Processo ativo

no ID149158832, a

0738701-51.2022.8.07.0000
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE
Vara: Cível de Brasília-DF, sustentou não merecer prosperar, uma vez
Partes e Advogados
Autor: no ID1491 *** no ID149158832, a
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
de mérito somente apreciável pela via recursal própria. Em face das considerações alinhadas REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
A ré apresentou, ainda, comprovação de interposição de agravo de instrumento de nº 0738701-51.2022.8.07.0000 e requereu a retratação da
decisão de ID 137095443, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e concedeu prazo para comprovar a hipossuficiência alegada.
A ré alega que fa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. z jus à ao benefício da gratuidade de justiça, a qual já foi concedida, conforme decisão de ID 144208911.Além disso, afirma que
a concessão da justiça gratuita deve suspender a exigibilidade da obrigação, no entanto, conforme expresso na decisão agravada a gratuidade
de justiça só produz efeitos apenas a partir do momento do seu deferimento. No que tange à alegação de que há excesso de execução e que
os honorários fixados na fase de cumprimento de sentença merecem ser reduzidos equitativamente, não há argumentos novos, capazes de
modificar o entendimento antes manifestado. Dessa forma, mantenho a decisão agravada, pelos fundamentos ali expostos.? Em seu agravo de
instrumento, a parte agravante requer reforma da decisão agravada para que não sejam restringidos os efeitos da gratuidade de justiça deferida
nos autos, de forma que a gratuidade de justiça deferida retroaja, ao menos, desde 18/08/2022, acarretando a suspensão da exigibilidade e
a inexigibilidade da obrigação. Afirma que está evidenciada a inexigibilidade da obrigação diante do deferimento da gratuidade de justiça em
favor da agravante nos autos, isso porque, uma vez deferida a concessão da gratuidade de justiça, opera-se a suspensão da exigibilidade dos
honorários advocatícios objeto deste cumprimento de sentença, consoante dispõe o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, culminando
na inexigibilidade da obrigação, nos termos do artigo 525, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. É o relatório. Como não existe pedido
de natureza liminar, esta decisão se restringe à admissibilidade recursal. O recurso está apto a processamento, porquanto é tempestivo e está
dispensado do recolhimento de preparo, diante do pedido de gratuidade de justiça. Ademais, por serem autos digitais, está dispensada a juntada
cópia integral dos autos de origem e de todos os documentos obrigatórios (art. 1.017 do CPC). Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se
a necessidade de prestar informações. Intime-se a parte agravada para contrarrazões. Após, retorne o feito concluso. Publique-se; intimem-se.
Brasília, 1º de março de 2023. Desembargador JOÃO EGMONT Relator
N. 0706066-80.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JOSE ROSILDETE DE OLIVEIRA. A: PAULO MORAES ROSILDETE
DE OLIVEIRA. A: ONCOCENTRO FORMOSA SERVICOS MEDICOS LTDA. A: SALUTEM ET FORTUNE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA.
Adv(s).: DF11501 - JOSE HAMILTON ARAUJO DIAS. R: INFINITA ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR S A. Adv(s).: DF29145 - GUILHERME
PEREIRA DOLABELLA BICALHO, DF29190 - EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR. R: BDS DIAGNOSTICOS LTDA.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do
Des. João Egmont Número do processo: 0706066-80.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE
ROSILDETE DE OLIVEIRA, PAULO MORAES ROSILDETE DE OLIVEIRA, ONCOCENTRO FORMOSA SERVICOS MEDICOS LTDA, SALUTEM
ET FORTUNE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA AGRAVADO: INFINITA ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR S A, BDS DIAGNOSTICOS
LTDA. D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ONCOCENTRO FORMOSA SERVICOS
MEDICOS LTDA, SALUTEM ET FORTUNE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA, PAULO MORAES ROSILDETE DE OLIVEIRA e JOSE
ROSILDETE DE OLIVEIRA, executados, contra decisão proferida em exceção de pré-executividade nos autos da ação de execução (processo
nº 0703341-28.2017.8.07.0001), em que contende com BDS DIAGNOSTICOS LTDA. e INFINITA ASSISTENCIA MÉDICA E HOSPITALAR S
A, exequentes. A decisão agravada indeferiu a exceção de pré-executividade (ID 149254428 dos autos principais): ?Por ora, deixo de exercer
juízo de retratação eis que sequer é possível saber a irresignação recursal da parte executada uma vez que não juntada cópia do recurso.
