Processo ativo

no dia 23 de novembro de 2023, no valor de R$ 1.358,40, e suspender a cobrança

0018301-55.2024.8.26.0001
dos processos. Não há, ainda, integração com a base de dados do Infojud
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: e assunto dos processos. Não há, ainda, integração com a base de dados do Infojud
Vara: Cível; Data do Julgamento:
Assunto: dos processos. Não há, ainda, integração com a base de dados do Infojud
Partes e Advogados
Autor: no dia 23 de novembro de 2023, no valor *** no dia 23 de novembro de 2023, no valor de R$ 1.358,40, e suspender a cobrança
Nome: dos executa *** dos executados. Após,
Advogados e OAB
Advogado: constituído nos autos e pelo Diário da Justiç *** constituído nos autos e pelo Diário da Justiça do Estado (art. 513 §2º, I, do NCPC), para
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
local de grande circulação (artigo 257, parágrafo único, CPC). Int. - ADV: DENNIS MAURO (OAB 119481/SP), VALDENIR IARA
APRIGIO TEIXEIRA (OAB 308738/SP), MONICA REGINA TEIXEIRA (OAB 308739/SP), DENNIS MAURO (OAB 119481/SP)
Processo 0018301-55.2024.8.26.0001 (processo principal 1003280-22.2024.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Br ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uno Miranda Patarro - Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA - 1. A sentença proferida, que transitou
em julgado em 07/11/2024, julgou procedente o pedido do autor, ora exequente, e assim condenou a executada: “(i) cancelar
em definitivo a compra realizada pelo autor no dia 23 de novembro de 2023, no valor de R$ 1.358,40, e suspender a cobrança
das parcelas, tornando subsistente a tutela de urgência deferida a fls. 42/44; (ii) no pagamento dos R$ 452,80 desembolsados
pelo autor, corrigidos monetariamente da data do desembolso e acrescidos de juros moratórios legais. O valor referido deverá
ser atualizado pelo IPCA, nos termos do art. 389 do Código Civil, e acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal, que
corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização
monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, nos termos do art. 406 e parágrafos do mesmo diploma
legal. Em razão da sucumbência, condeno a ré a reembolsar à parte autora as despesas e custas processuais corrigidas do
desembolso, e em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, atualizados a partir
desta data e com juros de mora a partir do transito em julgado, pelos índices acima referidos”. O executado não explicou
porque o cálculo do exequente estaria incorreto, apenas apresentou demonstrativo do que entende devido, porém utilizou o
índice INPC enquanto na sentença foi determinado o índice IPCA. Também não incluiu o valor das custas de citação, tal como
o fez o exequente. Assim, rejeito a impugnação. 2. Nesta fase descabe a fixação de honorários advocatícios, nos termos da
Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são
cabíveis honorários advocatícios” 3. Providencie o executado o depósito do valor da diferença, no prazo de 15 dias, sob pena
de prosseguimento da execução. 4. Defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico da quantia depositada nos
autos em favor do exequente, posto que incontroversa. Providencie a serventia o necessário, observando os dados indicados
no formulário de fls. 23. Int. - ADV: BRUNO MIRANDA PATARRO (OAB 460871/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND
TEIXEIRA (OAB 108112/MG)
Processo 0018463-26.2019.8.26.0001 (processo principal 1022197-02.2018.8.26.0001) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Seguro - Sul America Cia de Seguro Saude - Vistos. Anoto que o aviso de recebimento de fl 118 não
retornou negativo. No entanto, não se localiza no feito documentos que vinculem o réu a tal endereço. Dessa forma, a a fim de
evitar nulidades de citação, visto que o réu não se manifestou no processo, comprove o autor o a origem do endereço indicado.
