Processo ativo

no hospital descredenciado por 30 dias, para impor à ré a

2138564-51.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: no hospital descredenciado po *** no hospital descredenciado por 30 dias, para impor à ré a
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2138564-51.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
Gabriel Covelli Junior - Embargda: Amil Assistência Médica Internacional S.A. - Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração
pelos quais pretende o embargante seja sanada omissão na decisão liminar de fls. 144/147 dos autos do agravo de instrumento.
Sustenta, em sínt ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ese, que houve pedido expresso no recurso para que fosse deferida liminar para realização de exame
denominado angiotomografia de coronárias junto ao Hospital Hcor, questão não apreciada pela decisão embargada. Pede o
acolhimento dos embargos com a consequente determinação para que o convênio Embargado seja compelido a realizar o
exame denominado angiotomografia de coronárias, no HCOR, conforme solicitação médica, sob pena de multa diária de R$
1.000,00 (mil reais). 2. Comportam acolhida os embargos. Segundo dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem
embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade ou contradição, ou ainda quando for omitido ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o Tribunal, ou ainda para corrigir erro material. No caso presente, a decisão liminar foi clara em deferir a
extensão da tutela provisória, que concedeu o atendimento do autor no hospital descredenciado por 30 dias, para impor à ré a
continuidade de cobertura do atendimento do autor junto ao HCor, até nova decisão a respeito nos autos, sob pena de multa
diária de R$1.000,00 (grifei), inexistindo a omissão alegada. Essa ordem, de acordo com o antes deliberado pelo juízo primevo,
inclui, prima facie, a realização do exame de angiotomografia do coração, conforme requisição médica (fl. 35 dos principais).
Nesse passo, apenas para que não se levantem dúvidas no curso do feito, esclareço que a concessão da tutela recursal inclui
a realização do exame de angiotomografia do coração indicado ao autor. 3. Diante do exposto, para o fim acima, acolho os
embargos. Traslade-se cópia desta decisão aos autos principais. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Paulo Henrique
Moreira Lima (OAB: 231800/SP) - Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 04:27
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