Processo ativo

quando da interposição do recurso ordinário, às fls.

0010062-77.2014.5.15.0063
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: quando da interposição do *** quando da interposição do recurso ordinário, às fls.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. JOÃO ANTÔNIO FACCIOLI(OAB: do processo n *** Dr. JOÃO ANTÔNIO FACCIOLI(OAB: do processo nº TST-E-RR-848-40.2011.5.11.0011 (sessão de
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 313
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para,
limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os reformando o acórdão regional, julgar improcedentes os pedidos
temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu, o formulados na reclamação trabalhista. Invertido o ônus da
direito material po ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. stulado - pagamento do adicional noturno com sucumbência, custas processuais pelo reclamante no importe de R$
prorrogação em horário diurno - não diz respeito a direito 600,00 (seiscentos reais) calculadas sobre o valor dado à causa, no
indisponível do trabalhador, de modo que é passível a sua importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devidamente recolhidas
flexibilização. 4. Dessa forma, a decisão recorrida, que pelo autor quando da interposição do recurso ordinário, às fls.
reconheceu a validade da norma coletiva que prevê a limitação 410/411.
do pagamento do adicional noturno, está em consonância com EMENTA : I - AGRAVO. LEI Nº 13.015/2014.
a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. BASE DE
1.046) e com o art. 7º, XXVI, da CF. Por oportuno, registra-se que CÁLCULO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
a SDI-1 desta Corte, ao analisar e julgar processos análogos RE Nº 1.251.927/RN. PROVIMENTO.
envolvendo a Vale S.A., tem se manifestado no sentido de "ser Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o
indevido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas em provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se
período diurno se há norma coletiva prevendo percentual superior impõe.
ao legal e limitando o trabalho noturno ao período entre as 22 horas Agravo a que se dá provimento.
de um dia e as 5 horas do dia seguinte", razão pela qual entende II - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
inaplicável o entendimento consubstanciado na Súmula nº 60, II, DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. BASE DE
desta Corte, privilegiando a livre negociação coletiva e o princípio CÁLCULO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
do conglobamento. Dessa forma, a decisão monocrática ora RE Nº 1.251.927/RN. PROVIMENTO.
agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido. Demonstrada possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição
Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para se
determinar o processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento provido.
Processo Nº RR-0010062-77.2014.5.15.0063
Complemento Processo Eletrônico III - RECURSO DE REVISTA.
Relator Desemb. Convocado José Pedro de DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. BASE DE
Camargo Rodrigues de Souza
Recorrente(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - CÁLCULO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
PETROBRAS
RE Nº 1.251.927/RN. PROVIMENTO.
Advogada Dra. LARISSA DO PRADO
CARVALHO(OAB: 195557-A/SP) 1. A questão envolvendo a base de cálculo da parcela
Advogada Dra. LILIANE AZEVEDO ALCANTARA
SEABRA(OAB: 320605/SP) Complemento da RMNR já estava pacificada nesta Corte Superior,
Recorrido(s) MARCIO RODRIGO PEREIRA DA quando, em sua composição plena, este Tribunal decidiu, nos autos
SILVA
Advogado Dr. JOÃO ANTÔNIO FACCIOLI(OAB: do processo nº TST-E-RR-848-40.2011.5.11.0011 (sessão de
92611-A/SP)
julgamento do dia 26/9/2013), que os adicionais decorrentes de
Intimado(s)/Citado(s): condições especiais de trabalho deveriam ser excluídos da base de
- MARCIO RODRIGO PEREIRA DA SILVA cálculo da referida verba, sob o fundamento de que o artigo 7º,
- PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
XXVI, da Constituição Federal não autoriza a negociação coletiva
quando ela estabelece regra de isonomia que nega eficácia a
Orgão Judicante - 8ª Turma
direitos oriundos de condições especiais de trabalho, assegurados
DECISÃO : , por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para o
por lei e pela norma constitucional.
imediato exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao
2. O Supremo Tribunal Federal, entretanto, em sentido
agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista,
diametralmente oposto, ao julgar o Agravo Regimental no Recurso
determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de
Extraordinário nº 1.251.927/RN, de relatoria do Ministro Alexandre
julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados
de Moraes, considerou válido o método de cálculo realizado pela
de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão
Petrobras para o pagamento do complemento de "Remuneração
ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do
Mínima por Nível e Regime" (RMNR).
artigo 257 do Regimento Interno desta Corte. Por unanimidade,
3. Entendeu a Suprema Corte que o cômputo dos adicionais
conhecer do recurso de revista por ofensa ao artigo 7º, XXVI, da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Cadastrado em: 10/08/2025 01:45
Reportar