manutenção, contudo, dos efeitos da sentença proferida pelo juízo incompetente - Incidência da regra do §
4º, do artigo 64, do CPC - Precedente do E. STF - Análise das questões preliminares e de mérito veiculadas na apelação e
na remessa necessária que restaram prejudicadas - Incompetência do Juízo a quo reconhecida de ofício, com observação
e determinação, restando prejudicadas a apelação e a remessa necessária. (E. TJ/SP, Câmara Especial, Apelação Cível nº
1005147-53.2018.8.26.0068, Relator Desembargador RENATO GENZANI FILHO, j. 07/05/2021) Apelação cível e remessa
necessária - Infância e Juventude - Direito à saúde Fornecimento de medicamentos à criança portadora de esclerose tuberosa e
aspectro autista Incompetência da Vara da Fazenda Pública - Nulidade da sentença de origem reconhecida de ofício - Remessa
dos autos à vara competente - Recurso prejudicado. (E. TJ/SP, Apelação e Remessa Necessária nº 1006421-52.2018.8.26.0068,
Relator Desembargador FERNANDO TORRES GARCIA, j. 04/09/2018) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Mandado de
Segurança. Fornecimento de medicamentos e insumos. Remédio constitucional proposto perante a 9ª Vara de Fazenda Pública.
[...] Incompetência absoluta. Impetrante criança quando do ajuizamento do mandamus. Feito encaminhado à Vara da Infância
e Juventude. Ordem de remessa à Vara de origem. Maioridade do autor no curso processual. Impossibilidade. Irrelevantes as
modificações do estado de fato ou de direito. Perpetuatio jurisdictionis. Inteligência do art. 43 do CPC. Competência firmada no
momento da propositura da ação. Precedentes. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (E. TJ/
SP, Câmara Especial, Conflito de Competência nº 0025707-43.2018.8.26.0000, Relator Desembargador SULAIMAN MIGUEL,
j. 06/08/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer proposta por infante, objetivando o fornecimento de
medicamento pelo Estado de São Paulo. Insurgência do autor contra decisão que determinou a redistribuição do processo à
Vara da Infância e Juventude da Comarca de Presidente Bernardes, em cuja circunscrição está jurisdicionado o Município de
Emilianópolis, local de residência do requerente e de seus pais. Pretensão de manutenção do feito na Vara do Júri e da Infância
e Juventude da Comarca de Presidente Prudente, sob a alegação de ser competente o juízo do foro do local onde ocorrida a
omissão estatal em disponibilizar o fármaco pleiteado e onde se dará a satisfação da obrigação. Irresignação que não prospera.
Ação originária que trata de tutela individual de criança enferma. Competência do juízo menorista do domicílio dos genitores
(artigos 147 e 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente). Decisão guerreada mantida. Recurso não provido. (E. TJ/SP,
Câmara Especial, Agravo de Instrumento nº 2031752-24.2021.8.26.0000, Relator Desembargador ISSA AHMED, j. 06/05/2021)
Conflito Negativo de Competência Ação de fornecimento de medicamento combinada com tutela antecipada e danos morais
Criança com diagnóstico de paralisia cerebral e epilepsia - Ação distribuída, inicialmente, à 3ª Vara da Comarca de Itapecerica
da Serra que responde pela atribuição de Infância e Juventude - Redistribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da mesma
Comarca, em virtude do valor atribuído à causa - Impossibilidade - Artigos 148, IV, 208, VII, ambos do E.C.A., e Súmula 68 do
E. TJSP - Precedente - Danos morais que devem ser deduzidos em ação própria ao juízo competente - Procedente o conflito
Competente o Juízo Suscitado. (E. TJ/SP, Câmara Especial, Conflito de Competência Cível nº 0002712-31.2021.8.26.0000,
Relator Desembargador MAGALHÃES COELHO, j. 14/04/2021) Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Pindamonhangaba, 14
de maio de 2025 - ADV: ANNA HELENA SOUZA SIQUEIRA (OAB 483501/SP)
Processo 1002843-70.2025.8.26.0445 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.S.B. - 1. Recebo a petição/documentos de fls.
