Processo ativo

no importe de R$ 5.000,00, devendo ser considerado, para tanto, 1/3 sobre o valor venal do

1008134-12.2025.8.26.0361
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Classe: e documentos complementares devem ser carregadas e nomeadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema
Partes e Advogados
Autor: no importe de R$ 5.000,00, devendo ser consid *** no importe de R$ 5.000,00, devendo ser considerado, para tanto, 1/3 sobre o valor venal do
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
que o não atendimento desta determinação no prazo estabelecido implicará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art.
321, parágrafo único, do CPC. Intime-se. - ADV: ADRIANO RODRIGUES COSTA (OAB 152715/SP)
Processo 1008134-12.2025.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Votorantim S.A. - Vistos. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. O processo digital representa uma verdadeira revolução no âmbito do Poder Judiciário, facilitando o
acesso simultâneo aos autos, permitindo o peticionamento remoto, tornando as juntadas praticamente em tempo real, enfim, é
o futuro fazendo-se presente. Contudo, tais avanços só se traduzem em efetiva celeridade processual quando há observação
das boas práticas no peticionamento eletrônico. O manejo dos autos digitais torna-se sobremaneira mais moroso para não dizer
inviável quando documentos são juntados sem a devida categorização das peças, ou de forma aleatória, ou fora da ordem
cronológica. Nessas circunstâncias, todas as vantagens da digitalização são comprometidas, transformando a tarefa de localizar
informações específicas em verdadeiro desafio. No caso em análise, a parte autora, ao ingressar com a ação categorizou os
documentos, em sua maioria, como “documentos diversos”. Tal conduta compromete a eficiência da prestação jurisdicional,
haja vista que a ausência de organização documental inviabiliza a análise objetiva e tempestiva dos elementos essenciais
ao deslinde da controvérsia. Diante do exposto, considerando a necessidade de preservação da celeridade processual, nos
termos do art. 6º do Código de Processo Civil, determino que a parte autora proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie
a recategorização dos documentos de págs. 06/103, 107/216 na pasta do processo digital, conforme listagem disponível e
não genericamente como foi feito. Nos termos do artigo 1197 das NSCGJ, bem como o comunicado conjunto 1008/2019 da
Presidência do TJSP e da Corregedoria Geral da Justiça, que trata do processo eletrônico, a correta formação do processo
eletrônico é de responsabilidade do advogado. Referida Resolução dispõe, ainda, que as peças essenciais da respectiva
classe e documentos complementares devem ser carregadas e nomeadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema
informatizado do Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no presente feito. Para a inclusão de parte e recategorização dos
documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento
Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O
manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.
br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB
178033/SP)
Processo 1008187-90.2025.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Isa Energia Brasil
S.a. - 1 - Tratando-se de demanda que pretende a reintegração da posse de imóvel, não se mostra adequado o valor módico
da causa atribuído pelo autor no importe de R$ 5.000,00, devendo ser considerado, para tanto, 1/3 sobre o valor venal do
imóvel. Nesse sentido é o entendimento do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Decisão que
determinou, de ofício, a retificação do valor da causa, considerando-se o valor venal total do imóvel Valor dado à causa que
deve corresponder ao proveito econômico pretendido A jurisprudência desta Corte entende, como razoável, a fixação do valor
da causa em 1/3 do valor venal do imóvel - Decisão parcialmente reformada RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP -
Agravo de Instrumento: 2341918-71.2023.8.26.0000 São Roque, Relator: Ana Catarina Strauch, 37ª Câmara de Direito Privado,
Data de Publicação: 28/02/2024). Sendo assim, apresente o autor documento hábil para comprovação do valor venal do imóvel
(carnê de IPTU, certidão de matrícula do imóvel ou outro documento comprobatório), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC. 2- No que se refere ao pedido liminar de reintegração de