Int. - ADV: LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP)
Processo 0018811-05.2023.8.26.0001 (processo principal 1015891-80.2019.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Paola Galvao Gambare - - Felipe Garcia Mazzetto e outro - Vistos. Proceda-se
à consulta pelo sistema RenaJud, requisitando informações sobre a existência de veículos em nome dos executados. Após,
intime-se a parte exequente acerca das respostas. No prazo de dez dias deverá tomar ciência da informação e promover
andamento ao feito. Na inércia, arquivem-se. Int. - ADV: PRISCILA MAZZETTO MELLO (OAB 158589/SP), NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), PRISCILA MAZZETTO MELLO (OAB 158589/SP), RAUL MAZZETTO (OAB 86917/
SP), PRISCILA MAZZETTO MELLO (OAB 158589/SP), RAUL MAZZETTO (OAB 86917/SP), RAUL MAZZETTO (OAB 86917/
SP)
Processo 0019098-65.2023.8.26.0001 (processo principal 1022490-64.2021.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. 1. Recebo os embargos de declaração de fls. 130/136, posto que
tempestivos, mas não os acolho, pois não há omissão, contradição ou obscuridade a sanar. Os embargos de declaração revelam
mero inconformismo com a decisão embargada. Para reformá-la, porém, deve o interessado utilizar o recurso adequado. É
assente, ainda, que: “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um
todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207; EDcl no AgRg no REsp 896.487/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 11/05/2010, DJe 25/05/2010). 2. Ciente da decisão proferida no agravo de instrumento, que determinou a realização
da pesquisa através do sistema SNIPER (fls. 138/143). Providencie a serventia a pesquisa, conforme requerido na petição de
fls. 88/93. Com o resultado, intime-se o exequente para que tome ciência da informação e promova andamento ao feito. Int. -
ADV: SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP)
Processo 0019103-87.2023.8.26.0001 (processo principal 1001500-52.2021.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Atos Unilaterais - Banco Santander (Brasil) S/A - Renan Cardoso Coiman - Vistos. 1. O Sistema Nacional de Investigação
Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), desenvolvido no Programa Justiça 4.0, foi lançado pelo Conselho Nacional
de Justiça em 16/08/2022. Pelo link que segue, https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/
sniper/dados, é possível verificar que atualmente o sistema permite acesso aos seguintes dados: Receita Federal do Brasil:
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): basede
candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU):informações sobre
sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos
impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac):Registro Aeronáutico Brasileiro.
Tribunal Marítimo:embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ:informações sobre processos judiciais, número de
processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Não há, ainda, integração com a base de dados do Infojud
e Sisbajud, de modo que não se vislumbra que a utilização do Sniper possa ter utilidade para o credor, salvo ulterior ampliação
da base de dados utilizada na pesquisa. Desse modo, por ora, INDEFIRO o pedido. 2. Remeto o exequente às pesquisas
efetuadas ao sistema INFOJUD de fls.99/102, com resultados negativos. 3. Indefiro a realização de pesquisa pelo sistema SREI,
por desnecessária a intervenção judicial. Nesse sentido: Agravo de Instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que
indeferiu pedido de pesquisa junto ao sistema CNBI e SREI, para localização de bens penhoráveis em nome do agravado -
Decretação de indisponibilidade de bens do devedor - Inadmissibilidade - Hipótese dos autos não prevista nos casos em que é
permitida tal medida - Pesquisa por meio do SREI que pode ser realizada pela própria parte sem a necessidade de intervenção
do Poder Judiciário - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2129719-40.2019.8.26.0000; Relator
(a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento:
08/08/2019; Data de Registro: 08/08/2019). Manifeste-se o exequente em termos prosseguimento, no prazo de 15 (quinze)
dias. Na inércia, arquivem-se. Int. - ADV: ROBERTO DE BRITTO (OAB 80487/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB
357590/SP)
Processo 0019580-76.2024.8.26.0001 (processo principal 1018152-13.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Flavio Antonio Pinheiro - Pajebe Cobranças Eireli - - Roberto Alberico - VISTOS. 1. Intime-se o
devedor, na pessoa de seu advogado constituído nos autos e pelo Diário da Justiça do Estado (art. 513 §2º, I, do NCPC), para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:04
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