62/75 como formal emenda à inicial, devendo a z. Serventia providenciar as alterações necessárias junto ao sistema SAJ.
Anote-se. 2. Considerando os informes a respeito das possibilidades financeiras da parte alimentante e das necessidades da
parte alimentada, e sendo inequívoca a necessidade da concessão de tutela de urgência, fixo os alimentos provisórios em
40% do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento (hipótese de desemprego ou exercício de atividades informais)
ou 30% do salário ou rendimentos líquidos em caso de emprego formal, incluindo-se adicional de férias, 13º salário e horas
extras (C. STJ, REsp nº 1098585/SP e REsp nº 1106654/RJ), excluindo-se verbas oriundas do FGTS e multa, bem como verbas
de caráter rescisório e indenizatório e outros pagamentos não habituais (E. TJ/SP, Apelação nº 1000232-72.2022.8.26.0115).
3. Sendo suficientes as informações constantes dos autos, expeça-se ofício ao empregador da parte alimentante para que
proceda ao desconto do pensionamento em folha de salários e subsequente depósito em conta bancária. Observe-se que,
caso o pensionamento deva ser pago por meio de depósito a ser efetivado pela parte alimentante na conta bancária informada
no processo, será devido a contar da citação e intimação a respeito desta decisão, vencendo-se no primeiro dia útil do mês
seguinte, e assim sucessivamente, nos meses subsequentes. 4. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar
o rito processual às necessidades do conflito, relego para momento posterior a análise da conveniência da realização da
audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI). 5. Cite-se e intime-se a parte ré para apresentação de contestação no prazo
de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335, c.c. o art. 219). Advirta-se a parte ré de que a ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). Decorrido o prazo para
contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I
havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação,
deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta
à reconvenção). Intimem-se, dando-se ciência ao Ministério Público. - ADV: MATHEUS SOUZA BENETTÃO (OAB 489890/SP),
MATHEUS SOUZA BENETTÃO (OAB 489890/SP)
Processo 1002870-87.2024.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - P.S.R. - - R.N.R. - M.L.S.
- Vistos. Ambas as partes reiteram suas manifestações anteriores dispensando apresentação de memoriais. Regularizados os
autos tornem conclusos. Saem os presentes intimados. - ADV: MONICA DA SILVA PALMA SOUZA (OAB 209341/SP), JEFERSON
DOUGLAS PAULINO (OAB 264935/SP), MONICA DA SILVA PALMA SOUZA (OAB 209341/SP), ELOIN DE SOUZA MOREIRA
(OAB 202810/SP), ELOIN DE SOUZA MOREIRA (OAB 202810/SP)
Processo 1002883-28.2020.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.B.R. - - J.V.D.C.S. - - D.B.R.D. -
Manifestar o(a) autor(a), em 05 (cinco) dias, sobre o andamento do feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido
o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção do processo
(art. 485, § 1º do CPC). - ADV: LUDMILA ROSA FERREIRA DE ALMEIDA (OAB 374161/SP), LUDMILA ROSA FERREIRA DE
ALMEIDA (OAB 374161/SP), REGINALDO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 280617/SP), LUDMILA ROSA FERREIRA DE ALMEIDA
(OAB 374161/SP), REGINALDO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 280617/SP), REGINALDO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 280617/
SP)
Processo 1002904-62.2024.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Leonardo Guimarães Dias da
Silva - Maria Cristina dos Reis Janelli Mussi Me - Speed Motos - Fls. 102/ss: ciência às partes acerca do laudo pericial, facultada
manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: MARTA NOGUEIRA MARTINS (OAB 230759/SP), JAIRO DE
OLIVEIRA (OAB 165817/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º