No ID146595892, os executados opuseram exceção de pré-executividade, onde alegaram, em suma, que o título que aparelha a execução é
inexigível, ao argumento de ter havido alteração da relação jurídica dos devedores, após o suposto acordo de quitação pactuado entre Bruno
Angelo de Castro Drumond e a credora originária SICOOB; bem como excesso de execução, para que a dívida prossiga pelo valor de R$
483.000,00, em razão de ter havido redução do débito pelo mencionado acordo; e, ainda, pugna pela suspensão da execução até o julgamento
dos autos do processo de nº 0700985- 50.2023.8.07.0001, em curso na 22ª Vara Cível de Brasília-DF, sustentou não merecer prosperar, uma vez
que a referida demanda foi extinta pela sentença cuja cópia consta no ID149158832. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou resposta
no ID149158831, onde impugnou os argumentos apresentados pelos réus; defendeu a inexistência de excesso de execução e requereu a rejeição
da exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que a responsabilidade pelo pagamento da dívida, antes apenas da devedora originária
Oncocentro Formosa Serviços Médicos Ltda., foi estendida aos demais excipientes, em razão do deferimento do incidente de desconsideração
da personalidade jurídica, exarado na decisão de ID127374329. Quanto ao pleito de suspensão deste feito executivo até o julgamento dos autos
do processo de nº 0700985- 50.2023.8.07.0001, em curso na 22ª Vara Cível de Brasília-DF. É a síntese necessária. Decido. Sabe-se que a
exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado elevar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança
do Juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou
sua inexistência, matéria que tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo Julgador. No caso em apreço, a matéria suscitada pela parte
executada deve ser discutida em sede de embargos à execução, pois os argumentos lançados não condizem com a estreita via de cognição
deste incidente processual. Nesse sentir, não é admitido à parte executada, por via transversa, trazer à tona discussão cuja matéria já se encontra
prevista no rol de temas para os quais se prestam os embargos à execução (art. 917, CPC). Nada obstante o acima exposto, vale registrar
que os réus formularam pedido semelhante na petição de ID 128505493, onde sustentaram a nulidade do título que fundamenta a execução,
porquanto a sócia Unipar teria se responsabilizado pelo pagamento da dívida. Sustentaram no referido petitório que a empresa Unipar (antiga
BDS Diagnósticos e atual Infinita Assistência) e o avalista Bruno Ângelo teriam ingressado com ação de rescisão contratual, ao argumento de
que a dívida junto ao Sicoob cabia à Onconcetro, entretanto seu pedido fora julgado improcedente, com trânsito em julgado. Sustentaram que a
decisão teria isentado a empresa Salutem Et Fortune e os sócios José Rosildete e Paulo Moraes da responsabilidade pelo debito ora vindicado.
Tais argumentos foram abordados pelos executados no agravo de instrumento de nº 0720085-28.2022.8.07.0000 com o fito de afastar a decisão
de desconsideração da personalidade jurídica, conforme relatado na decisão de ID128810827 e, portanto, já se encontra superada a questão da
validade do título e da legitimidade dos réu para figurarem no pólo passivo desta demanda. Com efeito, não há o que se prover quanto à questão,
já submetida à Instância Revisora, tal como já relatado na decisão de ID141196736. Ademais, não há que se falar em excesso de execução,
visto que os títulos ora executados permanecem hígidos (IDs 6253044 - R$ 501.907,25; 6253067 - R$ 50.000,00; e 6253086 - R$ 50.000,00),
cuja soma dos débitos resulta no valor histórico de R$ 601.907,25, não havendo reforma quanto ao valor da causa atribuído na petição de
ID6253023, a saber R$ 522.731,66. Ainda, verifica-se que os Embargos à Execução de nº 0715491-41.2017.8.07.0001 apreciaram as alegações
ora apresentadas pelos réus, onde foi prolatada sentença de improcedência (ID18887733), sendo a única reforma do julgado pertinente à redução
dos honorários, minorados para R$ 15.000,00, nos termos do v. acórdão de ID28810251 daqueles autos. Relativamente ao pedido de suspensão
deste feito executivo até o julgamento dos autos do processo de nº 0700985- 50.2023.8.07.0001, em curso na 22ª Vara Cível de Brasília-DF,
registre-se que não há conexão entre processo de conhecimento e processo de execução, permanecendo este válido até que eventualmente
haja declaração de nulidade/ineficácia do título, o que não se vislumbra no caso em tela. Outrossim, como comprovou o autor no ID149158832, a
demanda judicial supra mencionada foi extinta pela sentença de indeferimento da inicial prolatada em 16/1/2023. Ante o exposto, rejeito a presente
exceção de pré-executividade, para determinar o prosseguimento da execução. Lado outro, indefiro a aplicação da multa por litigância de má-fé
pleiteada pelo autor no ID149158831, haja vista que a má-fé não se presume, devendo ser comprovada nos autos, de modo que a oposição da
exceção de pré-executividade em apreço, por si só, não configura conduta tipificada no art. 80 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Aguarde-se o
retorno dos mandados expedidos nos IDs 146938468 e 146940825, assim como a preclusão da decisão de ID145150493 e, na sequência, siga-
se nos termos ali determinados. " Em seu agravo de instrumento, os agravantes requerem a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada.
Narram a necessidade de reconhecimento da ilegitimidade passiva dos executados (agravantes) para figurar no polo passivo da execução.
Alegam que a cláusula 7ª da 4ª Alteração Contratual de Cessão de Cotas Sociais, pactuado em 18.04.2016, restou consignada a obrigação da
UNIPAR PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA (empresa cedente) pelas dívidas contraídas antes daquela data. Asseveram que, a UNIPAR
301
Cadastrado em: 10/08/2025 15:03
Reportar