Processo ativo
Guilherme Hervelha
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Identificação
Nº Processo: 0128941-47.2009.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: no estado que estva quando da aquisição; c) *** no estado que estva quando da aquisição; c) honorários de despachante para diligenciar
Apdo: Guilherme *** Guilherme Hervelha
Apte: Carlos Alberto dos S *** Carlos Alberto dos Santos - Interessado:
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0128941-47.2009.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Guilherme Hervelha
Chimenti (Herdeiro) - Apte/Apdo: Rafael Hervelha Chimenti (Herdeiro) - Apdo/Apte: Carlos Alberto dos Santos - Interessado:
Otávio Luiz Caovilla - VOTO N° 27.054 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interpostos contra
a r. sentença proferida a fls. 768/ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 772, que julgou os pedidos nos seguintes termos: Posto isso, julgo PROCEDENTE esta
ação, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento, em liquidação de sentença, observando-se o artigo 1.792 do
Código Civil quanto aos herdeiros de José Chimente Neto (Mônica Hervelha Chimenti, Guilherme Hervelha Chimenti e Rafael
Hervelha Chimenti): a) das diárias do veículo VW Passat, placa MXQ 9333/CE, ano 1995, cor preta, Renavan 176675060, no
pátio do órgão de trânsito, vencidas desde a apreensão do veiculo; b) dos gastos que forem necessários para consertos do
veículo, a fim de restituí-lo ao autor no estado que estva quando da aquisição; c) honorários de despachante para diligenciar
o necessário para retirada do veículo do pátio em que está apreendido, bem como com as despesas para regularização dos
documentos. Condeno os réus, também solidariamente, observando-se o artigo 1.792 do Código Civil quanto aos herdeiros de
José Chimente Neto (Mônica Hervelha Chimenti, Guilherme Hervelha Chimenti e Rafael Hervelha Chimenti), aos pagamentos:
a) da quantia de R$ 20.000,00, pelos danos morais sofridos pelo autor, com juros de 1% ao mês desde a citação (artigo 240
do CPC) e correção monetária desde esta data (Súmula 362 do STJ); b) das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios que fixo, com base no artigo 85, § 2º, do CPC, em 20% sobre o valor da condenação, com juros de 1% ao mês
e correção monetária pela tabela prática do TJSP, atualizados a partir do trânsito em julgado desta sentença. É o relatório.
Conforme petição de fls. 880/882, as partes compuseram-se, de modo que colocaram fim à pretensão resistida. A conciliação
deve, pois, ser prestigiada, mediante a homologação do acordo celebrado. Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, e artigo 932, incisos
I e III, ambos do Código de Processo Civil. Int. Dil. São Paulo, 4 de abril de 2025. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora -
Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Arlete Ines Aurelli (OAB: 76655/SP) - Orlando Bertoni (OAB: 127189/SP) - Celio
Guilherme Christiano Filho (OAB: 59364/SP) - 5º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Guilherme Hervelha
Chimenti (Herdeiro) - Apte/Apdo: Rafael Hervelha Chimenti (Herdeiro) - Apdo/Apte: Carlos Alberto dos Santos - Interessado:
Otávio Luiz Caovilla - VOTO N° 27.054 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interpostos contra
a r. sentença proferida a fls. 768/ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 772, que julgou os pedidos nos seguintes termos: Posto isso, julgo PROCEDENTE esta
ação, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento, em liquidação de sentença, observando-se o artigo 1.792 do
Código Civil quanto aos herdeiros de José Chimente Neto (Mônica Hervelha Chimenti, Guilherme Hervelha Chimenti e Rafael
Hervelha Chimenti): a) das diárias do veículo VW Passat, placa MXQ 9333/CE, ano 1995, cor preta, Renavan 176675060, no
pátio do órgão de trânsito, vencidas desde a apreensão do veiculo; b) dos gastos que forem necessários para consertos do
veículo, a fim de restituí-lo ao autor no estado que estva quando da aquisição; c) honorários de despachante para diligenciar
o necessário para retirada do veículo do pátio em que está apreendido, bem como com as despesas para regularização dos
documentos. Condeno os réus, também solidariamente, observando-se o artigo 1.792 do Código Civil quanto aos herdeiros de
José Chimente Neto (Mônica Hervelha Chimenti, Guilherme Hervelha Chimenti e Rafael Hervelha Chimenti), aos pagamentos:
a) da quantia de R$ 20.000,00, pelos danos morais sofridos pelo autor, com juros de 1% ao mês desde a citação (artigo 240
do CPC) e correção monetária desde esta data (Súmula 362 do STJ); b) das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios que fixo, com base no artigo 85, § 2º, do CPC, em 20% sobre o valor da condenação, com juros de 1% ao mês
e correção monetária pela tabela prática do TJSP, atualizados a partir do trânsito em julgado desta sentença. É o relatório.
Conforme petição de fls. 880/882, as partes compuseram-se, de modo que colocaram fim à pretensão resistida. A conciliação
deve, pois, ser prestigiada, mediante a homologação do acordo celebrado. Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, e artigo 932, incisos
I e III, ambos do Código de Processo Civil. Int. Dil. São Paulo, 4 de abril de 2025. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora -
Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Arlete Ines Aurelli (OAB: 76655/SP) - Orlando Bertoni (OAB: 127189/SP) - Celio
Guilherme Christiano Filho (OAB: 59364/SP) - 5º andar