posse, destaco que, conforme dispõe o artigo 561 do CPC, cabe à parte autora-interessada demonstrar que exercia a posse
sobre o imóvel em questão, bem como indicar a data da ocorrência do esbulho, no mesmo prazo supra estabelecido, sob pena
de indeferimento. 3- Determino, ainda, a correção do cadastro processual, no mesmo prazo supra estabelecido, sob as penas
da Lei, para: a) Recategorização dos documentos de págs. 14/94, na pasta do processo digital, conforme listagem disponível
e não genericamente como foi feito. Nos termos do artigo 1197 das NSCGJ, bem como o comunicado conjunto 1008/2019 da
Presidência do TJSP e da Corregedoria Geral da Justiça, que trata do processo eletrônico, a correta formação do processo
eletrônico é de responsabilidade do advogado. Referida Resolução dispõe, ainda, que as peças essenciais da respectiva
classe e documentos complementares devem ser carregadas e nomeadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema
informatizado do Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no presente feito. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP)
Processo 1008209-51.2025.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo alienado
fiduciariamente. De início, RETIRE-SE a tarja de segredo de justiça, visto que não se trata de qualquer das hipóteses prevista
no artigo 189 do CPC. Anotado. Com a apresentação do contrato de alienação fiduciária, a indicação do valor do débito e a
comprovação da mora do(a) devedor(a) por notificação/protesto, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado
(DL 911/69, art. 3º, caput). No prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, a parte ré poderá pagar a integralidade da
dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse
plena e exclusiva do bem móvel objeto de alienação fiduciária no patrimônio do credor fiduciário (STJ, REsp 1.418.593/MS);
e também apresentar resposta da execução da liminar no prazo de 15 (quinze) dias (cf. §§ 2º e 3º do art. 3º, redação da Lei
10.931 de 02-8-04). Incontinenti, CITE-SE a parte requerida, com as advertências legais. Servirá a presente decisão, por cópia
impressa, de mandado (CPC, art. 285, e Protocolado CG nº 24.746/2007 DEGE 1.3), ficando o oficial de justiça autorizado a
proceder à citação na forma do art. 212, § 2º, do CPC e a permanecer com o mandado pelo prazo de 30 (trinta) dias aguardando
que lhe sejam fornecidos meios para o cumprimento, se for o caso. Fica desde já DEFERIDA a ordem de arrombamento, bem
como o auxílio de força policial, se necessário, servindo a presente decisão, por cópia, como Ofício. Se requerido, e mediante
recolhimento de taxa de pesquisa, proceda-se a restrição do veículo pelo RENAJUD. Efetivada a apreensão, extinção ou não
sendo mais necessário, libere-se o veículo, mediante recolhimento de taxa (§ 9º, art. 3º - Redação da Lei 13.043/14), vedado o
arquivamento sem essa verificação. Observe-se. Se o bem alienado não for encontrado ou se não se achar na posse do devedor,
fica desde já facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão da presente em execução (art. 4º - Redação dada
pela Lei 13.043/14). Na inércia da parte autora, intime-se por AR nos termos do artigo 485, III, § 1º do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1008226-87.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - E.M.M. - Juiz de Direito: Dr.
Gustavo Alexandre da Câmara Leal Belluzzo Vistos. 1 - No tocante ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita,
observa-se que a parte requerente reside em bairro em desenvolvimento nesta Comarca, inclusive em residência com padrão
acima média conforme pesquisa junto ao aplicativo Google Mapas, a se concluir ser o caso da parte autora, nos termos da parte
final do inciso LXXIV, do art. 5º, da CF/88, comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, que não possui meios de arcar com as
despesas do processo, mediante a apresentação dos seguintes documentos: a) cópia dos extratos bancários das contas de sua
titularidade (conta corrente, poupança e aplicações financeiras), dos últimos 03 (três) meses; b) cópia dos extratos de seus
cartões de crédito e débito, dos últimos 03 (três) meses; c) cópia integral de sua carteira de trabalho; d) cópia dos últimos 03
(três) comprovantes de seus rendimentos (demonstrativos de pagamento, holerites, pró-labore, benefícios previdenciários e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 08:01
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